PL PROJETO DE LEI 1109/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.109/2015
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Caparaó o trecho de rodovia que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica desafetado o bem público constituído pelo trecho da Rodovia AMG-2985 - do Km 9 ao Km 11,2 - que liga a rodovia MG-111 ao Município de Caparaó.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Caparaó o trecho de rodovia de que trata o art. 1°.
Parágrafo único - O trecho de rodovia a que se refere o caput deste artigo passa a integrar o perímetro urbano do Município de Caparaó e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3° - O trecho de rodovia de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2015.
Tito Torres
Justificação: O trecho da rodovia de que trata esta proposição integra a AMG-2985, que liga a MG-111 ao Município de Caparaó, com aproximadamente 2.200 metros, sendo imóvel de uso comum, de propriedade do Estado, sob a jurisdição do Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG. Ressalta-se ainda que o trecho em questão é bastante utilizado por moradores e vem apresentando um crescente movimento ao longo dos anos, já contando com iluminação pública e calçamento, apresentando, portanto, características de perímetro urbano.
O principal propósito é que com a desafetação seja possível realizar melhorias na via para atender de forma mais satisfatória à população caparaoense. O objetivo imediato é a construção de uma pista de caminhada que beneficiará cerca de 2 mil moradores.
A desafetação permitirá que o trecho receba os investimentos necessários para a referida instalação de pista de caminhada com recursos oriundos do Convênio nº 08/2013, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caparaó e a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas de Minas Gerais. A expectativa é que o município conte com mais uma opção de lazer e espaço para promoção da saúde, além de trazer mais qualidade de vida à população.
Ressalta-se que a solicitada desafetação atende ao interesse público, que deve nortear o negócio jurídico em causa, conforme prevê o parágrafo único do art. 2º do projeto, que estabelece que a área será destinada à instalação de via urbana, integrando o perímetro urbano do município.
Da mesma forma, a alienação a ser realizada está revestida de garantia, uma vez que o art. 3º da proposição prevê a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não for utilizado com a finalidade prevista.
A Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, estabelece, no § 2º de seu art. 105, que a alienação de patrimônio público somente pode ser realizada se autorizada pelo Poder Legislativo. Em decorrência desse dispositivo, essa autorização é imprescindível.
Diante da importância deste projeto, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.