PL PROJETO DE LEI 109/2015
PROJETO DE LEI Nº 109/2015
Proíbe a criação de animais para extração de peles e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica proibida a criação ou a manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico, silvestre ou ornamental com a finalidade de extração de peles.
Art. 2° - O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I - pagamento de l.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por animal;
II - cassação do registro de inscrição estadual do criador, no caso de reincidência.
Art. 3°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2015.
Fred Costa - Anselmo José Domingos - Noraldino Júnior.
Justificação: A indústria de extração de peles é uma das práticas mais cruéis do mundo. Muitas vezes, os animais criados para essa finalidade são mantidos em gaiolas tão pequenas que nem permitem sua movimentação adequada. Esses animais têm a sua curta vida submetida a maus-tratos pelo confinamento, ficando dessa forma altamente estressados, com transtornos comportamentais, e muitas vezes recorrem à automutilação e ao canibalismo.
A retirada da pele é ainda mais cruel. Embora alguns criadores informem que submetem os animais a anestésicos ou os fazem adormecer com éter, a triste realidade é outra; normalmente os animais são pendurados pelo rabo tendo em seguida o pescoço torcido a um ângulo 90°. Muitos animais agonizam com o pescoço deslocado, enquanto sua pele é retirada, estando ainda vivos.
Todos os anos, a indústria de peles sacrifica milhões de animais. Cada casaco representa a morte e o sofrimento de dezenas deles. Nem mesmo espécies protegidas ou animais domésticos estão livres de tal crueldade.
Toda essa crueldade faz da moda que usa peles de animais imoral e injustificável. Existe hoje no mercado grande variedade de peles sintéticas que proporcionam o mesmo conforto térmico que as naturais, sendo até mais duráveis.
A Lei de Crimes Ambientais é clara em seu art. 32:
“Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1° - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2° - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal”.
É, portanto, a prática de extração de peles condenada em legislação federal e considerada crime.
Uma sociedade justa não pode permitir que animais paguem com sua vida pela vaidade humana. Trata-se de um movimento mundial que visa a eliminar o comércio de roupas, acessórios e outros produtos vinculados a uma indústria que mantém a prática de tortura de animais.
Contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.