PL PROJETO DE LEI 1084/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.084/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.375/2013)
Institui no Estado o Dia do Agente de Segurança Penitenciário.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído no Estado o Dia do Agente de Segurança Penitenciário, a ser comemorado, anualmente, em 30 de julho.
Art. 2º - As solenidades comemorativas serão elaboradas com o apoio do Poder Executivo e das demais instituições competentes.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição visa instituir o Dia do Agente de Segurança Penitenciário no Estado, a ser comemorado, anualmente, em 30 de julho, data em que foi criada a carreira.
A profissão é uma das mais antigas da humanidade; no passado levava o nome de carcereiro. É também a segunda mais perigosa do mundo, conforme a Organização Internacional do Trabalho - OIT.
No Brasil são aproximadamente 65 mil agentes de segurança penitenciários, designados para vigiar e controlar cerca de 500 mil detentos, que se encontram em pouco mais de 300 mil vagas disponíveis nas unidades prisionais. O adequado, segundo o Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias, é que haja um agente de segurança penitenciário para cada cinco detentos, como medida de segurança.
Relevante, portanto, é a função desenvolvida por esses funcionários no cenário social e político, proporcionando a garantia da segurança pública, direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos.
Os agentes de segurança penitenciários compõem a Polícia Civil dos estados e possuem, entre suas atribuições, o dever de manter e vigiar os detentos nas unidades prisionais, escoltá-los em hospital, velório, IML, audiências judiciais, além de revistar celas, materiais e visitantes.
Seu exercício é considerado como serviço essencial pela Lei das Greves nº 7.783, de 1989, que regulamenta o art. 9º da Constituição Federal, por se tratar de uma necessidade inadiável da comunidade, que, se não atendida, coloca em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
É tido como atividade de segurança pública nacional, conforme o art. 3º, IV, da Lei Federal nº 11.473, de 2007, e, visto o art. 144 da Constituição da República, é exercida para a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Logo, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, de suma importância para o reconhecimento desses funcionários da segurança pública.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.