PL PROJETO DE LEI 1073/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.073/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.349/2011)
Acrescenta artigos à Lei n° 13.772, de 11 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o registro e a divulgação de dados relativos à violência e à criminalidade no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 13.772, de 11 de dezembro de 2000, fica acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 4º-A - Semestralmente, o poder público publicará, no diário oficial do Estado, um balanço, dividido por Regiões Integradas de Segurança Pública, do número de portarias de inquéritos policiais instaurados e concluídos, bem como dos Registros de Eventos de Defesa Social - Reds - que envolvam os seguintes crimes:
I - homicídio;
II - latrocínio;
III - lesão corporal seguida de morte;
IV - extorsão mediante sequestro seguida de morte;
V - estupro seguido de morte.
Parágrafo único - O balanço de que trata o caput deste artigo será publicado nas páginas da internet da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e será enviado para o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, bem como para a Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º-B - A sonegação, a retenção, o desvio ou a subtração de informações constantes nos balanços, bem como o atraso no seu fornecimento ou o impedimento, sob qualquer modalidade, implicam responsabilização administrativa e multa para o agente responsável, nos termos de regulamento específico, limitada a 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), sem prejuízo das demais sanções legais.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Como é de conhecimento geral, em Minas, inúmeros inquéritos policiais permanecem em aberto, sem apontar suspeitos. Estima-se que, para cada dez assassinatos no Estado, a Polícia Civil não consiga descobrir a autoria de quatro. No caso dos homicídios, se a demora para elucidar o caso chega a 20 anos, o crime prescreve, e o assassino não pode ser punido. Ressalte-se que, quanto mais antigo o crime, menor a chance de identificar as testemunhas e os autores do fato.
Nosso projeto tem por objetivo determinar que o poder público mantenha um banco de dados com a finalidade de registrar os índices de violência e criminalidade no Estado, envolvendo os crimes mais repudiados pela sociedade, quais sejam os violentos que atentam contra a vida. A divulgação dos balanços tem a finalidade de proporcionar a necessária transparência dos atos administrativos como forma de possibilitar o controle social e a fiscalização dos serviços prestados pelo Estado.
Isso posto, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.