PL PROJETO DE LEI 1072/2015
Projeto de lei nº 1.072/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.270/2012)
Dispõe sobre a comunicação em operação que envolva o emprego de explosivos e seus acessórios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Qualquer operação que envolva utilização de explosivos e seus acessórios no território do Estado deverá ser precedida de comunicação formal à Secretaria de Estado de Defesa Social.
§ 1° - Entende-se por operação que envolva utilização de explosivos e seus acessórios o transporte, o comércio, o armazenamento desse material e a sua deflagração.
§ 2° - A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita pelo menos vinte e quatro horas antes de sua realização e conterá as seguintes informações:
I - detalhamento do material explosivo e seus acessórios;
II - detalhamento da atividade a ser desenvolvida;
III - localidade da sua realização;
IV - período da sua realização;
V - qualificação completa das empresas e das pessoas físicas responsáveis pela atividade, especialmente o encarregado de fogo ou blaster;
VI - placa do veículo responsável pela realização do transporte.
§ 3° - A comunicação a que se refere o caput deste artigo não é condição para o exercício da atividade.
Art. 2° - O cumprimento da obrigação prevista nesta lei visa à preservação da segurança e da ordem públicas e à incolumidade da pessoa e do patrimônio.
Art. 3° - A ausência da comunicação a que se refere o art. 1º implicará a aplicação das seguintes sanções aos responsáveis:
I - multa de 2.000 Ufemgs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), cobrada em dobro em caso de reincidência;
II - multa de 5.000 (cinco mil) Ufemgs, caso a atividade tenha resultado em acidente, extravio, furto, roubo ou adulteração do material explosivo, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Como é de conhecimento de toda a sociedade, recentemente várias agências bancárias em nosso Estado foram vítimas de roubos com emprego de materiais explosivos. Os referidos materiais explosivos são obtidos pelos criminosos por meio de furtos e roubos em empresas que exercem atividades em que há emprego de tais artefatos.
Não se desconhece que, por força do art. 21, inciso VI, da Constituição Federal, compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar as atividades de produção e comércio de materiais bélicos, cabendo-lhe ainda, privativamente, legislar sobre transporte de materiais perigosos. Ou seja, o Estado federado não pode legislar sobre condições a serem observadas pelas empresas para fins de obtenção de licença para produção e comércio de materiais explosivos; contudo, é competência constitucional do Estado (art. 2º, inciso V, da Constituição Estadual) criar condições para a segurança e a ordem públicas, bem como manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio (art. 10, inciso VI, da Constituição Estadual).
É com base na referida competência constitucional que se propõe a adoção das medidas preventivas descritas no projeto, permitindo que o Estado possa organizar e planejar a prestação do serviço de segurança pública à sua população.
Com a comunicação prévia estabelecida por esta proposição, os órgãos de segurança pública estadual terão condições de instituir medidas de combate ao furto, ao roubo, ao extravio e à adulteração de materiais explosivos, primando também pela incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Frise-se que a proposição não invade a competência exclusiva da União, já que a obrigação imposta no projeto não é condição para o exercício da atividade de produção e consumo de material bélico.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.