PL PROJETO DE LEI 1070/2015
Projeto de Lei Nº 1.070/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.312/2014)
Torna obrigatória a coleta e a destinação final, pelos fabricantes e pelas empresas revendedoras de bebidas, de embalagens do tipo pet e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os fabricantes e empresas revendedoras de bebidas no âmbito do Estado obrigados a proceder à coleta, à reutilização e à destinação final, inclusive através de processos de economia solidária, das garrafas do tipo pet.
Art. 2º - Todos os estabelecimentos que vendem diretamente para consumo no local produtos que utilizem garrafas do tipo pet ficam responsáveis pela coleta desse produto.
§ 1º - O recolhimento das garrafas do tipo pet ficará sob a responsabilidade dos fabricantes, que podem firmar termo de cooperação com empresas de reciclagem públicas ou privadas para atender ao disposto neste parágrafo.
§ 2º - Para cumprimento do disposto neste artigo, os estabelecimentos que vendem bebidas em garrafas do tipo pet diretamente para consumo no local ficam obrigados a manter recipientes para a coleta desses produtos, em locais visíveis nos pontos de venda, para depósito por parte do consumidor e para recolhimento por parte dos fabricantes.
Art. 3º - Fica facultada a terceiros a coleta dos vasilhames do tipo pet nos locais de depósito para posterior venda aos estabelecimentos de reciclagem desse tipo de material.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar as sanções pecuniárias a serem aplicadas em caso de infração às regras impostas por esta lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo ficará responsável pela fiscalização e aplicação de multas pelo descumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5º - Os fabricantes e os estabelecimentos comerciais revendedores terão o prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta lei para se adequarem a suas disposições.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: A presente proposição visa tornar obrigatória a coleta e a destinação final das embalagens do tipo pet pelos fabricantes e empresas revendedoras de bebidas, uma vez que nos deparamos diariamente em nossas cidades com a sujeira extrema provocada pelo descarte indevido desse material.
O descarte indevido dessas embalagens provoca poluição visual, já que podem ser encontradas nas ruas, nos parques, nos gramados, nas matas e florestas, nas canaletas, nas galerias de água pluviais e nos esgotos, nos canais, nos rios, na areia da praia e na água do mar.
O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que responsabilizou a empresa Refrigerantes Imperial S.A. pelos danos ambientes decorrentes do descarte de garrafas pet. A fabricante foi condenada a recolher as garrafas deixadas pelos consumidores em ruas, córregos ou qualquer outro lugar impróprio e também a informar procedimento de recompra no rótulo dos produtos.
Neste sentido, a proposição ora em comento se encontra na esteira do caput do art. 225 e o seu § 1º, inciso VII, da Constituição da República, que preceituam que compete ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para futuras gerações, bem como o de proteger a fauna e a flora, sendo vedada qualquer prática que coloque em risco suas funções ecológicas.
Ademais, o art. 24, inciso VI, da Constituição da República, preceitua que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna e conservação da natureza, bem como sobre proteção do meio ambiente. Dessa forma, compete à União editar as normas gerais sobre a matéria, e aos estados suplementar a legislação federal.
Registre-se ainda que a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece as diretrizes da política que, nos termos do seu art. 5º, serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos governos da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios. Nos termos da lei, as atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente. Em seu art. 6º, dispõe a lei que os órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, bem como as fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Assim, tendo em vista a importância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.