PL PROJETO DE LEI 1063/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.063/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.560/2014)
Estabelece diretriz para a integração dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Segurança Pública na lavratura do termo circunstanciado, conforme previsto no art. 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - A Polícia Militar de Minas Gerais tem competência para lavrar termo circunstanciado de ocorrência de delitos de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 69 da Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Parágrafo único - A competência prevista no caput deste artigo será exercida sem prejuízo da competência da Polícia Civil para a lavratura do referido termo, nos casos em que a vítima comparecer diretamente à delegacia de polícia.
Art. 2° - O policial militar que atender às ocorrências relativas a crimes de menor potencial ofensivo deverá lavrar o termo circunstanciado de ocorrência no local do fato.
§ 1° - Nos casos em que a lavratura do termo circunstanciado se revista de maior complexidade, dadas as circunstâncias em que a infração penal de menor potencial ofensivo foi praticada, ou que necessitem de expedição de carta precatória para posteriores diligências, as partes devem ser conduzidas à delegacia de polícia.
§ 2° - Nos casos em que houver a necessidade de retirar do local os envolvidos na infração penal de menor potencial ofensivo, a fim de preservar-lhes a integridade física, ou objetivando a pacificação do conflito, estes devem ser conduzidos às delegacias de Polícia Civil para a lavratura do termo circunstanciado.
§ 3° - Havendo requisição de diligências complementares por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público para fatos atinentes a infração penal de menor potencial ofensivo, comunicado ao Juizado por meio de termo circunstanciado, caberá à Polícia Civil assim proceder, salvo quando por razões técnicas a instituição requisitante o fizer diretamente à Polícia Militar.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: A proposição em apreço tem por objetivo ampliar a competência militar do Estado, atribuindo-lhe poderes para a lavratura de termos circunstanciados de ocorrência de delitos de menor potencial ofensivo, nos casos em que especifica.
Com isso, pretende-se não só promover a integração entre as Polícias Civil e Militar no Estado, mas também desafogar as delegacias de Polícia Civil da lavratura desses termos, diminuindo o volume de trabalho dos policiais civis e o tempo de espera de atendimento das pessoas envolvidas em ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo.
A experiência exitosa de outros estados da Federação, como o de Santa Catarina, confirma a relevância do tema e a oportunidade da apresentação deste projeto, para cuja aprovação peço apoio dos ilustres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.