PL PROJETO DE LEI 1061/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.061/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.682/2012)
Modifica a Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado, com o propósito de condicionar a instalação de caixas eletrônicos à elaboração e ao registro de projeto de segurança.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (…)
Parágrafo único - As normas técnicas previstas no inciso III do caput deste artigo incluirão instruções para:
I - a instalação de equipamento para detectar e prevenir vazamento de gás;
II - a elaboração e o registro de projeto de segurança para instalação de caixas eletrônicos com função de dispensação de papel-moeda.”.
Art. 2º - O art. 7º da Lei 14.130, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, pela instalação, pela manutenção e pela conservação de caixas eletrônicos com função de dispensação de papel-moeda, bem como de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades.
Parágrafo único - As especificações técnicas do cadastro a que se refere o caput deste artigo serão definidas pelo CBMMG.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Nas últimas décadas, a expansão da rede de atendimento bancária provocada pelo avanço da tecnologia passou a figurar como diferencial competitivo dos bancos comerciais.
Paralelamente, os grandes roubos a agências bancárias passaram a dar lugar a outras táticas criminosas como a “saidinha de banco”, o “sequestro relâmpago” e, mais recentemente, a “explosão de caixas eletrônicos”.
Entre tais ocorrências, a “explosão de caixas eletrônicos” é aquela cujo risco de provocar episódios de pânico entre os clientes da instituição bancária e de desdobrar-se em incêndios e tragédias é maior.
Mostra-se, portanto, necessário que o poder público discipline a instalação de equipamentos que dificultem atos criminosos e contribuam para a identificação e a condenação dos responsáveis.
A prevenção contra incêndio e pânico já se encontra disciplinada na Lei nº 14.130, de 2001, que atribui ao Corpo de Bombeiros Militar a responsabilidade pelo estabelecimento de detalhamento técnico sobre o assunto. Cumpre, portanto, adaptar a referida legislação para atualizá-la aos mais recentes desafios que se apresentam ao poder público estadual.
Diante do exposto, peço o apoio dos pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.