PL PROJETO DE LEI 1058/2015
Projeto de Lei Nº 1.058/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.199/2014)
Altera a Lei nº 14.184, de 31/1/2002, que dispõe sobre os impressos de uso geral no Serviço Público do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados onde convier os seguintes artigos:
“Art. ... - Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado obrigados a incluir no formato fundamental dos impressos de uso geral no Serviço Público do Estado a reprodução do art. 73, caput e § 2º, da Constituição do Estado.
Art. ... - Para fins do disposto nesta lei, são considerados impressos todos os papéis e cartolinas que tenham sido submetidos a qualquer trabalho de natureza gráfica, seja qual for a forma de apresentação: folhas, blocos, cadernos, livros e fichas, que se destinam à utilização de correspondência, registros ou formulários, bem como os envelopes e capas de processos e de documentos.
Art. ... - A padronização, objeto desta lei, será exigida em todas as formas de aquisição de impressos, devendo constar dos pedidos cláusula de inteira submissão aos padrões fixados.
Parágrafo único - As autoridades competentes para promover a aquisição de material e os funcionários encarregados de seu recebimento serão responsabilizados pela inobservância desta lei.
Art. ... - Os impressos existentes em estoque, com as características atuais e em desconformidade com esta lei, poderão ainda ser utilizados até sua extinção.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Pretende-se com este projeto de lei fazer constar nos impressos públicos a reprodução do art. 73 da Carta Estadual, tendo em vista sua importância.
O mencionado dispositivo é aquele que informa a sociedade quanto ao seu direito de ter um governo honesto, obediente à lei e eficaz, além da garantia de manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público.
Nesse sentido, fazer constar dos impressos públicos tais prerrogativas é alertar a sociedade quanto a sua existência e possibilidade de cobrança, permitindo um controle externo eficaz e coerente com os anseios populares.
Tendo em vista a importância da matéria, peço o apoio dos ilustres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.