PL PROJETO DE LEI 1054/2015
Projeto de Lei Nº 1.054/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.021/2014)
Dispõe sobre a responsabilização de alunos por atos de indisciplina em estabelecimentos de educação básica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação ficam obrigados a adotar medidas disciplinares que garantam a responsabilização de alunos por atos de indisciplina nos estabelecimentos de educação básica.
Parágrafo único - As medidas a que se refere o caput serão aplicadas no caso de ato de indisciplina que intencionalmente cause risco ou dano ao patrimônio e à integridade física, psicológica ou moral dos membros da comunidade escolar ou dano a equipamentos, materiais e instalações escolares.
Art. 2º - Nos documentos normativos internos que regem o funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o art. 1°, serão discriminados os atos considerados faltas disciplinares, entre os quais constarão:
I - adoção de comportamento que perturbe o processo educativo;
II - intimidação, ameaça, insulto ou afrontamento, inclusive por meios eletrônicos;
III - participação em ato de vandalismo que provoque dano intencional a equipamentos, materiais e instalações escolares ou a pertences de membros da comunidade escolar;
IV - agressão física e outras ações que produzam lesões corporais cometidas no recinto do estabelecimento de ensino e seu entorno.
Art. 3º - As faltas disciplinares tipificadas nos documentos normativos a que se refere o art. 2º sujeitam os alunos às seguintes medidas disciplinares, sem prejuízo das medidas legais cabíveis e de outras medidas disciplinares aplicadas a critério do estabelecimento de ensino:
I - advertência verbal ou escrita;
II - retratação verbal ou escrita;
III - suspensão da frequência às atividades da classe, por período determinado;
IV - mudança de turma ou turno;
V - transferência de escola.
§ 1º - A aplicação das medidas a que se refere o caput se fundamentará no aprimoramento da formação integral do educando e não poderá submeter o aluno a constrangimento no ambiente escolar.
§ 2º - A medida disciplinar deverá ser reportada aos pais ou responsáveis pelo aluno, presencialmente ou por meio de comunicação escrita e registrada em livro próprio, a ser arquivada na escola;
§ 3º - No caso da aplicação das medidas disciplinares previstas nos incisos III a V do art. 3º, os pais ou responsáveis deverão comparecer à escola para formalizar compromisso de colaboração à melhora da conduta do educando.
§ 4º - A retratação verbal ou escrita destina-se aos casos de ofensa à honra e moral dos profissionais de educação, inclusive por ações realizadas em ambiente virtual.
§ 5º - É vedada a aplicação da medida a que se refere o inciso III em período de provas.
§ 6º - No caso de suspensão, o aluno deverá ser retirado da classe, mas mantido em local apropriado, na própria escola, onde deverá desenvolver atividades educativas, de forma a não ser prejudicado em relação à aprendizagem e ao rendimento escolar.
§ 7º - A transferência deverá ser precedida do devido procedimento administrativo interno, regulamentado pelo estabelecimento de ensino, e será aplicada somente com a garantia de vaga em escola da mesma localidade, preferencialmente próxima à residência do educando, a ser determinada pela superintendência regional de ensino a que se vincule a escola de origem do aluno.
Art. 4º - As medidas disciplinares devem ser aplicadas ao aluno observando-se a gravidade da falta, as circunstâncias da ocorrência e o histórico disciplinar do aluno, mediante decisão:
I - do professor ou da direção do estabelecimento de ensino, cabendo recurso ao colegiado escolar, no caso do inciso I do art. 3º;
II - da direção do estabelecimento de ensino, cabendo recurso ao colegiado escolar, no caso dos incisos II a IV do art. 3º;
III - do colegiado escolar, cabendo recurso à superintendência regional de ensino, no caso do inciso V do art. 3º.
Parágrafo único - É garantido o direito de defesa ao educando.
Art. 5º - A aplicação de medidas disciplinares no âmbito do estabelecimento de ensino, a que se refere o art. 4º, não exime o aluno ou responsável da responsabilidade civil ou penal por atos que configurem ato infracional, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, crime ou contravenção penal.
Art. 6º - Na ocorrência de ato de indisciplina caracterizado nos termos do art. 5º desta lei, a direção do estabelecimento de ensino deverá:
I - informar o profissional sobre os direitos a ele conferidos, incluindo o direito de buscar assessoramento jurídico;
II - levar o fato ao conhecimento dos órgãos de segurança pública e assistência social competentes para as providências cabíveis, sem prejuízo das medidas disciplinares aplicáveis ao educando;
III - propor aos órgãos de assistência social e de defesa dos direitos da criança e do adolescente competentes a inclusão do agressor e, se necessário, de seus pais ou de seu responsável legal em programa oficial ou comunitário de assistência e orientação, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 1990, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 1º - A prática de ato infracional por aluno menor de doze anos deverá ser comunicada ao conselho tutelar para o devido procedimento de aplicação de medidas de proteção.
§ 2º - A prática de ato infracional por aluno maior de doze anos deverá ser comunicada à delegacia especializada em direitos da criança e do adolescente ou ao órgão do Ministério Público competente para a instauração do procedimento de aplicação de medida socioeducativa.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: O projeto de lei ora apresentado tem por finalidade criar um aparato jurídico com vistas a dar respaldo aos estabelecimentos de ensino para lidarem com as situações de violência provocadas por alunos, cujos efeitos negativos reverberam na própria qualidade da educação oferecida nas escolas.
As causas dessa violência são diversas e complexas, de ordem social, cultural e pedagógica, mas deve-se considerar como um fator fomentador dessas situações a impunidade ocasionada pela omissão do estabelecimento de ensino nessas ocorrências.
No estudo A vitimização de professores e a “alunocracia” na educação básica, elaborado por Tânia Maria Scuro Mendes, doutora em educação, e Juliana Mousquer Torres, da Universidade Luterana do Brasil (disponível em xa.yimg.com/kq/groups/10564754/215510483/name/A%20VITIMIZA; acesso em 27/11/2013), foram relacionados os seguintes problemas:
a) os professores são vítimas de ameaças e de agressões verbais e físicas;
b) as escolas, por meio de suas equipes diretivas, geralmente se limitam a solicitar a presença de pais ou responsáveis e a efetivar registros de advertência aos alunos que praticam agressões contra professores;
c) no universo pesquisado, 58% dos professores não se sentiam seguros em relação às condições ambientais e psicológicas em seus contextos de trabalho;
d) 87% dos professores entrevistados não se consideravam amparados pela legislação educacional quando se viam vítimas de agressões praticadas por alunos;
e) 89% dos professores gostariam de poder contar com leis que os amparassem no que tange a essa situação.
O citado estudo aponta alguns elementos que explicariam a violência atual, especialmente a sofrida pelos professores nas escolas, e, entre eles, chama a atenção o isolamento institucional do docente e o sentimento de impunidade dos agressores.
Acreditamos que estabelecer e disciplinar as penalidades aplicáveis aos casos de violência no ambiente escolar contribuirá para reduzir efetivamente tais ocorrências, por meio da mitigação da sensação de impunidade, sem contudo ferir o direito à educação garantido constitucionalmente. Esperamos, portanto, contar com o apoio dos parlamentares desta Casa à aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 498/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.