PL PROJETO DE LEI 1050/2015
Projeto de Lei Nº 1.050/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.047/2013)
Altera o caput do art. 94 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O caput do art. 94 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94 - Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares canceladas automaticamente e será classificado no conceito 'B', com zero ponto.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: A proposição ora apresentada tem por objetivo explicitar a situação funcional a que se submete o militar objeto de punição disciplinar, no caso previsto no art. 94 do Código de Ética dos Militares do Estado. Trata-se de hipótese a estabelecer que, passados cinco anos de efetivo serviço contados da última transgressão, e não havendo sobre ele outra punição, o militar punido terá suas penas disciplinares canceladas automaticamente, com supressão de qualquer registro e proibição de qualquer referência a elas.
É evidente que, nesse caso, o militar em questão deve retornar a um ponto de origem, sem punição registrada e, como consequência óbvia, sem impacto de punição pretérita em qualquer cadastro. Assim, em se tratando de conceito para fins de classificação, disciplinado no art. 5º do aludido diploma, o servidor será classificado no conceito “B”, com zero ponto, situação originária em matéria de conceito, estatuída no § 1º do citado artigo.
Ocorre que, na prática, o militar estadual não vem recebendo esse tratamento, o que impõe a alteração legislativa pretendida, cujo sentido é fornecer redação mais clara ao texto normativo, sem mudança em seu conteúdo. Trata-se apenas de conferir interpretação autêntica à norma, mediante modificação textual, e, frise-se, em consonância com a interpretação que vem sendo dada à matéria pelo Poder Judiciário.
Contamos, portanto, com o apoio dos nobres pares para este projeto de lei, esperando sua pacífica tramitação e, ao final, aprovação nos termos propostos.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cabo Júlio. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 785/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.