PL PROJETO DE LEI 1044/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.044/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.807/2013)
Autoriza o Poder Executivo a criar autarquia territorial para o desenvolvimento integrado dos Vales dos Rios Santo Antônio e Suaçuí.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos termos do art. 51 da Constituição do Estado, autarquia territorial para o desenvolvimento integrado dos Vales dos Rios Santo Antônio e Suaçuí.
§ 1º - A autarquia de que trata o caput será uma entidade territorial e especial, com caráter técnico e executivo, para fins de planejamento, assessoramento e viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado dos municípios das Bacias Hidrográficas dos Rios Santo Antônio e Suaçuí, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sob a denominação de Agência de Desenvolvimento Integrado dos Vales do Santo Antônio e Suaçuí - Adivass.
§ 2º - A Adivass tem sede e foro no Município de Guanhães.
Art. 2º - Integram a área de abrangência da Adivass os municípios integrantes das Bacias Hidrográficas dos Rios Suaçuí e Santo Antônio;
Parágrafo único - O disposto no art. 2º será apurado de acordo com o mapa elaborado pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA.
Art. 3º - A Adivass tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social da região dos Vales dos Rios Santo Antônio e Suaçuí, competindo a ela:
I - formular e propor diretrizes, planos e ações necessários ao desenvolvimento econômico e social da região, compatibilizando-os com as políticas dos governos federal e estadual;
II - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de plano, programa, projeto ou atividade, em consonância com os objetivos definidos;
III - observar os interesses da região e articular formas de atuação com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivos Municipais, Estadual e Federal que atuam na região;
IV - identificar e viabilizar o aporte de recursos para os investimentos necessários ao desenvolvimento da região;
V - promover a cooperação entre as entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que atuem nas áreas de desenvolvimento da região, apoiando e acompanhando as respectivas iniciativas;
VI - articular-se com os organismos competentes, tendo em vista a fixação de critérios de concessão de estímulos fiscais e financeiros, visando à atração de investimentos e à indução do desenvolvimento empresarial da região;
VII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto ou atividade relacionados com a proteção e a conservação do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, espeleológico e paisagístico e o desenvolvimento do turismo ecológico e rural;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º - A estrutura orgânica da Adivass, as competências e a descrição das unidades administrativas serão estabelecidas no regulamento da autarquia, aprovado por decreto do governador do Estado.
Parágrafo único - Fica assegurada a existência de unidade colegiada de direção superior responsável pela gestão da Adivass, garantindo-se a presença de representantes da região de interesse e com objetivo de:
I - definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho da autarquia;
II - aprovar as propostas do plano de ação e o orçamento anual e plurianual da autarquia;
III - avaliar as atividades da autarquia e propor medidas que visem ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento de seus objetivos;
IV - acompanhar e avaliar as condições para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais a autarquia seja participante;
V - opinar sobre os relatórios, as prestações de contas anuais e a situação econômico-financeira da autarquia;
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VII - exercer atividades correlatas com as especificadas nos incisos I a VI.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2015.
Gustavo Valadares
Justificação: A proposição trata da criação e das competências da Agência de Desenvolvimento Integrado dos Vales do Santo Antônio e Suaçuí - Adivass -, instituição autônoma, classificada como autarquia sob regime especial com a finalidade institucional de promover o desenvolvimento social e econômico de sua área de atuação.
O projeto de lei que apresento tem como premissa a adoção de política afirmativa e das diretrizes e instrumentos para o desenvolvimento da região abrangida pelas Bacias Hidrográficas dos Rios Santo Antônio e Suaçuí, com objetivo claro de promover o desenvolvimento econômico e social da região, a implementação e a promoção de ações de articulação institucional, de mobilização e divulgação para estimular investimentos e empreendimentos que modernizem o setor produtivo.
Apesar de ser uma região dinâmica e vigorosa, cuja economia está fortemente assentada na atividade agropastoril, e mais recentemente ter-se tornado uma região de expansão da atividade minerária, ainda não conseguiu um nível de desenvolvimento que satisfaça, em sua plenitude, a melhoria nas condições de vida do cidadão local, que está espalhado em pequenos Municípios, muitos deles com características rurais. Essa realidade pode ser comprovada pelos índices de desenvolvimento humano da região que são muito próximos aos encontrados no Norte de Minas, Jequitinhonha e Mucuri, região já atendida por políticas afirmativas voltadas para o desenvolvimento.
O processo de consolidação do potencial agrícola e minerário da região já se encontra encaminhado, no entanto ainda requer atenção especial. Permanecem graves os empecilhos, especialmente de ordem estrutural, que estão a clamar ações específicas por parte da Estado.
Os obstáculos ao crescimento da região fazem com que deva ser incluída entre aquelas que merecem um tratamento diferenciado por parte do governo estadual, de forma a reduzir as disparidades sociais e regionais de renda existentes no Estado.
A região dos Vales dos Rios Santo Antônio e Suaçuí ainda tem respeitáveis desafios a enfrentar e muito a realizar nos campos social e estrutural dos Municípios que a integram. As deficiências de sua infraestrutura podem comprometer sua produtividade e competitividade. Além disso, não se pode olvidar que os indicadores sociais da região não apresentaram o desempenho desejado.
Neste sentido, entendemos ser fundamental que a região possua um órgão que sirva de fórum para as discussões sobre as estratégias e o planejamento das ações voltadas ao desenvolvimento e ao aumento da produção e da competitividade locais.
A necessidade de conceder tratamento diferenciado às áreas mais carentes do país e com dificuldades específicas fundamenta a criação de uma agência para o desenvolvimento como orientação básica da política de desenvolvimento regional.
Sensível a essa situação de desigualdades, o então governador Aécio Neves, por meio da Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003, criou a Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais, vinculada diretamente ao Gabinete da Governadoria, que tem por objetivo a promoção e o desenvolvimento dessas áreas de exclusão, através de políticas públicas que incluem a parceria com organismos federais, mas não necessariamente dependentes somente das ações dessas organizações.
Há de se ressaltar que essa orientação do governador de, através de ações legais e efetivas, diminuir as desigualdades regionais no Estado de Minas Gerais, por meio da promoção dessas regiões, conduz a um raciocínio lógico de que também será possível dar atendimento prioritário e diferenciado a outras regiões do Estado, com vistas à promoção do desenvolvimento local.
Apesar das dificuldades encontradas e da situação adversa de hoje, há de se falar das potencialidades existentes na região, o que a torna extremamente viável à implementação de políticas públicas de desenvolvimento regional, através de medidas de planejamento e gestão competente dos recursos naturais e humanos, que irão com certeza mudar a realidade atual, transformando sensivelmente os índices socioeconômicos atuais.
Os baixos índices socioeconômicos verificados na região não se refletem no potencial de desenvolvimento. Essa realidade poderá mudar sensivelmente a partir da implementação de políticas públicas adequadas de planejamento tendo como premissa básica o desenvolvimento regional, não mais priorizando somente ações pontuais como ocorre há anos.
São cerca de 75 os municípios integrantes das Bacias Hidrográficas dos Rios Santo Antônio e Suaçuí, cuja população total encontra-se na casa de 1 milhão de habitantes (IBGE, 2010).
Em consequência da posição apresentada, a área formada pelas duas associações microrregionais apresenta condições socioeconômicas idênticas às que constituem os parâmetros para inclusão na Secretaria Extraordinária. As dificuldades da região apresentam uma frágil economia local, com PIB per capta médio de R$ 2.712,00, refletindo condições de pobreza atestadas pelos Índices de Condições de Vida - ICV - que não chegam a 0,600, quando a média nacional se situa em 0,723 e a do Nordeste calculada em 0,573.
O evidente mérito da proposição, acima demonstrado, será, com certeza, percebido pelo ilustre amigo governador do Estado, que se juntará na intenção de conceder ao grupo de municípios especificado melhores condições de alcançar o seu desenvolvimento.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.