PL PROJETO DE LEI 1040/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.040/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.272/2011)
Institui no âmbito da administração pública do Estado o programa Desburocratiza Minas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Institui no âmbito da administração pública do Estado o programa Desburocratiza Minas.
Art. 2º - O Programa objetiva otimizar procedimentos e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos aos cidadãos e à sociedade, tendo como diretrizes:
I - a qualidade;
II - a eficiência;
III - a transparência administrativa;
IV - a simplificação de trâmites;
V - a redução de exigências burocráticas.
Parágrafo único - Para consecução de seus fins, o programa priorizará o uso de ferramentas eletrônicas e da internet para simplificar e otimizar os processos administrativos e eliminar formalidades burocráticas, possibilitando à administração pública ajustar-se ao modelo de tecnologia da informação, denominado e-gov.
Art. 3º - O programa será conduzido pelo Comitê Gestor de Desburocratização, ao qual competirá:
I - desenvolver estudos e apresentar propostas relacionadas ao programa;
II - coordenar e monitorar a implantação de projetos nas unidades administrativas;
III - propor atos normativos que se fizerem necessários à implantação do programa previsto nesta lei;
IV - registrar e apurar reclamações e sugestões de cidadãos e servidores com vistas a aprimorar o funcionamento da administração pública.
Art. 4º - O Comitê Gestor de Desburocratização, vinculado ao governador do Estado, será composto dos seguintes membros:
I - secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que será seu presidente;
II - secretário de Estado de Governo;
III - secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IV - secretário de Estado de Fazenda;
V - advogado-geral do Estado.
Parágrafo único - O Comitê Gestor de Desburocratização poderá convidar para participar de suas atividades pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para o programa.
Art. 5º - Caberá ao Comitê Gestor de Desburocratização:
I - solicitar a colaboração de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta que tenham relação com os procedimentos e serviços a serem aperfeiçoados;
II - organizar grupo de ação executiva para cada área prioritária, com a participação de representantes dos órgãos e entidades municipais diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos;
III - designar o coordenador de cada grupo de ação executiva, a quem incumbirá o acompanhamento dos trabalhos e a apresentação de cronograma contendo as etapas, prazos e resultados.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2015.
Gustavo Valadares
Justificação: Esta proposição surge da urgente necessidade da implantação de mecanismos de gestão modernos, que tenham como objetivo a desburocratização dos serviços públicos no âmbito estadual, segundo o princípio norteador da eficiência administrativa.
A burocracia é tema discutido há décadas no País, sem que progressos tenham sido alcançados em termos de redução de procedimentos e formalidades na prestação dos serviços públicos. Durante o governo militar, chegou a ser criado o Ministério da Desburocratização, conduzido, à época, por Hélio Beltrão, que deflagrou uma grande campanha nacional pela desburocratização, sem resultados concretos para a população.
A aprovação desta proposição, com certeza, deixaria o Estado na vanguarda quanto à prestação da atividade estatal. O termo e-governement traduz a tentativa do governo de desburocratizar todo tipo de interferência na vida do cidadão, utilizando as ferramentas da internet para simplificar e otimizar os processos administrativos, bem como eliminar formalidades e exigências burocráticas que não se justificam e que oneram os cidadãos, as empresas e o erário.
Tendo em vista o mérito deste projeto, espero o apoio dos nobres deputados da Casa Legislativa Mineira.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.