PL PROJETO DE LEI 103/2015
Projeto de Lei Nº 103/2015
Dispõe sobre o registro de ocorrência em casos de desaparecidos civis, no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Torna obrigatório o registro de ocorrência de desaparecidos civis, imediatamente, no momento em que a informação for formalizada na Delegacia de Polícia.
§ 1º - A polícia civil do Estado deverá investigar as denúncias relativas à omissão de funcionários em realizar o procedimento contido no caput deste artigo.
§ 2º - O órgão responsável pela Segurança Pública do Estado deverá elaborar um boletim de ocorrência específico para o registro do desaparecido civil.
Art. 2º - O órgão responsável pela segurança pública no Estado poderá promover formação específica para os policiais, para atender a esse tipo de ocorrências.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições para promover a formação citada no caput deste artigo.
Art. 3º - Todas as delegacias do Estado de Minas Gerais deverão afixar cartazes informando o conteúdo desta lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas quando necessárias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2015.
Fred Costa
Justificação: O desaparecimento de pessoas tem sido um acontecimento frequente no estado, demandando uma ação rápida do poder público, pois as primeiras horas que sucedem ao desaparecimento são vitais para garantir a localização e a proteção do desaparecido.
Infelizmente, em várias delegacias do Estado de Minas Gerais ainda há a cultura equivocada de só realizar o registro de ocorrência em casos de desaparecimento, depois de terem passado 24 ou 48 horas, mesmo no caso de adultos. No que concerne ao referido registro, envolvendo crianças e adolescentes, a Lei Federal nº 11.259, de 2005, determina que a investigação policial seja realizada imediatamente após o recebimento da ocorrência.
Deste modo, consideramos necessária a aprovação deste projeto de lei, pois ele será uma eficiente ferramenta para garantir a eficiência na busca de cidadãos desaparecidos no Estado.
Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.