PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 10/2015
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10/2015
(Ex-Projeto de Resolução nº 1.582/2011)
Susta os efeitos do Memorando Circular nº 12.947.2/06, de 1º de novembro de 2006, expedido pelo Comando-Geral da Polícia Militar.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Ficam sustados os efeitos do Memorando Circular nº 12.947.2/06, de 1º de novembro de 2006, expedido pelo Comando-Geral da Polícia Militar.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: A medida proposta neste projeto de lei, referente à sustação de efeitos de dispositivos de ato normativo, possui como regra matriz o art. 62, XXX, da Constituição Estadual, que estabelece como poder-dever desta Casa Legislativa “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Verificamos, com efeito, que o Memorando Circular nº 12.947.2/06, de 1º de novembro de 2006, expedido pelo Comando-Geral da Polícia Militar, exorbita o que determina a lei com relação ao pagamento da indenização para aquisição de fardamento, nos termos do art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 1989.
Não obstante determine a citada lei que a única condição a ser preenchida pelo militar para perceber a indenização para aquisição de fardamento seja “estar na ativa” (“Art. 32 - Aos militares do Estado da ativa será assegurado pelo Estado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe, a ser paga anualmente no mês de abril”), na redação dada ao art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 1989, pelo art. 1º da Lei nº 16.076, de 2006, causa-nos desagradável surpresa tomar conhecimento das restrições ilegais impostas pelo citado memorando circular.
Infere-se da norma citada que o Comando-Geral da Polícia Militar exorbitou na regulamentação, criando, por meio de resolução, nova regra. Ultrapassou, dessa forma, o âmbito de suas funções, colocando em risco a independência e a harmonia entre os Poderes, com prejuízo para os militares.
Contamos, assim, com o apoio dos eminentes colegas para aprovação deste projeto de resolução.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.