MSG MENSAGEM 722/2014
“MENSAGEM Nº 722/2014*
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetida a essa egrégia Assembleia Legislativa, emendas ao Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 5.494, de 2014, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.
Com as emendas, pretende-se promover alterações nas Leis nºs 4.747, de 9 de maio de 1968; 6.763, de 26 de dezembro de 1975; 14.941, de 29 de dezembro de 2003; 15.424, de 30 de dezembro de 2004; 19.976, de 27 de dezembro de 2011; 20.540, de 14 de dezembro de 2012; 21.016, de 20 de dezembro de 2013, além de dar outras providências.
Informo que os principais motivos que justificam o encaminhamento da presente proposta estão detalhados na Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda que, para melhor compreensão do projeto, faço anexar a esta Mensagem.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor estas emendas ao Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 5.494, de 2014.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Alberto Pinto Coelho, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
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NOTA TÉCNICA |
Unidade Administrativa Emitente: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Subsecretaria da Receita Estadual Superintendência de Tributação |
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Número: /2014 |
Data: 07/11/2014 |
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Referência: Propostas de Emendas ao Projeto de Lei nº 5.494/2014, que objetivam alterar as Leis nºs 4.747, de 9 de maio de 1968; 6.763, de 26 de dezembro de 1975; 14.941, de 29 de dezembro de 2003; 15.424, de 30 de dezembro de 2004; 19.976, de 27 de dezembro de 2011; 20.540, de 14 de dezembro de 2012; 21.016, de 20 de dezembro de 2013; e dão outras providências |
A presente nota técnica tem por objetivo analisar as Propostas de Emendas do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 5.494/2014, as quais propõem alterações nas Leis nºs 4.747, de 9 de maio de 1968; 6.763, de 26 de dezembro de 1975; 14.941, de 29 de dezembro de 2003; 15.424, de 30 de dezembro de 2004; 19.976, de 27 de dezembro de 2011; 20.540, de 14 de dezembro de 2012; 21.016, de 20 de dezembro de 2013, além de dar outras providências.
As alterações são as seguintes:
A) Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:
Emenda 1 - Altere-se o art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975:
“Art. 7º - (...)
XI - a saída de bem integrado ao ativo imobilizado, exceto no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil;
(...)
§ 17. Para efeitos do inciso XI do caput, considera-se bem integrado ao ativo imobilizado aquele utilizado após o uso normal a que era destinado, conforme dispuser o regulamento.
§ 18. A veiculação de publicidade por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita integra a prestação de serviço de comunicação a que se refere o inciso XXVII do caput.”
Emenda 1.1 - Acrescente-se onde convier:
“Art. XX - A alteração do §§ 18 do art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, retroage seus efeitos a 19 de dezembro de 2003.”
A alteração da redação do inciso XI do art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, e a inclusão do § 17 ao mesmo artigo possibilitam a desvinculação do prazo de 12 (doze) meses para caracterização do ativo imobilizado, conforme dispuser o regulamento. As alterações propostas servem como medida de incentivo à renovação do parque industrial instalado no Estado.
Já a inclusão do § 18 ao art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, tem como objetivo explicitar que a não-incidência do ICMS relativa ao serviço de comunicação na modalidade radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita integra a prestação de serviço de comunicação a que se refere o inciso XXVII do caput do artigo, como medida para conferir maior segurança jurídica na aplicação da mencionada não-incidência.
A retroação dos efeitos do § 18 ora introduzido ao art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, decorre da necessidade de garantir segurança jurídica, e reporta-se à data da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.
As medidas constantes das emendas 1 e 1.1 não importam em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 2 - Altere-se o art. 11 da Lei nº 6.763, de 1975:
“Art. 11. Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal ou conforme dispuser o regulamento.”
A alteração da redação do art. 11 da Lei nº 6.763, de 1975, tem como objetivo autorizar o Regulamento do ICMS a prever novas hipóteses de suspensão do pagamento do imposto, além daquelas previstas em Convênios.
Tal alteração não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 3 - Altere-se o art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975:
“Art. 21. (...)
XVII - o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando:
a) ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos; ou
b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor, nos termos do § 18 do art. 13 desta lei;
(...)”
A redação atual permite a responsabilização do contribuinte recebedor ou utilizador mesmo quando não for comprovada sua participação na caracterização da ilegitimidade do crédito transferido.
A emenda proposta tem por escopo restringir a responsabilidade solidária do contribuinte recebedor ou utilizador quando constatada a ilegitimidade do crédito acumulado transferido, somente nas hipóteses que ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos ou tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor, nos termos do § 18 do art. 13 desta lei.
Tal inclusão não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 4 - Alterem-se os §§ 18 e 20 do art. 22 da Lei nº 6.763/75:
“Art. 22. (...)
§ 18. Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, não ocorrendo a retenção ou ocorrendo retenção a menor do imposto, a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário neste Estado, exceto quando o destinatário não tenha acesso às informações necessárias à conferência da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, conforme dispuser o regulamento.
(...)
§ 20. A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário da mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data de saída da mercadoria, exceto na hipótese em que o destinatário não tenha acesso às informações necessárias à conferência dessa obrigação, conforme dispuser o regulamento.”
Emenda 4.1 - Acrescente-se onde convier:
“Art. xx A alteração dos §§ 18 e 20 do art. 22 da Lei nº 6.763, de 1975, retroage seus efeitos a 1º de novembro de 2013.”
A alteração proposta na redação dos §§ 18 e 20 do art. 22 da Lei nº 6.763, de 1975, visa excluir a responsabilidade solidária do destinatário mineiro em relação ao descumprimento das obrigações referentes ao imposto devido por substituição tributária pelo substituto original, quando o destinatário não tenha acesso às informações imprescindíveis para conferência desta obrigação, o que configuraria uma obrigação impossível de ser cumprida.
A retroação dos efeitos da presente alteração decorre da necessidade de garantir segurança jurídica, haja vista a impossibilidade do destinatário conhecer o preço de compra do seu fornecedor, para efeitos de conferência da base de cálculo da substituição tributária.
As alterações constantes das emendas 4 e 4.1 não importam em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 5 - Altere-se o art. 24 da Lei nº 6.763, de 1975:
“Art. 24. (...)
§ 7º (...)
IV - (...)
i) a utilização como insumo, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria furtada ou roubada;
V - (...)
e) manipulação dos totalizadores de volume (encerrantes) das bombas de combustível;
(...)
XV - for cancelado o registro na Junta Comercial;
XVI - na hipótese de redução do quadro societário de sociedade limitada, de forma a restar apenas um sócio, não for reconstituída a pluralidade de sócios ou requerida a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), no prazo estipulado pelo inciso IV do art. 1.033 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
XVII - o contribuinte deixar de entregar, no prazo de cento e oitenta dias após a concessão da inscrição, documentação da Agência Nacional de Petróleo - ANP que comprove, para o estabelecimento solicitante, o registro ou a autorização para o exercício de atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis.
§ 8º A repartição fazendária não concederá inscrição estadual a pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial no prazo de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação.
(...)”
A emenda 5 propõe alteração da redação do art. 24 da Lei nº 6.763, de 1975, que trata das hipóteses de suspensão ou de cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a finalidade de:
- criar a alínea “i” ao inciso IV do § 7º do art. 24, para estabelecer a hipótese de suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte quando ficar comprovada a utilização como insumo, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria furtada ou roubada, como forma de tentar coibir tais irregularidades que interferem de forma negativa na política estadual de fomento ao desenvolvimento econômico, com reflexos na economia de mercado, especialmente a concorrência desleal. Referidas irregularidades lesam, também, o Erário e, por conseguinte, toda a coletividade;
- criar a alínea “e” ao inciso V do § 7º do art. 24, para estabelecer a hipótese de suspensão ou cancelamento da inscrição de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista (TRR), distribuidor e produtor de combustíveis quando houver manipulação dos totalizadores de volume (encerrantes) das bombas de combustível, a fim de evitar novas modalidades de fraude, tendo em vista que nas bombas modernas o mecanismo de medição de volume não é mais mecânico, mas eletrônico, e que, portanto, as informações nele gravadas podem ser manipuladas;
- incluir o inciso XV ao § 7º do art. 24, determinando a suspensão ou o cancelamento da inscrição do contribuinte quando for cancelado o registro na Junta Comercial, como, por exemplo, no caso previsto no § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que prevê o cancelamento do registro da firma individual ou da sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos;
- criar, ainda, o inciso XVI do mesmo dispositivo, estabelecendo a suspensão ou o cancelamento da inscrição de sociedade limitada na hipótese de redução do quadro societário, de forma a restar apenas um sócio, quando não for reconstituída a pluralidade de sócios ou requerida a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), no prazo estipulado pelo inciso IV do art. 1.033 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
- mediante a inclusão do inciso XVII ao § 7º do art. 24, estabelecer a hipótese de suspensão ou cancelamento da inscrição quando o contribuinte deixar de entregar, no prazo de cento e oitenta dias após a concessão da inscrição, documentação da Agência Nacional de Petróleo - ANP que comprove, para o estabelecimento solicitante, o registro ou a autorização para o exercício de atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis. Isso porque, com o Cadastro Sincronizado Nacional, as empresas só conseguem obter o registro ou a autorização na ANP depois de inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Assim, quando o contribuinte não obtém o registro ou a autorização no órgão regulamentador, fica impedido de exercer legalmente suas atividades, embora sua inscrição permaneça ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o que pode dar ensejo a fraudes;
- alterar a redação do § 8º do art. 24 para estabelecer a condenação de sócio ou dirigente do contribuinte por crime de furto ou roubo como motivo para a não concessão de inscrição ao contribuinte, pelo prazo de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença condenatória, em consonância à alteração proposta em epígrafe para o inciso IV do § 7º do mesmo artigo.
As medidas constantes da emenda 5 não importam em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 6 - Revoguem-se os incisos II e III do § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 1975:
“Art. xx Ficam revogados os incisos II e III do § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 1975.”
A medida constante da emenda 6 propõe a revogação dos incisos II e III do § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 1975, em razão da matéria neles disposta (Simples Minas) encontrar-se obsoleta pela superveniência da Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional).
Tais revogações não importam em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 7 - Altere-se o art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, para alterar seu inciso I e incluir o § 2º, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º:
“Art. 32-A. (...)
I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos, eletrônicos, de informática e de automação, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias;”
(...)
§ 2º O disposto no inciso I aplica-se também às partes e peças dos produtos eletroeletrônicos, eletrônicos, de informática e de automação e aos produtos constantes da Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS vigente na data de publicação desta lei.”
A alteração proposta objetiva suprir omissão verificada nas Leis nº 20.540, de 2012, e nº 21.016, de 2013, que trataram apenas dos produtos eletroeletrônicos, mas deixaram ausentes importantes linhas de produtos que pertencem ao segmento considerado, quais sejam: os produtos eletrônicos, de informática, de automação, dentre outros. Assim, a presente alteração permite adequar o tratamento tributário do setor à realidade mercadológica.
A inclusão do § 2º visa assegurar a continuidade do tratamento tributário concedido às partes e peças dos produtos eletroeletrônicos, eletrônicos, de informática e de automação e aos produtos constantes da Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS vigente na data de publicação desta lei.
Tal medida não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 8 - Acrescente-se ao art. 32-F da Lei nº 6.763, de 1975, os §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 32-F. (...)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, relativamente à operação interna promovida pelo distribuidor, atacadista ou centro de distribuição, que destinar a mercadoria a outro estabelecimento distribuidor, atacadista ou centro de distribuição, de mesma titularidade ou não, situado no Estado, que efetue exclusivamente operação interestadual destinada a contribuinte do imposto, com a mercadoria considerada:
I - serão anulados os créditos relativos à operação de entrada da mercadoria;
II - será destacado o imposto correspondente:
a) à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, na hipótese de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);
b) à alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, na hipótese de mercadoria produzida no país ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento);
III - serão anulados os débitos relativos à operação de saída da mercadoria.
§ 3º O estabelecimento distribuidor, atacadista ou centro de distribuição situado no Estado, que efetue exclusivamente operação interestadual destinada a contribuinte do imposto, com a mercadoria recebida na forma do § 2º:
I - deverá anular o crédito correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de entrada da mercadoria produzida no país ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando realizar operação interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);
II - deverá anular o crédito correspondente à diferença entre 12% (doze por cento) e a alíquota praticada na operação interestadual, se esta última alíquota for inferior a 7% (sete por cento), calculada sobre o valor de entrada da mercadoria produzida no país ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento).”
Emenda 8.1 - Acrescente-se onde convier:
Art. xx A inclusão dos §§ 2º e 3º ao art. 32-F da Lei nº 6.763, de 1975, retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
A inclusão dos §§ 2º e 3º tem por objetivo viabilizar a distribuição das mercadorias pelo Estado de Minas Gerais, evitando a acumulação de crédito no estabelecimento distribuidor, em razão da estrutura das alíquotas interestaduais do ICMS (aquisições a 12% e 4% e saídas a 12%, 7º e 4%).
A retroação dos efeitos da presente alteração decorre da necessidade de garantir segurança jurídica.
A renúncia fiscal relativa ao ICMS perfaz, aproximadamente, o montante de R$ xxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxx), o qual terá como medida compensatória o aumento da arrecadação do ICMS em razão do aumento da alíquota da gasolina para fins carburantes, constante do Projeto de Lei nº 5.494/2014, a qual passará ao percentual de 29% (vinte e nove por cento), resultando em uma estimativa de incremento de receita na ordem de R$ 200 milhões/ano.
Emenda 9 - Acrescente-se o art. 32-M à Lei nº 6.763, de 1975:
“Art. 32-M. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido ou estorno de débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, de modo que o recolhimento efetivo do imposto resulte no percentual correspondente a 2% (dois por cento) das saídas promovidas por centro de distribuição, nas operações destinadas a estabelecimento de mesma titularidade que se dedique à atividade de comércio varejista de material esportivo, inclusive calçados, equipamentos, roupas e acessórios de natureza esportiva, ainda que por meio eletrônico ou por telemarketing, sendo ambos os estabelecimentos situados neste Estado, desde que, cumulativamente, as mercadorias:
I - possuam marca de renome internacional;
II - sejam adquiridas de estabelecimento importador que:
a) detenha direito de exclusividade para a sua importação e distribuição no país;
b) pratique preço de revenda uniforme, independentemente da carga tributária aplicável à operação;
c) esteja situado em unidade da Federação que não conceda benefício fiscal na saída interestadual destinada a este Estado.”
A emenda 9 inclui o art. 32-M à Lei nº 6.763, de 1975, com o propósito de permitir a concessão de tratamento tributário que resulte em recolhimento efetivo de 2% (dois por cento) nas saídas promovidas por centro de distribuição, nas operações destinadas a estabelecimento de mesma titularidade que se dedique à atividade de comércio varejista de material esportivo, inclusive calçados esportivos, equipamentos esportivos, roupas esportivas e acessórios esportivos, quando tais mercadorias possuam marca de renome internacional e preço de revenda uniforme, independentemente da carga tributária aplicável à operação.
Esclareça-se que quando houve a mudança da alíquota do ICMS para mercadoria importada nas operações interestaduais, de 12% para 4%, por força da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, os produtos mencionados não sofreram alteração de preço devido à política de preços padronizados internacionalmente adotada por esse tipo de empresa. Com a presente autorização legal, pretende-se viabilizar a distribuição nacional desse tipo de mercadoria a partir do Estado de Minas Gerais.
A renúncia fiscal relativa ao ICMS perfaz, aproximadamente, o montante de R$ xxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxx), o qual terá como medida compensatória o aumento da arrecadação do ICMS em razão do aumento da alíquota da gasolina para fins carburantes, a qual passará ao percentual de 29% (vinte e nove por cento), resultando em uma estimativa de incremento de receita na ordem de R$ 200 milhões/ano.
Emenda 10 - Acrescente-se o art. 32-N à Lei nº 6.763, de 1975:
“Art. 32-N. Na hipótese do contribuinte do ICMS ter escriturado créditos ilegítimos ou indevidos, tais créditos serão exigidos integralmente em Auto de Infração, acrescidos dos juros de mora, das multas relativas ao aproveitamento indevido e da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75, a partir dos respectivos períodos de creditamento.
§ 1º - O contribuinte, por ocasião do pagamento do crédito tributário de que trata o caput deste artigo, poderá deduzir dos valores de imposto exigidos a partir do mês subsequente ao último período em que se verificar saldo devedor dentre os períodos considerados no Auto de Infração, o montante de crédito acumulado em sua conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal com lançamento a débito do respectivo valor.
§ 2º - O montante de crédito acumulado de que trata o parágrafo anterior fica limitado ao menor valor de saldo credor verificado na conta gráfica no período compreendido entre o último período de apuração considerado no Auto de Infração e o período de apuração anterior ao pagamento.
§ 3º - Na hipótese de saldo igual a zero ou saldo devedor, no período a que se refere o parágrafo anterior, fica vedada a dedução de que trata o § 1º.
§ 4º - Proporcionalmente à dedução de que trata o § 1º, serão reduzidos os juros de mora sobre o imposto exigido, a penalidade a que se refere o inciso II, art. 56 da Lei nº 6.763/75 e os juros de mora a ela correspondentes.
§ 5º - O pagamento, inclusive parcial, do crédito tributário de que trata o caput deste artigo, a transferência de saldo credor, a hipótese de autuação anterior mediante recomposição de conta gráfica e demais procedimentos operacionais serão disciplinados nos termos do regulamento.”
Por meio da emenda 10 é proposta a inclusão do art. 32-N à Lei nº 6.763, de 1975, com o objetivo de garantir, ao contribuinte autuado por ter se apropriado de crédito de ICMS ilegítimo ou indevido, a possibilidade de deduzir do valor desta autuação o valor correspondente ao crédito considerado ilegítimo ou indevido, desde que ainda não tenha sido compensado com débito do ICMS.
O dispositivo em epígrafe também dispensa, proporcionalmente, as multas e juros relativos ao crédito considerado indevido e deduzido do valor do saldo credor, preservando apenas a penalidade por descumprimento da obrigação acessória.
Salientamos que a inclusão, ora proposta, dispensa a autoridade fiscal de efetuar a glosa “de ofício” de créditos indevidamente apropriados, além de facilitar a regularização pelo contribuinte ainda que este opte por discutir administrativa ou judicialmente o seu eventual direito ao crédito.
Com a alteração, o fisco se limitará a exigir no Auto de Infração o valor correspondente ao crédito que considerar indevido com os acréscimos legais e penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Desta forma, o contribuinte detentor de crédito acumulado do imposto, ainda que após eventual decisão administrativa ou judicial que considere incorreto o crédito, poderá optar por deduzir do saldo credor porventura existente em sua conta gráfica o valor correspondente ao crédito indevido, limitado ao menor valor de saldo credor verificado na conta gráfica no período compreendido entre o último período de apuração considerado no Auto de Início de Ação Fiscal e o período de apuração anterior ao pagamento.
Tal medida não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 11 - Acrescente-se o art. 32-O à Lei nº 6.763, de 1975:
“Art. 32 - O Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder incentivo fiscal para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológicas no Estado, realizadas por empresa de base tecnológica (EBT) signatária de protocolo de intenções com o Estado, que consistirá no seguinte tratamento tributário:
I - desoneração total ou parcial do ICMS devido na importação de bens ou mercadorias sem similar produzido no país, destinados à instalação ou à ampliação de EBT;
II - desoneração do ICMS devido na aquisição em operação interna ou interestadual de bens e mercadorias destinados à instalação ou à ampliação de EBT;
III - dedução do ICMS a recolher pelo estabelecimento da EBT ou por outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico, desde que ambas sejam situadas no Estado.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa de base tecnológica (EBT) a empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação, assim reconhecida pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG).
§ 2º - O protocolo de intenções a que se refere o caput estabelecerá o valor total do incentivo, por ano civil e por pessoa jurídica.”
A matéria constante da emenda 11 visa estimular a implantação ou a ampliação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológicos no Estado.
Tal medida não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 12 - Altere-se o § 4º do art. 54 Lei nº 6.763, de 1975:
“Art. 54. (...)
§ 4º - Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, ou limitada a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, quando amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto ou for sujeita a tributação com alíquota ou redução de base de cálculo que resulte em carga tributária inferior a 7%.”
A alteração do § 4º do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975, almeja aprimorar a redação do dispositivo, tendo em vista que no caso específico de infração capitulada no inciso VI do artigo 54, cuja penalidade máxima por documento é de 100 (cem) UFEMG, a referência ao percentual de “15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência” não faz sentido como valor mínimo (“não podendo ser inferior a”), mas tão somente como limite.
Ademais, com a edição da Resolução nº 13, de 26 de abril de 2012, do Senado Federal da República, foi instituída a alíquota do ICMS de 4% aplicável nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas ou com bens ou mercadorias produzidas no País, mas com conteúdo de importação superior a 40%.
Portanto, a alteração ora proposta visa eliminar distorção surgida com a instituição da mencionada alíquota, vez que a penalidade para operação irregular com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% estaria limitada a percentual inferior - 10% - ao que é previsto para operações com bens ou mercadorias de conteúdo nacional, que é de 15%, mesmo na hipótese de operação ou prestação ser amparada pela isenção ou pela não incidência.
Tal alteração não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 13 - Altere-se o art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975:
“Art. 55. (...)
VII - (...)
c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, ou igual a zero, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a” e “b” deste inciso - 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;
(...)
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput, observado, no que couber, o disposto no § 3° deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção, não incidência ou for sujeita a tributação com alíquota ou redução de base de cálculo que resulte em carga tributária inferior a 7%.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção, não incidência ou for sujeita a tributação com alíquota ou redução de base de cálculo que resulte em carga tributária inferior a 7%.
(...)”
A alteração do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, por meio da alteração da redação da alínea “c” de seu inciso VII visa eliminar controvérsia interpretativa na situação em que o contribuinte consigna o valor R$0,00 no campo de base de cálculo da nota fiscal, ensejando a dúvida se tal conduta seria tipificada como “consignar valor menor que o devido” (art. 55, VII, ‘c’) ou se seria o mesmo que “deixar de consignar” o valor da base de cálculo (art. 55, XXXVII).
São duas tipificações distintas que, apesar do valor da penalidade ser o mesmo (art. 55, incisos VII, ‘c’ versus art. 55, XXXVII), têm causado insegurança à fiscalização e aos contribuintes. Dessa forma, a alteração visa tão somente definir exatamente em qual deles deve ser tipificada a conduta de consignação, no documento fiscal, de base de cálculo indevida de valor igual a zero (art. 55, VII, ‘c’).
Em relação à alteração da redação dos §§ 2o e 3o, com a edição da Resolução nº 13, de 26 de abril de 2012, do Senado Federal da República, foi instituída a alíquota do ICMS de 4% aplicável nas operações interestaduais entre contribuintes com bens ou mercadorias importadas ou com bens ou mercadorias produzidas no País, mas com conteúdo de importação superior a 40%.
Assim, a alteração ora proposta visa eliminar distorção surgida com a instituição da mencionada alíquota, vez que a penalidade para operação irregular com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% estaria limitada a percentual inferior - 10% - ao que é previsto para operações com bens ou mercadorias de produção nacional, que é de 15%, mesmo na hipótese de operação ou prestação ser amparada pela isenção ou pela não incidência.
Tais medidas não importam em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 14 - Altere-se o art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975:
“Art. 56. (...)
§ 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:
I - quando houver ação fiscal;
II - a partir da inscrição em dívida ativa, se o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.
(...)
§ 4º (...)
1) majorada em 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput;
(...)”
As alterações propostas no art. 56 prestam-se a estabelecer, no § 1º, aplicação de penalidade em dobro na hipótese de espontaneidade no pagamento apenas do tributo, a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo, a fim de preencher lacuna da lei decorrente das alterações promovidas pela Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, especificamente através da inclusão do inciso I do art. 160-B. Ressalta-se que a atual redação da Lei nº 6.763, de 1975, não prevê aplicação de penalidade na hipótese de pagamento espontâneo apenas do tributo, sem as multas correspondentes, quando o lançamento destas for realizado eletronicamente, nos termos do inciso I do art. 160-B da Lei nº 6.763, de 1975.
Como a denúncia espontânea - para ser considerada eficaz - exige o pagamento integral do crédito tributário, ou seja, do tributo e das multas correspondentes, faz-se necessária a presente alteração, inclusive para garantir coerência com a situação em que o lançamento não é efetuado eletronicamente.
Propõe-se, ainda, no item 1 do § 4º, alterar a penalidade aplicada às hipóteses de pagamento espontâneo parcelado do principal e dos acessórios, antes da inscrição em dívida ativa, a fim de evitar penalização excessiva, especialmente quando o atraso no pagamento for pequeno. Isso porque de acordo com a atual redação do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, quando o pagamento espontâneo do principal e dos acessórios for à vista, a multa será de 0,15% do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia, e quando o referido pagamento for parcelado, a multa será de 15%, independentemente do tempo de atraso. Assim, nos casos em que o atraso no pagamento for de poucos dias, o contribuinte será excessivamente penalizado se optar por realizá-lo de forma parcelada. Neste contexto, propõe-se a alteração da penalidade, transformando-a em uma majoração de 25% do valor das penalidades previstas para o pagamento à vista, que, por sua vez, são proporcionais ao atraso no pagamento. Dessa forma, as penalidades para pagamento a prazo continuarão superiores àquelas aplicadas na hipótese de pagamento à vista, mas não penalizarão de forma excessiva o contribuinte que optar pela primeira forma de pagamento.
Tais alterações não importam em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 15 - Acrescente-se o art. 57-A à Lei nº 6.763, de 1975:
“Art. 57-A. O contabilista que deixar de atualizar, no prazo de 30 dias da ocorrência do fato, suas informações cadastrais necessárias à obtenção de habilitação perante a Secretaria de Estado de Fazenda para que possa ser registrado como responsável pela escrituração contábil e fiscal de contribuinte, conforme estabelecido em regulamento, terá sua habilitação suspensa até que seja procedida a devida atualização.”
A matéria constante da emenda 15 visa coibir eventual comportamento omissivo do contabilista, consistente em deixar de atualizar as suas informações cadastrais perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), haja vista as dificuldades encontradas pela fiscalização para identificar e localizar o contabilista responsável pela escrituração do contribuinte.
Para tanto, propõe-se a instituição da sanção de suspensão da sua habilitação para que possa ser registrado como responsável pela escrituração contábil e fiscal de contribuinte, até que seja procedida a devida atualização.
Tal alteração não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 16 - Acrescente-se o § 3º ao art. 158 da Lei nº 6.763, de 1975:
“Art. 158. (...)
§ 3º - Na hipótese de Termo de Autodenúncia em que ocorra o pagamento integral apenas do tributo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 56 desta Lei.”
A inclusão do § 3º no art. 158 tem por escopo positivar a interpretação e a prática já consolidadas de aplicação da multa de mora em dobro (conforme § 1º do art. 56), na hipótese de denúncia espontânea em que ocorra o pagamento apenas do principal.
Tal inclusão não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 17 - Altere-se o inciso IV do art. 160-A da Lei nº 6.763, de 1975:
“Art. 160-A. (...)
IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração de tributo;”
A alteração do inciso IV do art. 160-A visa substituir o termo “ICMS” por “tributo”, uma vez que atualmente não apenas o ICMS possui documento destinado a informar ao fisco a sua apuração, como por exemplo, a TFRM.
Tal alteração não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
B) Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, e Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972:
Emenda 18 - Altere-se o art. 59 da Lei nº 4.747, de 1968:
“Art. 59. (...)
§ 1º - São produtos florestais, para fins de incidência, a lenha, a madeira apropriada à indústria e as raízes.
§ 2º - Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem.”
A emenda 18 objetiva retirar do campo de incidência da Taxa Florestal os produtos estabelecidos como de livre coleta pelo art. 66 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, tendo em vista que nestas hipóteses não haverá exercício do poder de polícia pelo IEF e, consequentemente, fato gerador da referida taxa.
Tal alteração não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 19 - Acrescente-se o Capítulo II-A à Lei nº da Lei nº 4.747, de 1968:
“CAPÍTULO II-A
Das Isenções
Art. 59-A. Fica isenta da Taxa Florestal a extração de lenha ou torete de floresta plantada ou nativa destinada à produção do carvão no Estado.”
Por meio da emenda 19 é criado o Capítulo II-A da Lei nº 4.747, de 1968, para estabelecer como hipótese de isenção da Taxa Florestal a extração de lenha ou torete destinados à produção do carvão, a fim de desonerar o processo, tendo em vista a revogação do § 2º do art. 207 da Lei nº 5.960, de 1972, proposta na emenda 22 deste documento.
Tal medida não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), pois é concedida em caráter geral.
Emenda 20 - Altere-se o § 1º do art. 61 da Lei nº 4.747, de 1968:
“Art. 61. (...)
§ 1º - A Taxa Florestal será recolhida nos seguintes prazos:
I - até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de substituição tributária para pagamento da taxa pelo destinatário da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do regulamento;
II - antes da saída do produto ou subproduto florestal, nas demais hipóteses.”
A alteração proposta busca estabelecer prazo diferenciado de pagamento da Taxa Florestal para detentores de regime especial de substituição tributária, bem como determinar o pagamento antecipado para os não detentores do referido regime, a fim de facilitar o controle da cobrança da taxa. Ressalta-se que caso a indústria seja detentora de regime especial para pagamento da Taxa Florestal, terá seu prazo de recolhimento estendido para até o dia quinze do mês subsequente ao da saída do produto ou subproduto, diferentemente do disposto na redação atual do dispositivo, que prevê recolhimento quinzenal da taxa para as indústrias.
Tal alteração não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 21 - Altere-se o art. 68 da Lei nº 4.747, de 1968:
“Art. 68. A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo da Taxa Florestal acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1º, a multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II - havendo ação fiscal, a multa será de 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração;
c) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
d) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “c” e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.
§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de pagamento espontâneo previsto no inciso I do caput;
II - de 100% (cem por cento), em caso de ação fiscal, nos termos do inciso II do caput, sendo reduzida de acordo com as alíneas “b” a “d” do mesmo inciso, com base na data de pagamento da entrada prévia.
§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.”
As alterações propostas na emenda 21 têm como objetivo estabelecer as penalidades nas hipóteses de falta de pagamento ou de pagamento a menor ou intempestivo da Taxa Florestal, quando houver espontaneidade no recolhimento e no caso de pagamento parcelado do débito, sanando lacuna da lei, que não prevê tais hipóteses.
Tais alterações não importam em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 22 - Revoguem-se os incisos III e IV do art. 68 da Lei nº 4.747, de 1968, e o § 2º do art. 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972:
Acrescente-se onde convier:
“Art. XX - Ficam revogados os incisos III e IV do art. 68 da Lei nº 4.747, de 1968, e o § 2º do art. 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972.”
Propõe-se a revogação dos incisos III e IV do art. 68 da Lei nº 4.747, de 1968, tendo em vista a nova redação proposta para o dispositivo.
Propõe-se, ainda, a revogação do § 2º do art. 207 da Lei nº 5.960, de 1972, que determina que quando a Taxa Florestal houver sido paga por ocasião da licença para desmate, destoca ou catação, o seu valor será reduzido do total devido pelo estabelecimento utilizador do produto ou subproduto florestal, tendo em vista a inaplicabilidade da referida regra, quando analisada em conjunto com os demais dispositivos que regulamentam a Taxa Florestal, conforme demonstrado a seguir.
Estabelece o art. 7º do Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, que aprova o Regulamento da Taxa Florestal, que o valor da taxa a ser pago é o resultante da aplicação das alíquotas previstas na Tabela I, anexa ao regulamento em questão, sobre a base de cálculo. O art. 6º do mesmo dispositivo, por sua vez, determina a base de cálculo da Taxa Florestal como o custo estimado da atividade de polícia administrativa, oferecida pelo Estado por intermédio do Instituto Estadual de Florestas (IEF), tomado como referência, nos termos da Tabela I, anexa ao regulamento em apreço, o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), vigente no mês de ocorrência do fato gerador, e as unidades de medida ou de contagem apropriadas aos produtos e subprodutos extraídos ou consumidos nos termos da referida tabela.
Ainda, o § 2º do art. 17 do Regulamento da Taxa Florestal estabelece que quando o objeto da exploração florestal se destinar à produção de carvão, a referida taxa será cobrada tomando-se por base este subproduto, nas seguintes proporções: a) quando se tratar de floresta plantada: 1m³ de carvão, para 2,10m³ de lenha; b) quando se tratar de floresta nativa: 1m³ de carvão para 3 m³ de lenha.
Por fim, a Tabela I anexa ao Regulamento da Taxa Florestal estabelece os seguintes valores:
|
Código |
ESPECIFICAÇÃO |
UNID. |
UFEMG |
|
Classe |
|||
|
1.00 |
Produtos e Subprodutos Florestais |
||
|
1.01 |
Carvão vegetal de floresta plantada |
m³ |
0,56 |
|
1.03 |
Carvão vegetal de floresta nativa |
m³ |
2,80 |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
1.04 |
Lenha e/ou torete de floresta plantada |
m³ |
0,28 |
|
1.06 |
Lenha e/ou torete de floresta nativa |
m³ |
1,40 |
Assim, por exemplo, se o resultado da exploração de uma floresta plantada fosse de 2.100 m³ de lenha, a serem destinados à produção de carvão, a Taxa Florestal calculada com base nos dispositivos supracitados resultaria nos seguintes valores:
Taxa Florestal relativa à lenha: 2.100 x 0,28 = 588 UFEMG
Conversão da lenha em carvão: 2.100 m³ de lenha produzem 1.000 m³ de carvão.
Taxa Florestal relativa ao carvão: 1.000 x 0,56 = 560 UFEMG
Portanto, caso os fatos geradores das Taxas Florestais relativas à lenha e ao carvão ocorressem no mesmo mês, o valor da taxa do carvão seria inferior ao da taxa da lenha, tornando impossível a aplicação da regra contida no§ 2º do art. 207 da Lei nº 5.960, de 1972, que determina que o valor da segunda seja deduzido do valor da primeira.
O mesmo se aplica à exploração de floresta nativa destinada à produção de carvão, o que comprova a inaplicabilidade do dispositivo do qual se propõe a revogação.
Ressalta-se que, em contrapartida à proposta de revogação da regra de dedução do valor da taxa da lenha do valor da taxa do carvão, propõe-se, na emenda 19, a criação do art. 59-A da Lei nº 4.747, de 1968, estabelecendo hipótese de isenção da Taxa Florestal na extração de lenha ou torete quando destinada à produção de carvão. Desse modo, quando o objeto da exploração florestal se destinar à produção de carvão, o contribuinte só pagará a taxa relativa ao carvão.
Tais alterações não importam em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 23 - Altere-se a tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal anexa à Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972:
“TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA FLORESTAL
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.425, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996)
|
Código |
ESPECIFICAÇÃO |
UNID. |
UFEMG |
|
Classe |
|
|
|
|
1.00 |
Produtos e Subprodutos Florestais |
|
|
|
1.01 |
Carvão vegetal de floresta plantada |
m³ |
0,56 |
|
1.02 |
Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado |
m³ |
0,56 |
|
1.03 |
Carvão vegetal de floresta nativa |
m³ |
2,80 |
|
1.04 |
Lenha ou torete de floresta plantada |
m³ |
0,28 |
|
1.05 |
Lenha ou torete de floresta nativa sob manejo sustentado |
m³ |
0,28 |
|
1.06 |
Lenha ou torete de floresta nativa |
m³ |
1,40 |
|
2.00 |
Madeiras em toras |
|
|
|
2.01 |
Cabiúna Jacarandá espécie para laminação |
m³ |
112,20 |
|
2.02 |
Cabiúna Jacarandá eutelaria |
m³ |
11,22 |
|
2.03 |
Pau-Ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação |
m³ |
29,92 |
|
2.04 |
Peroba-do-campo |
m³ |
11,22 |
|
2.05 |
Cedro |
m³ |
11,22 |
|
2.06 |
Peroba-rosa |
m³ |
11,22 |
|
2.07 |
Aroeira |
m³ |
11,22 |
|
2.08 |
Sucupira |
m³ |
11,22 |
|
2.09 |
Braúna |
m³ |
11,22 |
|
2.10 |
Ipê |
m³ |
11,22 |
|
2.11 |
Jequitibá |
m³ |
3,74 |
|
2.12 |
Pau d’arco |
m³ |
3,74 |
|
2.13 |
Pau-preto |
m³ |
3,74 |
|
2.14 |
Pinho (araucária) |
m³ |
3,74 |
|
2.15 |
Eucalipto |
m³ |
1,87 |
|
2.16 |
Madeira branca |
m³ |
1,87 |
|
2.17 |
Pinus |
m³ |
1,87 |
|
2.18 |
Outras espécies de lei |
m³ |
3,74 |
|
3.00 |
Dormentes - 1ª categoria |
|
|
|
3.01 |
1ª Classe |
und. |
0,37 |
|
3.02 |
2ª Classe |
und. |
0,30 |
|
Dormentes - 2ª categoria |
|
|
|
|
3.03 |
1ª Classe |
und. |
0,26 |
|
3.04 |
2ª Classe |
und. |
0,22 |
|
4.00 |
Bitola Estreita - 1ª categoria |
|
|
|
4.01 |
1ª Classe |
und. |
0,19 |
|
4.02 |
2ª Classe |
und. |
0,11 |
|
Bitola Estreita - 2ª categoria |
|
|
|
|
4.03 |
1ª Classe |
und. |
0,11 |
|
4.04 |
2ª Classe |
und. |
0,07 |
|
5.00 |
Achas ou mourões |
|
|
|
5.01 |
de aroeira lavrada |
dz |
1,87 |
|
5.02 |
de candeias-estacas |
dz |
0,94 |
|
5.03 |
Outras espécies nativas |
dz |
0,75 |
|
5.04 |
Madeira de escoramento |
dz |
0,75 |
|
5.05 |
Madeiras para andaime |
dz |
0,57 |
|
5.06 |
Mourões de eucalipto até 2,20 m |
dz |
0,19 |
|
6.00 |
Postes (metro linear) |
|
|
|
6.01 |
de aroeira até 9 m |
m/l |
0,19 |
|
6.02 |
de aroeira acima de 9 m |
m/l |
0,22 |
|
6.03 |
de eucalipto até 9 m |
m/l |
0,04 |
|
6.04 |
de eucalipto acima de 9 m |
m/l |
0,06” |
A medida constante da emenda 23 visa atualizar a redação da tabela supracitada à alteração proposta na emenda 18 para o art. 59 da Lei nº 4.747, de 1968, e ao disposto no art. 224, caput e § 1º, da Lei nº 6.763, de 1975. Ressalta-se que a redação proposta não prevê alterações no valor da Taxa Florestal, apenas desoneração de produtos estabelecidos como de livre coleta pelo art. 66 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, tendo em vista que nestas hipóteses não haverá exercício do poder de polícia pelo IEF e, consequentemente, fato gerador da referida taxa.
Tal alteração não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
C) Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003:
Emenda 24 - Altere-se o art. 3º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003:
“Art. 3º - (...)
I - (...)
d) de bem ou direito que venha a ser doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo sucessor ou beneficiário, na forma, no prazo e nas condições previstas no regulamento;
II - (...)
g) vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura, instituídos em Lei, na forma, no prazo e nas condições previstas no regulamento;
h) de bem ou direito que venha a ser doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do art. 1º, na forma, no prazo e nas condições previstas no regulamento.
(...)”
Relativamente às alíneas “d” do inciso I e “h” do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.941, de 2003, as novas hipóteses de isenção visam desonerar o contribuinte do ITCD do imposto incidente nas transmissões que ocorrerem anteriormente à doação do respectivo bem ou direito ao Estado de Minas Gerais.
Relativamente à alínea “g” do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.941, de 2003, acrescenta-se a expressão “na forma, no prazo e nas condições previstas no regulamento” com o objetivo de permitir que o regulamento discipline os aspectos procedimentais necessários à efetiva implementação da desoneração do imposto nas doações vinculadas a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura.
Considerando que o valor do bem ou direito doado ao Estado será sempre superior ao valor do imposto devido, uma vez que a alíquota é de 5 %, a referida isenção não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 25 - Altere-se o art. 22 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003:
“Art. 22. (...)
§ 2º (...)
I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;
(...)”
A emenda 25 visa alterar a penalidade aplicada às hipóteses de pagamento espontâneo parcelado do principal e dos acessórios, antes da inscrição em dívida ativa, prevista no inciso I do § 2º do art. 22, a fim de evitar penalização excessiva, especialmente quando o atraso no pagamento for pequeno. Isso porque de acordo com a atual redação do art. 22 da Lei nº 14.941, de 2003, quando o pagamento espontâneo do principal e dos acessórios for à vista, a multa será de 0,15% do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia, e quando o referido pagamento for parcelado, a multa será de 18%, independentemente do tempo de atraso. Assim, nos casos em que o atraso no pagamento for de poucos dias, o contribuinte será excessivamente penalizado se optar por realizá-lo de forma parcelada. Neste contexto, propõe-se a alteração da penalidade, transformando-a em uma majoração de 50% do valor das penalidades previstas para o pagamento à vista, que, por sua vez, são proporcionais ao atraso no pagamento. Dessa forma, as penalidades para pagamento a prazo continuarão superiores àquelas aplicadas na hipótese de pagamento à vista, mas não penalizarão de forma excessiva o contribuinte que optar pela primeira forma de pagamento.
Tal alteração não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 26 - Acrescente-se onde convier:
“Art. xx Fica remitido o crédito tributário, formalizado ou não, até a data de publicação desta Lei, inclusive multas e juros, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo ao imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incidente sobre:
I - a transmissão causa mortis de bem ou direito subsequentemente doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo sucessor ou beneficiário, na forma, no prazo e nas condições previstas no regulamento;
II - a transmissão por doação de bem ou direito subsequentemente doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do art. 1º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, na forma, no prazo e nas condições previstas no regulamento.
Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo:
I - aplica-se somente na hipótese em que o valor do bem ou direito subsequentemente doado ao Estado seja igual ou superior ao valor do crédito tributário remitido;
II - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.”
Propõe a remissão do crédito tributário incidente nas mesmas hipóteses previstas nas alíneas “d” do inciso I e “h” do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.941, de 2003, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à data de vigência da lei, conforme emenda 24 ora proposta.
Tal medida igualmente não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), pelas mesmas razões já aduzidas.
D) Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004:
Emenda 27 - Altere-se o art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004:
“Art. 20 (...)
X - relativos a bem ou direito, havidos por transmissão causa mortis, que tenha sido doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo sucessor ou beneficiário;
XI - relativos a bem ou direito, havidos por doação, que tenha sido doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do art. 1º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.
(...)”
Por meio desta emenda, objetiva-se estender a isenção aos emolumentos e à Taxa de Fiscalização Judiciária, de que trata a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, nos atos notariais e de registro praticados relativamente às transmissões causa mortis e por doação contempladas com a isenção do ITCD prevista na emenda 24 ora proposta, como medida viabilizadora e estimuladora dessas doações ao Estado.
Tal medida não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), pelas mesmas razões já aduzidas.
Emenda 28 - Altere-se o art. 24 da Lei nº 15.424, de 2004:
“Art. 24. (...)
§ 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:
I - quando houver ação fiscal;
II - a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.
§ 2º (...)
I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;
(...)”
A medida proposta visa alterar os §§ 1º e 2º do art. 24 para:
1) no § 1º, estabelecer a aplicação de penalidade em dobro na hipótese de espontaneidade no pagamento apenas do tributo, a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, a fim de preencher lacuna da lei decorrente da alteração promovida pelo art. 45 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013. Ressalta-se que a atual redação da Lei nº 15.424, de 2004, não prevê aplicação de penalidade na hipótese de pagamento espontâneo apenas do tributo, sem as multas correspondentes, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo. O inciso III do caput do art. 24 da referida lei prevê sanção apenas para a hipótese de não recolhimento da taxa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar a apuração do seu valor, deixando de determinar a multa quando houver o pagamento espontâneo apenas da taxa neste mesmo caso;
2) no inciso I do § 2º, alterar a penalidade aplicada às hipóteses de pagamento espontâneo parcelado do principal e dos acessórios, antes da inscrição em dívida ativa, a fim de evitar penalização excessiva, especialmente quando o atraso no pagamento for pequeno. Isso porque de acordo com a atual redação do art. 24 da Lei nº 15.424, de 2004, quando o pagamento espontâneo do principal e dos acessórios for à vista, a multa será de 0,15% do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia, e quando o referido pagamento for parcelado, a multa será de 18%, independentemente do tempo de atraso. Assim, nos casos em que o atraso no pagamento for de poucos dias, o contribuinte será excessivamente penalizado se optar por realizá-lo de forma parcelada. Neste contexto, propõe-se a alteração da penalidade, transformando-a em uma majoração de 50% do valor das penalidades previstas para o pagamento à vista, que, por sua vez, são proporcionais ao atraso no pagamento. Dessa forma, as penalidades para pagamento a prazo continuarão superiores àquelas aplicadas na hipótese de pagamento à vista, mas não penalizarão de forma excessiva o contribuinte que optar pela primeira forma de pagamento.
Tal medida não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
E) Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011:
Emenda 29 - Altere-se o art. 10 da Lei nº 19.976, de 2011:
“Art. 10. (...)
§ 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:
I - quando houver ação fiscal;
II - a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.
§ 2º (...)
I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;
(...)”
Por meio desta emenda busca-se alterar os §§ 1º e 2º do art. 10 para:
1) no § 1º, estabelecer a aplicação de penalidade em dobro na hipótese de espontaneidade no pagamento apenas do tributo, a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, a fim de preencher lacuna da lei decorrente da alteração promovida pelo art. 47 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013. Ressalta-se que a atual redação da Lei nº 19.976, de 2011, não prevê aplicação de penalidade na hipótese de pagamento espontâneo apenas do tributo, sem as multas correspondentes, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo. O inciso III do caput do art. 10 da referida lei prevê sanção apenas para a hipótese de não recolhimento da taxa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar a apuração do seu valor, deixando de determinar a multa quando houver o pagamento espontâneo apenas da taxa neste mesmo caso;
2) no inciso I do § 2º, alterar a penalidade aplicada às hipóteses de pagamento espontâneo parcelado do principal e dos acessórios, antes da inscrição em dívida ativa, a fim de evitar penalização excessiva, especialmente quando o atraso no pagamento for pequeno. . Isso porque de acordo com a atual redação do art. 10 da Lei nº 19.976, de 2011, quando o pagamento espontâneo do principal e dos acessórios for à vista, a multa será de 0,15% do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia, e quando o referido pagamento for parcelado, a multa será de 18%, independentemente do tempo de atraso. Assim, nos casos em que o atraso no pagamento for de poucos dias, o contribuinte será excessivamente penalizado se optar por realizá-lo de forma parcelada. Neste contexto, propõe-se a alteração da penalidade, transformando-a em uma majoração de 50% do valor das penalidades previstas para o pagamento à vista, que, por sua vez, são proporcionais ao atraso no pagamento. Dessa forma, as penalidades para pagamento a prazo continuarão superiores àquelas aplicadas na hipótese de pagamento à vista, mas não penalizarão de forma excessiva o contribuinte que optar pela primeira forma de pagamento.
Tal medida não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
F) Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012:
Emenda 30 - Altere-se o art. 11 da Lei nº 20.540, de 2012:
“Art. 11. (...)
§ 1º A responsabilidade a que se refere o caput persistirá para os fatos geradores ocorridos até a data da cientificação da revogação da medida judicial à concessionária de energia elétrica.
§ 2º (...)
I - não será incluída no polo passivo da respectiva obrigação tributária em relação aos fatos geradores ocorridos nos períodos a que se referem o caput e o § 1º, inclusive após ter sido cientificada da revogação da suspensão;
II - será responsável pela obrigação tributária em relação aos fatos geradores ocorridos após ter sido cientificada da revogação da suspensão.
(...)”
A matéria constante desta emenda tem por escopo adequar a redação do dispositivo à realidade prática da comunicação dos atos processuais judiciais para viabilizar a sua aplicação.
Tal medida não importa em renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
G) Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013:
Emenda 31 - Altere-se o art. 32 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013:
“Art. 32. (...)
§ 1º (...)
III - (...)
a) à extinção do crédito tributário decorrente do estorno dos créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto, no período de 1º de junho de 2009 até a data prevista em decreto regulamentador deste dispositivo, mediante pagamento ou levantamento de depósito judicial com a consequente conversão em renda em favor do Estado;
(...)
§ 2º (...)
II - o pagamento ou a protocolização da petição para o levantamento do depósito judicial e o cumprimento das condições previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III do § 1º deverão ocorrer em prazo estabelecido em regulamento.”
A alteração proposta objetiva postergar o prazo final para adesão do contribuinte ao benefício previsto no dispositivo da Lei nº 21.016/2013. A proposta original, já contida na Lei nº 21.016, de 2013, autorizava a dedução do ICMS a recolher no período de apuração o valor equivalente ao imposto corretamente destacado no documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias e bens a serem empregados na construção, ampliação, reforma ou manutenção de gasoduto situado no Estado.
Referido benefício visa fomentar a utilização do gás como insumo energético estratégico para as indústrias instaladas em Minas Gerais. Propõe-se, com a presente emenda, a postergação do prazo para adesão do contribuinte.
Essa medida trará benefícios também ao Estado na medida em que este receberá o pagamento do crédito tributário ou o valor depositado em juízo, haja vista que a matéria é controvertida, sendo que o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa até a decisão de mérito judicial.
Propõe, ainda, o anteprojeto, permitir maior flexibilidade na definição do prazo necessário a que o contribuinte possa dar ciência ao Estado do cumprimento das condições previstas para a extinção do crédito tributário decorrente do estorno dos créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto.
Tal medida visa propiciar o desenvolvimento da infraestrutura do Estado, facilitando o fornecimento de energia a custos mais acessíveis e menos poluente, com maior alcance territorial, incentivando o incremento das atividades econômicas.
Não há, portanto, na presente emenda, renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
H) Outros dispositivos autônomos do Projeto de Lei nº 5.494/2014:
Emenda 32 - Acrescente-se onde convier:
“Art. xx Fica convalidada a utilização do preço final a consumidor sugerido pelo distribuidor exclusivo da marca no Brasil como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por contribuinte aderente ou detentor de regime especial de atribuição de responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, relativamente às operações realizadas até a data de publicação desta lei com veículos automotores novos importados do exterior, ainda que a importação tenha sido realizada por terceiros.”
A convalidação proposta pela presente emenda visa eliminar conflito interpretativo em relação à base de cálculo utilizada na importação de veículo automotor, considerando como correta a adoção do preço final a consumidor sugerido pelo distribuidor exclusivo da marca no Brasil, desde que promovida por contribuinte aderente ou detentor de regime especial de atribuição de responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
A medida não possui impacto na arrecadação, uma vez que o preço sugerido já era adotado, na prática, pelos contribuintes detentores do mencionado regime especial. Portanto, não representa renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Emenda 33 - Acrescente-se onde convier:
“Art. XX - Ficam convalidadas, no prazo, na forma e nas condições previstos em regulamento, as operações realizadas com o tratamento tributário previsto no inciso I do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, com as mercadorias constantes da Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS vigente na data de publicação desta lei.
Parágrafo único. O disposto no caput está condicionado a que as operações tenham sido realizadas:
I - por estabelecimento industrial, entre 15 de dezembro de 2012 até a data de início de vigência da regulamentação da alteração promovida no art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, por esta lei;
II - por estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, entre 21 de dezembro de 2013 até a data de início de vigência da regulamentação da alteração promovida no art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, por esta lei.”
A convalidação que se propõe tem conexão com a emenda 7 ora proposta, visando garantir segurança jurídica aos contribuintes do setor, seja na condição de estabelecimento industrial ou de estabelecimento encomendante de industrialização que seja detentor ou licenciado da marca, conforme os períodos de regência das Leis nº 20.540, de 2012, e nº 21.016, de 2013, que trataram apenas dos produtos eletroeletrônicos, mas deixaram ausentes importantes linhas de produtos que pertencem ao segmento considerado, quais sejam: os produtos eletrônicos, de informática, de automação, dentre outros.
A medida se faz necessária para assegurar a continuidade do tratamento tributário concedido ao setor, no período compreendido entre as datas de publicação das Leis nº 20.540, de 2012, e nº 21.016, de 2013, até a data de regulamentação da alteração prevista na emenda 7, com o intuito de evitar a existência de vacatio legis em relação ao mencionado tratamento tributário, prejudicando o contribuinte de boa-fé que tenha dele se utilizado e realizado investimentos.
Tal medida não possui impacto na arrecadação, uma vez que as mercadorias alcançadas pela convalidação são aquelas constantes da Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS vigente na data de publicação da lei que resultar da aprovação do presente projeto de lei, caso isso ocorra. Portanto, não representa renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 7 de novembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor de Orientação e Legislação Tributária.
De acordo. Ao Subsecretário da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Secretário de Estado de Fazenda.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
EMENDA Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 5.494, DE 2014
Acrescente-se ao Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 5.494, de 2014, os seguintes artigos:
Art. ... - O art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - (...)
XI - a saída de bem integrado ao ativo imobilizado, exceto no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil;
(...)
§ 17 - Para efeitos do inciso XI do caput, considera-se bem integrado ao ativo imobilizado aquele utilizado após o uso normal a que era destinado, conforme dispuser o regulamento.
§ 18 - A veiculação de publicidade por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita integra a prestação de serviço de comunicação a que se refere o inciso XXVII do caput.”
“Art. ... - A alteração do §§ 18 do art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, retroage seus efeitos a 19 de dezembro de 2003.”
Art. ... - O art. 11 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal ou conforme dispuser o regulamento.”
Art. ... - O art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - (...)
XVII - o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando:
a) ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos; ou
b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor, nos termos do § 18 do art. 13 desta lei;
(...)”
Art. ... - Os §§ 18 e 20 do art. 22 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - (...)
§ 18 - Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, não ocorrendo a retenção ou ocorrendo retenção a menor do imposto, a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário neste Estado, exceto quando o destinatário não tenha acesso às informações necessárias à conferência da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, conforme dispuser o regulamento.
(...)
§ 20 - A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário da mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data de saída da mercadoria, exceto na hipótese em que o destinatário não tenha acesso às informações necessárias à conferência dessa obrigação, conforme dispuser o regulamento.”
“Art. ... - A alteração dos §§ 18 e 20 do art. 22 da Lei nº 6.763, de 1975, retroage seus efeitos a 1º de novembro de 2013.”
Art. ... - O art. 24 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24 - (...)
§ 7º - (...)
IV - (...)
i) a utilização como insumo, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria furtada ou roubada;
V - (...)
e) manipulação dos totalizadores de volume (encerrantes) das bombas de combustível;
(...)
XV - for cancelado o registro na Junta Comercial;
XVI - na hipótese de redução do quadro societário de sociedade limitada, de forma a restar apenas um sócio, não for reconstituída a pluralidade de sócios ou requerida a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), no prazo estipulado pelo inciso IV do art. 1.033 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
XVII - o contribuinte deixar de entregar, no prazo de cento e oitenta dias após a concessão da inscrição, documentação da Agência Nacional de Petróleo - ANP que comprove, para o estabelecimento solicitante, o registro ou a autorização para o exercício de atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis.
§ 8º - A repartição fazendária não concederá inscrição estadual à pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial no prazo de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação.
(...)”
Art. ... - O inciso I do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do § 2ºe passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 32-A - (...)
I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos, eletrônicos, de informática e de automação, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias;”
(...)
§ 2º - O disposto no inciso I aplica-se também às partes e peças dos produtos eletroeletrônicos, eletrônicos, de informática e de automação e aos produtos constantes da Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS vigente na data de publicação desta lei.”
Art. ... - O art. 32-F fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º.
“Art. 32-F - (...)
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput, relativamente à operação interna promovida pelo distribuidor, atacadista ou centro de distribuição, que destinar a mercadoria a outro estabelecimento distribuidor, atacadista ou centro de distribuição, de mesma titularidade ou não, situado no Estado, que efetue exclusivamente operação interestadual destinada a contribuinte do imposto, com a mercadoria considerada:
I - serão anulados os créditos relativos à operação de entrada da mercadoria;
II - será destacado o imposto correspondente:
a) à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, na hipótese de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);
b) à alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, na hipótese de mercadoria produzida no país ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento);
III - serão anulados os débitos relativos à operação de saída da mercadoria.
§ 3º - O estabelecimento distribuidor, atacadista ou centro de distribuição situado no Estado, que efetue exclusivamente operação interestadual destinada a contribuinte do imposto, com a mercadoria recebida na forma do § 2º:
I - deverá anular o crédito correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de entrada da mercadoria produzida no país ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando realizar operação interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);
II - deverá anular o crédito correspondente à diferença entre 12% (doze por cento) e a alíquota praticada na operação interestadual, se esta última alíquota for inferior a 7% (sete por cento), calculada sobre o valor de entrada da mercadoria produzida no país ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento).”
“Art. ... - A inclusão dos §§ 2º e 3º ao art. 32-F da Lei nº 6.763, de 1975, retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.”
Art. ... - A Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescida do seguinte art. 32-M.
“Art. 32-M - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido ou estorno de débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, de modo que o recolhimento efetivo do imposto resulte no percentual correspondente a 2% (dois por cento) das saídas promovidas por centro de distribuição, nas operações destinadas a estabelecimento de mesma titularidade que se dedique à atividade de comércio varejista de material esportivo, inclusive calçados, equipamentos, roupas e acessórios de natureza esportiva, ainda que por meio eletrônico ou por telemarketing, sendo ambos os estabelecimentos situados neste Estado, desde que, cumulativamente, as mercadorias:
I - possuam marca de renome internacional;
II - sejam adquiridas de estabelecimento importador que:
a) detenha direito de exclusividade para a sua importação e distribuição no país;
b) pratique preço de revenda uniforme, independentemente da carga tributária aplicável à operação;
c) esteja situado em unidade da Federação que não conceda benefício fiscal na saída interestadual destinada a este Estado.”
Art. ... - A Lei nº 6.763, de 1975 fica acrescida do seguinte art. 32-N.
“Art. 32-N - Na hipótese do contribuinte do ICMS ter escriturado créditos ilegítimos ou indevidos, tais créditos serão exigidos integralmente em Auto de Infração, acrescidos dos juros de mora, das multas relativas ao aproveitamento indevido e da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75, a partir dos respectivos períodos de creditamento.
§ 1º - O contribuinte, por ocasião do pagamento do crédito tributário de que trata o caput deste artigo, poderá deduzir dos valores de imposto exigidos a partir do mês subsequente ao último período em que se verificar saldo devedor dentre os períodos considerados no Auto de Infração, o montante de crédito acumulado em sua conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal com lançamento a débito do respectivo valor.
§ 2º - O montante de crédito acumulado de que trata o parágrafo anterior fica limitado ao menor valor de saldo credor verificado na conta gráfica no período compreendido entre o último período de apuração considerado no Auto de Infração e o período de apuração anterior ao pagamento.
§ 3º - Na hipótese de saldo igual a zero ou saldo devedor, no período a que se refere o parágrafo anterior, fica vedada a dedução de que trata o § 1º.
§ 4º - Proporcionalmente à dedução de que trata o § 1º, serão reduzidos os juros de mora sobre o imposto exigido, a penalidade a que se refere o inciso II, art. 56 da Lei nº 6.763/75 e os juros de mora a ela correspondentes.
§ 5º - O pagamento, inclusive parcial, do crédito tributário de que trata o caput deste artigo, a transferência de saldo credor, a hipótese de autuação anterior mediante recomposição de conta gráfica e demais procedimentos operacionais serão disciplinados nos termos do regulamento.”
Art. ... - A Lei nº 6.763, de 1975 fica acrescida do seguinte art. 32-O.
“Art. 32-O - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder incentivo fiscal para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológicas no Estado, realizadas por empresa de base tecnológica (EBT) signatária de protocolo de intenções com o Estado, que consistirá no seguinte tratamento tributário:
I - desoneração total ou parcial do ICMS devido na importação de bens ou mercadorias sem similar produzido no país, destinados à instalação ou à ampliação de EBT;
II - desoneração do ICMS devido na aquisição em operação interna ou interestadual de bens e mercadorias destinados à instalação ou à ampliação de EBT;
III - dedução do ICMS a recolher pelo estabelecimento da EBT ou por outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico, desde que ambas sejam situadas no Estado.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa de base tecnológica (EBT) a empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação, assim reconhecida pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG.
§ 2º - O protocolo de intenções a que se refere o caput estabelecerá o valor total do incentivo, por ano civil e por pessoa jurídica.”
Art. ... - O § 4º da Lei nº 6.763, de 1975, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 - (...)
§ 4º - Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, ou limitada a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, quando amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto ou for sujeita a tributação com alíquota ou redução de base de cálculo que resulte em carga tributária inferior a 7%.”
Art. ... - A alínea “c” do inciso VII e os §§ 2º e 3º do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 - (...)
VII - (...)
c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, ou igual a zero, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a” e “b” deste inciso - 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;
(...)
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput, observado, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção, não incidência ou for sujeita a tributação com alíquota ou redução de base de cálculo que resulte em carga tributária inferior a 7%. (sete por cento)
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção, não incidência ou for sujeita a tributação com alíquota ou redução de base de cálculo que resulte em carga tributária inferior a 7%.
(...)”
Art. ... - Os §§ 1ºe 4º do art.56 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56 - (...)
§ 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:
I - quando houver ação fiscal;
II - a partir da inscrição em dívida ativa, se o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.
§ 4º - (...)
1) majorada em 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput;
(...)”
Art. ... - A Lei nº 6.763, de 1975 fica acrescida do seguinte art. 57-A.
“Art. 57-A - O contabilista que deixar de atualizar, no prazo de 30 dias da ocorrência do fato, suas informações cadastrais necessárias à obtenção de habilitação perante a Secretaria de Estado de Fazenda para que possa ser registrado como responsável pela escrituração contábil e fiscal de contribuinte, conforme estabelecido em regulamento, terá sua habilitação suspensa até que seja procedida a devida atualização.”
Art. ... - O art. 158 da Lei 6.763, de 1975 fica acrescido do seguinte § 3º.
“Art. 158 - (...)
§ 3º - Na hipótese de Termo de Autodenúncia em que ocorra o pagamento integral apenas do tributo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 56 desta Lei.”
Art. ... - O inciso IV do art. 160-A da Lei nº 6.763, de 1975 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160-A - (...)
IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração de tributo;”
“Art. ... - Ficam revogados os incisos II e III do § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 1975.”
EMENDA Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 5.494, DE 2014
Acrescente-se ao Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 5.494, de 2014, os seguintes artigos:
Art. ... - Os §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 - (...)
§ 1º - São produtos florestais, para fins de incidência, a lenha, a madeira apropriada à indústria e as raízes.
§ 2º - Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem.”
Art. ... - A Lei nº 4.747, de 1968 fica acrescida do Capítulo II-A, “Das Isenções” e do seguinte art. 59-A”:
“CAPÍTULO II-A
Das Isenções
Art. 59-A - Fica isenta da Taxa Florestal a extração de lenha ou torete de floresta plantada ou nativa destinada à produção do carvão no Estado.”
Art. ... - O § 1º do art. 61 da Lei nº 4.747, de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 - (...)
§ 1º - A Taxa Florestal será recolhida nos seguintes prazos:
I - até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de substituição tributária para pagamento da taxa pelo destinatário da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do regulamento;
II - antes da saída do produto ou subproduto florestal, nas demais hipóteses.”
Art. ... - O art. 68 da Lei nº 4.747, de 1968 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 - A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo da Taxa Florestal acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1º, a multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II - havendo ação fiscal, a multa será de 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração;
c) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
d) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “c” e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.
§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de pagamento espontâneo previsto no inciso I do caput;
II - de 100% (cem por cento), em caso de ação fiscal, nos termos do inciso II do caput, sendo reduzida de acordo com as alíneas “b” a “d” do mesmo inciso, com base na data de pagamento da entrada prévia.
§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.”
“Art. ... - Ficam revogados:
I - os incisos III e IV do art. 68 da Lei nº 4.747, de 1968, e
II - o § 2º do art. 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972.”
“Art. ... - A Tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, anexa à Lei nº5.960, de 1º de agosto de 1972, inserida pela Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA FLORESTAL
(a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996)
|
Código |
ESPECIFICAÇÃO |
UNID. |
UFEMG |
|
Classe |
|
|
|
|
1.00 |
Produtos e Subprodutos Florestais |
|
|
|
1.01 |
Carvão vegetal de floresta plantada |
m³ |
0,56 |
|
1.02 |
Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado |
m³ |
0,56 |
|
1.03 |
Carvão vegetal de floresta nativa |
m³ |
2,80 |
|
1.04 |
Lenha ou torete de floresta plantada |
m³ |
0,28 |
|
1.05 |
Lenha ou torete de floresta nativa sob manejo sustentado |
m³ |
0,28 |
|
1.06 |
Lenha ou torete de floresta nativa |
m³ |
1,40 |
|
2.00 |
Madeiras em toras |
|
|
|
2.01 |
Cabiúna Jacarandá espécie para laminação |
m³ |
112,20 |
|
2.02 |
Cabiúna Jacarandá eutelaria |
m³ |
11,22 |
|
2.03 |
Pau-Ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação |
m³ |
29,92 |
|
2.04 |
Peroba-do-campo |
m³ |
11,22 |
|
2.05 |
Cedro |
m³ |
11,22 |
|
2.06 |
Peroba-rosa |
m³ |
11,22 |
|
2.07 |
Aroeira |
m³ |
11,22 |
|
2.08 |
Sucupira |
m³ |
11,22 |
|
2.09 |
Braúna |
m³ |
11,22 |
|
2.10 |
Ipê |
m³ |
11,22 |
|
2.11 |
Jequitibá |
m³ |
3,74 |
|
2.12 |
Pau d’arco |
m³ |
3,74 |
|
2.13 |
Pau-preto |
m³ |
3,74 |
|
2.14 |
Pinho (araucária) |
m³ |
3,74 |
|
2.15 |
Eucalipto |
m³ |
1,87 |
|
2.16 |
Madeira branca |
m³ |
1,87 |
|
2.17 |
Pinus |
m³ |
1,87 |
|
2.18 |
Outras espécies de lei |
m³ |
3,74 |
|
3.00 |
Dormentes - 1ª categoria |
|
|
|
3.01 |
1ª Classe |
und. |
0,37 |
|
3.02 |
2ª Classe |
und. |
0,30 |
|
Dormentes - 2ª categoria |
|
|
|
|
3.03 |
1ª Classe |
und. |
0,26 |
|
3.04 |
2ª Classe |
und. |
0,22 |
|
4.00 |
Bitola Estreita - 1ª categoria |
|
|
|
4.01 |
1ª Classe |
und. |
0,19 |
|
4.02 |
2ª Classe |
und. |
0,11 |
|
Bitola Estreita - 2ª categoria |
|
|
|
|
4.03 |
1ª Classe |
und. |
0,11 |
|
4.04 |
2ª Classe |
und. |
0,07 |
|
5.00 |
Achas ou mourões |
|
|
|
5.01 |
de aroeira lavrada |
dz |
1,87 |
|
5.02 |
de candeias-estacas |
dz |
0,94 |
|
5.03 |
Outras espécies nativas |
dz |
0,75 |
|
5.04 |
Madeira de escoramento |
dz |
0,75 |
|
5.05 |
Madeiras para andaime |
dz |
0,57 |
|
5.06 |
Mourões de eucalipto até 2,20 m |
dz |
0,19 |
|
6.00 |
Postes (metro linear) |
|
|
|
6.01 |
de aroeira até 9 m |
m/l |
0,19 |
|
6.02 |
de aroeira acima de 9 m |
m/l |
0,22 |
|
6.03 |
de eucalipto até 9 m |
m/l |
0,04 |
|
6.04 |
de eucalipto acima de 9 m |
m/l |
0,06” |
EMENDA Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 5.494, DE 2014
Acrescente-se ao Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 5.494, de 2014, os seguintes artigos:
Art. ... - O art. 3º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º - (...)
I - (...)
d) de bem ou direito que venha a ser doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo sucessor ou beneficiário, na forma, no prazo e nas condições previstas no regulamento;
II - (...)
g) vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura, instituídos em Lei, na forma, no prazo e nas condições previstas no regulamento;
h) de bem ou direito que venha a ser doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do art. 1º, na forma, no prazo e nas condições previstas no regulamento.
(...)”
Art. ... - O inciso I do § 2º do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - (...)
§ 2º - (...)
I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;
(...)”
Acrescente-se onde convier ao Substitutivo nº 1do Projeto de Lei nº 5.494, de 2014 o seguinte artigo
“Art. ... - Fica remitido o crédito tributário, formalizado ou não, até a data de publicação desta Lei, inclusive multas e juros, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo ao imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incidente sobre:
I - a transmissão causa mortis de bem ou direito subsequentemente doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo sucessor ou beneficiário, na forma, no prazo e nas condições previstas no regulamento;
II - a transmissão por doação de bem ou direito subsequentemente doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do art. 1º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, na forma, no prazo e nas condições previstas no regulamento.
Parágrafo único - A remissão prevista neste artigo:
I - aplica-se somente na hipótese em que o valor do bem ou direito subsequentemente doado ao Estado seja igual ou superior ao valor do crédito tributário remitido;
II - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.”
EMENDA Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 5.494, DE 2014
Acrescente-se ao Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 5.494, de 2014, os seguintes artigos:
Art. ... - O caput do art. 20 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro 2004, fica acrescido dos incisos X e XI passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - (...)
X - relativos a bem ou direito, havidos por transmissão causa mortis, que tenha sido doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo sucessor ou beneficiário;
XI - relativos a bem ou direito, havidos por doação, que tenha sido doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do art. 1º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.
(...)”
Art. ... - O art. 24 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24 - (...)
§ 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:
I - quando houver ação fiscal;
II - a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.
§ 2º - (...)
I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;
(...)”
EMENDA Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 5.494, DE 2014
Acrescente-se ao Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 5.494, de 2014, o seguinte artigo:
Art. ... - O art. 10 da Lei nº.19.976, de 27 de dezembro de 2011, passa vigorar com as seguintes alterações
“Art. 10 - (...)
§ 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:
I - quando houver ação fiscal;
II - a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.
§ 2º - (...)
I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;
(...)”
EMENDA Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 5.494, DE 2014
Acrescente-se ao Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 5.494, de 2014, o seguinte artigo:
Art. ... - O § 1º e os incisos I e II § 2º do art. 11 da Lei nº 20.540, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - (...)
§ 1º - A responsabilidade a que se refere o caput persistirá para os fatos geradores ocorridos até a data da cientificação da revogação da medida judicial à concessionária de energia elétrica.
§ 2º - (...)
I - não será incluída no polo passivo da respectiva obrigação tributária em relação aos fatos geradores ocorridos nos períodos a que se referem o caput e o § 1º, inclusive após ter sido cientificada da revogação da suspensão;
II - será responsável pela obrigação tributária em relação aos fatos geradores ocorridos após ter sido cientificada da revogação da suspensão.
(...)”
EMENDA Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 5.494, DE 2014
Acrescente-se ao Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 5.494, de 2014, o seguinte artigo:
Art. ... - A alínea “a” do inciso III do § 1º e o inciso II do § 2º todos do art. 32 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,:passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 - (...)
§ 1º - (...)
III - (...)
a) à extinção do crédito tributário decorrente do estorno dos créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto, no período de 1º de junho de 2009 até a data prevista em decreto regulamentador deste dispositivo, mediante pagamento ou levantamento de depósito judicial com a consequente conversão em renda em favor do Estado;
(...)
§ 2º - (...)
II - o pagamento ou a protocolização da petição para o levantamento do depósito judicial e o cumprimento das condições previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III do § 1º deverão ocorrer em prazo estabelecido em regulamento.”
EMENDA Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 5.494, DE 2014
Acrescente-se ao Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 5.494, de 2014, onde convier o seguinte artigo:
“Art. ... - Fica convalidada a utilização do preço final a consumidor sugerido pelo distribuidor exclusivo da marca no Brasil como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por contribuinte aderente ou detentor de regime especial de atribuição de responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, relativamente às operações realizadas até a data de publicação desta lei com veículos automotores novos importados do exterior, ainda que a importação tenha sido realizada por terceiros.”
EMENDA Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 5.494, DE 2014
Acrescente-se ao Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 5.494, de 2014, onde convier o seguinte artigo:
“Art. ... - Ficam convalidadas, no prazo, na forma e nas condições previstos em regulamento, as operações realizadas com o tratamento tributário previsto no inciso I do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, com as mercadorias constantes da Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS vigente na data de publicação desta lei.
Parágrafo único - O disposto no caput está condicionado a que as operações tenham sido realizadas:
I - por estabelecimento industrial, entre 15 de dezembro de 2012 até a data de início de vigência da regulamentação da alteração promovida no art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, por esta lei;
II - por estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, entre 21 de dezembro de 2013 até a data de início de vigência da regulamentação da alteração promovida no art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, por esta lei.”.”.
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 5.494/2014. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.