MSG MENSAGEM 721/2014
“MENSAGEM Nº 721/2014*
Belo Horizonte, 5 de novembro de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que sejam submetidas à apreciação dessa egrégia Assembleia, Exposições de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão de tratamento tributário diferenciado a diversos setores da economia mineira. Anoto que o encaminhamento que ora se faz tem por fundamento o disposto no § 1º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e decorre da unilateral concessão de benefícios fiscais em matéria de ICMS por outros entes da Federação, sem prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Alberto Pinto Coelho, Governador do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 45.587, de 15 de abril de 2011.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 45.587, de 15 de abril de 2011, que tem como objetivo alterar o RICMS para:
1. dispor que a redução da base de cálculo nas operações com produtos alimentícios resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive os frangos, alcançará somente as mercadorias produzidas no Estado (item 19 da Parte l e subitens 60 e 62 da Parte 6 do Anexo IV - art. 225 da Lei n° 6.763/75);
2. ampliar a aplicação da redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado àquela que teve parte de sua produção realizada em outra unidade da Federação, conforme disposto em regime especial de tributação concedido ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado (subitem 19.9 da Parte l do Anexo IV - art. 225 da Lei n° 6.763/75);
A medida visa assegurar a competitividade do contribuinte mineiro no mercado interno, já que benefícios fiscais concedidos por outras unidades da Federação têm inviabilizado a venda das mercadorias produzidas neste Estado.
O benefício fiscal foi concedido pelos Estados de São Paulo e Paraná, por meio dos Decretos n° 54.643, de 05/08/2009 e n° 1.980, de 21/12/2007 respectivamente.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Importante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6.763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 45.587, de 15 de abril de 2011, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 45.587, DE 15 DE ABRIL DE 2011
(MG de 16/04/2011)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 e no art. 225, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1:
“19 (...) 119.9 |
(...) a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 60 e 61, da Parte 6 deste Anexo: (...) Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado.” |
II - na Parte 6:
“60 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 62 desta Parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados |
(...) |
(...) |
62 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, em estado natural, resfriados ou congelados” |
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescida do subitem 43.2.49 com a seguinte redação:
“43. (...) |
|||
43.2.49 |
0207.1 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, em estado natural, resfriados ou congelados |
115” |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 45.787, de 01 de dezembro de 2011.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 45.787, de 01 de dezembro de 2011, que tem como objetivo alterar o Anexo IX do RICMS para autorizar apropriação dos créditos relativos aos bens adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado e imobilizados de uma só vez nas seguintes hipóteses:
1. contribuintes que tenham por atividade o abate de aves (item 202 da Parte 6);
2. contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar e que esteja credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
A proposta está embasada no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que estabelece que o Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênios celebrados nos termos da legislação específica poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.
A medida visa estabelecer tratamento idêntico ao do Estado de São Paulo, que autorizou tal medida, com a edição do Decreto 54.422, de 05/06/2009, e alterações posteriores.
O tratamento autorizado pelo Governo paulista vem causando prejuízo à economia mineira, sobretudo porque incentiva o industrial a adquirir bens somente de fornecedores daquele Estado, aumentando a capitalização da indústria paulista em detrimento da indústria mineira.
Também estabelece que para a aplicação do benefício, seja considerada, também, a CNAE secundária indicada nos dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte, desde que a principal seja de estabelecimento industrial.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Importante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6.763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 45.787, de 01 de dezembro de 2011, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 45.787, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011
(MG de 02/12/2011 e republicado em 03/12/2011)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 499. (...)
VI - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar e que esteja credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
(...)
Art. 499-A. Para os efeitos do benefício previsto nos arts. 498 e 499 desta Parte, poderá ser considerada a CNAE secundária indicada nos dados cadastrais do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a CNAE principal do estabelecimento seja de industrial.”
Art. 2º A Parte 6 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do item 202, com a seguinte redação:
“202 |
Abate de aves |
1012-1/01” |
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do art. 2º do Decreto nº 45.515, de 15 de dezembro de 2010.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 45.515, de 15 de dezembro de 2010, que tem como objetivos:
1. no item 13 da Parte 1 do Anexo 1, dispor que a isenção nas operações com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) alcançará somente as mercadorias produzidas no Estado e será aplicada também nas operações promovidas pelo estabelecimento atacadista;
2. no item 19 da Parte 1 e nos subitens 6, 7, 60 e 61, da Parte 2, do Anexo IV, dispor que a redução da base de cálculo nas operações com leite e seus derivados e com produtos alimentícios resultantes do abate de gado bovino e suíno alcançará somente as mercadorias produzidas no Estado;
Em relação ao leite, os benefícios fiscais foram concedidos pelos Estados de São Paulo, Goiás, Distrito Federal e Rio de Janeiro.
No Estado de São Paulo, o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, foi alterado de forma a conceder, entre outros: redução da base de cálculo na operação interna com queijos; redução da base de cálculo no leite esterilizado (longa vida) produzido em território paulista; crédito presumido para o estabelecimento produtor de queijo e requeijão no Estado, de forma a anular a tributação dos queijos e a reduzir significativamente a tributação do requeijão produzido naquele Estado; isenção do imposto ICMS na saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado, sendo permitida a manutenção dos créditos.
No Estado de Goiás, a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, institui: crédito outorgado do ICMS na operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT) e nas operações interestaduais com produto de fabricação própria, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima; isenção do ICMS na operação interna com leite em estado natural na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino a industrialização, inclusive permitindo a manutenção dos créditos.
No Distrito Federal, o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, aplica percentuais fixos sobre o valor das mercadorias para apuração mensal por contribuintes do DF, conforme a atividade, reduzindo a alíquota do leite e dos laticínios nas operações interna e interestadual.
O Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto 29.042, de 27 de agosto de 2001, alterado pelo Decreto nº 42.035, de 16 de setembro de 2009, concedeu para o estabelecimento industrial crédito presumido do valor correspondente ao ICMS incidente nas operações em que promover a saída de produto industrializado derivado de leite, de forma a anular a tributação.
Já em relação à carne, os benefícios foram concedidos pelos Estados de São Paulo e Paraná.
No Estado de São Paulo, o Decreto nº 54.643/09 e o Decreto nº 54.897/09 concedem crédito presumido na “saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos”.
No Estado do Paraná, o Decreto nº 1.980/07 concedeu crédito presumido nas “saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos”.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Importante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6.763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 45.515, de 15 de dezembro de 2010, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 45.515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
(MG de 16/12/2010)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75. (...)
XV - ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo;
XVI - ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo.
(...)
Art. 85. (...)
I - (...)
d.2) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT);
Art. 222. (...)
X - leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco, os leites dos tipos “A”, “B” e “C” e o leite UHT (UAT);
(...)”
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
“13 Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista. Indeterminada.”;
II - na Parte 1 do Anexo IV:
“19 (...)
a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29 a 34 e 55 a 58, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 60 e 61, da Parte 6 deste Anexo:
(...)
b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 38, 42, 43, 49 a 54 e 59, da Parte 6 deste Anexo.
(...)”;
III - na Parte 6 do Anexo IV:
“6 Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados
7 Carne bovina ou suína, salgada ou seca
(...)
13 Leite UHT (UAT)
(...)
60 Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados
61 Carne bufalina, caprina ou ovina, salgada ou seca”;
IV - na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 489. (...)
II - nas operações com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final:
(...)
c) isenção do imposto, nos termos do item 13 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista ou atacadista;
d) redução da base de cálculo, nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial.”;
V - na Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 46. (...)
III - (...)
b) do art. 16, I, “a”, do art. 18, III e § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 63, caput, do art. 64, caput, do art. 111-A, I, e do art. 113, parágrafo único, desta Parte;
(...)
XIII - o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art. 18, § 3º, e do art. 111-A, II, desta Parte.
(...)
§ 3º. (...)
I - para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, nas hipóteses do art. 18, § 3º, e do art. 111-A, II, desta Parte;
(...)
§ 9º . (...)
IV - operação com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.46 a 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no inciso I do art. 111-A desta Parte.
Art. 111-A. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43.2.47 e 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:
I - sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;
II - sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.”;
VI - na Parte 2 do Anexo XV:
“43.2.46 |
0401.10 |
Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) |
15 |
0401.20 |
|||
0401.30 |
|||
43.2.47 |
0406.10.10 |
Queijo mussarela |
25 |
43.2.48 |
0406.10.90 |
Queijo, exceto queijo mussarela compreendido no item 0406.10.10 da NBM |
47” |
0406.20.00 |
|||
0406.30.00 |
|||
0406.40.00 |
|||
0406.90 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a alínea “a” do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do art. 2º do Decreto nº 45.688, de 11 de agosto de 2011.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 45.688, de 11 de agosto de 2011, que tem como objetivo alterar o Regulamento do ICMS para, no item 62 da Parte 6 do Anexo IV, estabelecer que a redução da base de cálculo nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de perus e peruas somente se aplica aos produtos produzidos no Estado (no art. 225, da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975).
A medida visa assegurar a competitividade do contribuinte mineiro no mercado interno, já que benefícios fiscais concedidos por outras unidades da Federação têm inviabilizado a venda das mercadorias produzidas neste Estado.
O benefício fiscal foi concedido pelos Estados de São Paulo e Paraná, por meio dos Decretos n° 54.643, de 05/08/2009 e n° 1.980, de 21/12/2007 respectivamente.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Importante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6.763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 45.688, de 11 de agosto de 2011, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 45.688, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
(MG de 12/08/2011)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º e § 19 do art. 13, no art. 22, no art. 34, caput, e no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como nos Protocolos ICMS 5, 17 e 18, de 1º abril, e 24, de 13 de abril, e no Convênio ICMS 35, de 1º de abril, todos de 2011, DECRETA:
Art. 1º A subalínea “b.5” do inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. (...)
I - (...)
b.5) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90.”
Art. 2º O item 62 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“62 Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados”
Art. 3º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18 (...)
§ 2º (...)
I - não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do consumidor final;
(...)
Art. 19. (...)
I - (...)
b) (...)
3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;
(...)
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:
(...)
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte
(...)
Art. 46. (...)
§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria
(...)
Art. 59. Relativamente às mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:
I - nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte;
II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante:
a) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “b”;
b) a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte:
1. quando promovida por industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, desde que a mercadoria tenha sido recebida de estabelecimento situado em unidade da Federação signatária do Protocolo para aplicação da substituição tributária;
2. quando promovida por importador situado em unidade da Federação signatária do Protocolo para aplicação da substituição tributária e detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;
3. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico
(...)”
Art. 4º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1. (…) |
||||||||||||||||||
(…) |
(…) |
(...) |
(...) |
(…) |
||||||||||||||
1.3 |
22.02 |
Refrigerante pré-mix ou post-mix, em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140 |
100 |
||||||||||||||
(…) |
(...) |
(...) |
(...) |
(…) |
||||||||||||||
14. (…) |
||||||||||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08). |
||||||||||||||||||
(...) |
(…) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
14.30 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
40 |
|||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
14.46 |
8481.20 |
Válvulas para transmissão óleo hidráulicas ou pneumáticas |
40 |
|||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
14.62 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
40 |
|||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
14.76 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
40 |
|||||||||||||||
14.77 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
40 |
|||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
14.99 |
9032.89.8 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
40 |
|||||||||||||||
(...) |
(...) |
(…) |
(...) |
|||||||||||||||
14.101 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
40 |
|||||||||||||||
14.102 |
4911.10.10 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
40 |
|||||||||||||||
14.103 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra |
40 |
|||||||||||||||
14.104 |
5703.20.00 |
Tapetes de náilon; carpetes de náilon |
40 |
|||||||||||||||
14.105 |
5703.30.00 |
Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas |
40 |
|||||||||||||||
14.106 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
40 |
|||||||||||||||
14.107 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
40 |
|||||||||||||||
14.108 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
40 |
|||||||||||||||
14.109 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
40 |
|||||||||||||||
14.110 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
40 |
|||||||||||||||
14.111 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
40 |
|||||||||||||||
14.112 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
40 |
|||||||||||||||
14.113 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
40 |
|||||||||||||||
14.114 |
8425.49.10 |
Macacos hidráulicos para veículos |
40 |
|||||||||||||||
14.115 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
40 |
|||||||||||||||
14.116 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA |
40 |
|||||||||||||||
14.117 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
40 |
|||||||||||||||
14.118 |
9014.10.00 |
Bússolas |
40 |
|||||||||||||||
14.119 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
40 |
|||||||||||||||
14.120 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
40 |
|||||||||||||||
14.121 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
40 |
|||||||||||||||
14.122 |
9032.10.10 |
Termostatos |
40 |
|||||||||||||||
14.123 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
40 |
|||||||||||||||
14.124 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
40 |
|||||||||||||||
15. (…) |
||||||||||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: São Paulo e Distrito Federal (Protocolo ICMS 37/09). |
||||||||||||||||||
(…) |
(...) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
18. (…) |
||||||||||||||||||
18.2. (…) |
||||||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
18.2.28 |
7907.00.90 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura; chaves para estes artigos, puxadores, dobradiças, todos predominantemente de zinco |
41 |
|||||||||||||||
18.2.29 |
3924.90.00 73.23 3926.90.90 |
Artefatos de uso doméstico, tais como lixeiras, baldes, bacias, cinzeiros, regadores, etc. |
52 |
|||||||||||||||
18.2.30 |
3925.90.00 7020.00.90 |
Piscinas de fibra de vidro |
50 |
|||||||||||||||
18.2.31 |
3926.90 7326.90 76.16 |
Escadas |
35,20 |
|||||||||||||||
18.2.32 |
57.02 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados |
49 |
|||||||||||||||
18.2.33 |
7006.00.00 |
Vidro das posições 70.03, 70.04 OU 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias |
39 |
|||||||||||||||
18.2.34 |
7308.90.90 |
Telhas Metálicas |
39 |
|||||||||||||||
18.2.35 |
7607.20 |
Manta de subcobertura com suporte |
34 |
|||||||||||||||
18.3. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11) |
||||||||||||||||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
|||||||||||||||
18.3.1 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC |
44 |
|||||||||||||||
18.3.2 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
33 |
|||||||||||||||
18.3.3 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
|||||||||||||||
18.3.4 |
39.22 |
Banheiras, pias, lavatórios e bidês |
41 |
|||||||||||||||
18.3.5 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
|||||||||||||||
18.3.6 |
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões |
33 |
|||||||||||||||
18.3.7 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
40 |
|||||||||||||||
18.3.8 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42 |
|||||||||||||||
18.3.9 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 |
|||||||||||||||
18.3.10 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 |
|||||||||||||||
18.3.11 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
39 |
|||||||||||||||
18.3.12 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço |
59 |
|||||||||||||||
18.3.13 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 |
|||||||||||||||
18.3.14 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
|||||||||||||||
18.3.15 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
|||||||||||||||
18.3.16 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
|||||||||||||||
18.3.17 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço |
42 |
|||||||||||||||
18.3.18 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
|||||||||||||||
18.3.19 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
|||||||||||||||
18.3.20 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável e os do subitem 48.2 |
69,43 |
|||||||||||||||
19. (…) |
||||||||||||||||||
19.1. (…) |
||||||||||||||||||
(...) |
(…) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
19.1.24 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico |
57 |
|||||||||||||||
(…) |
(...) |
(...) |
(…) |
|||||||||||||||
19.2. (…) |
||||||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
19.2.2 |
4016.99.90 |
Elásticos de borracha |
39 |
|||||||||||||||
19.2.3 |
8305.90.00 |
Clipes |
57 |
|||||||||||||||
19.2.4 |
9010.60.00 |
Telas (‘écrans’) para projeção |
57 |
|||||||||||||||
19.2.5 |
4421.90.00 |
Quadro de giz, quadro de avisos e similares, inclusive os magnéticos |
57 |
|||||||||||||||
19.2.6 |
8214.10.00 |
Lâminas de apontadores, raspadeiras e abre cartas |
57 |
|||||||||||||||
23. (…) |
||||||||||||||||||
23.1. (…) |
||||||||||||||||||
23.1.12 |
2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, em pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 |
46 |
|||||||||||||||
(...) |
(...) |
(...) |
(…) |
|||||||||||||||
23.2. (…) |
||||||||||||||||||
23.2.7 |
38.02 |
Neutralizador/eliminador de impureza ou neutralizador/eliminador de odor e impureza |
58 |
|||||||||||||||
23.2.8 |
38.08 |
Repelentes, excluídas as mercadorias listadas no subitem 23.1.6 |
28 |
|||||||||||||||
24. (…) |
||||||||||||||||||
24.2. (…) |
||||||||||||||||||
(…) |
(...) |
(...) |
(…) |
|||||||||||||||
24.2.9 |
2501.00.90 3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais; solução fisiológica, exceto para uso parenteral |
43,70 |
|||||||||||||||
(…) |
(...) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
24.2.11 |
3926.20.00 |
Luvas de plástico |
41,38 |
|||||||||||||||
24.2.12 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo |
42,26 |
|||||||||||||||
29. (…) |
||||||||||||||||||
29.2. (…) |
||||||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
29.2.8 |
85.42 |
Circuitos integrados eletrônicos |
22,03 |
|||||||||||||||
29.2.9 |
9019.20.20 |
Nebulizadores e inaladores de uso doméstico |
42,12 |
|||||||||||||||
30. (…) |
||||||||||||||||||
30.2. (…) |
||||||||||||||||||
(...) |
(…) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
30.2.3 |
3406.00.00 |
Velas, excluídas as artesanais |
81 |
|||||||||||||||
30.2.4 |
3924.90.00 4421.90.00 |
Pregadores de roupa |
81 |
|||||||||||||||
30.2.5 |
4421.90.00 |
Palitos de madeira |
81 |
|||||||||||||||
30.2.6 |
8210.00.90 |
Chopeira de uso doméstico |
70 |
|||||||||||||||
30.2.7 |
8210.00.90 |
Fatiador de alimentos |
74 |
|||||||||||||||
43. (…) |
||||||||||||||||||
43.1. (…) |
||||||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
43.1.75 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|||||||||||||||
43.1.76 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos batata, inhame e mandioca fritos |
44 |
|||||||||||||||
(...) |
(…) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
43.1.79 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1 |
34 |
|||||||||||||||
(…) |
(...) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
43.2. (…) |
||||||||||||||||||
(…) |
(...) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
43.2.9 |
0406.10.90 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90 |
Queijos, exceto os dos subitens 43.2.3 a 43.2.8 |
47 |
|||||||||||||||
(…) |
(...) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
43.2.21 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
34 |
|||||||||||||||
43.2.22 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, excluídos os produtos relacionados nos subitens 43.1.33 e 43.1.76 |
44 |
|||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
43.2.24 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total |
46 |
|||||||||||||||
43.2.25 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total |
54 |
|||||||||||||||
43.2.26 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total |
56 |
|||||||||||||||
43.2.27 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total |
28 |
|||||||||||||||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
|||||||||||||||
43.2.30 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1 |
34 |
|||||||||||||||
(...) |
(...) |
(...) |
(…) |
|||||||||||||||
43.2.34 |
1702.90.00 |
Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem igual ou superior a 1 kg |
34 |
|||||||||||||||
(…) |
(...) |
(...) |
(…) |
|||||||||||||||
43.2.49 |
0207.1 0207.2 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados |
15 |
|||||||||||||||
43.2.50 |
04.05 |
Manteiga em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
34 |
|||||||||||||||
43.2.51 |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
34 |
|||||||||||||||
43.2.52 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
34 |
|||||||||||||||
43.2.53 |
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
26 |
|||||||||||||||
43.2.54 |
1507.90.19 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
17 |
|||||||||||||||
43.2.55 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
47 |
|||||||||||||||
43.2.56 |
2103.20.90 |
Molho de tomate em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg |
50 |
|||||||||||||||
43.2.57 |
2103.90.29 2103.90.99 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg |
56 |
|||||||||||||||
43.2.58 |
2104.10.19 |
Preparações para caldos em embalagens superiores a 1kg |
48 |
|||||||||||||||
43.2.59 |
2104.10.19 |
Preparações para sopas em embalagens superiores a 1kg |
47 |
|||||||||||||||
43.2.60 |
08.01 08.02 |
Castanha do Pará, castanha de cajú, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistáceos, nozes de macadâmia, coco ralado |
47 |
|||||||||||||||
43.2.61 |
0708.10.00 |
Ervilha |
43 |
|||||||||||||||
43.2.62 |
0708.90.00 |
Lentilha |
43 |
|||||||||||||||
43.2.63 |
0708.90.00 |
Grão-de-bico |
43 |
|||||||||||||||
43.2.64 |
1005.90.90 |
Milho para pipoca |
43 |
|||||||||||||||
43.2.65 |
1103.13.00 |
Canjiquinha |
43 |
|||||||||||||||
43.2.66 |
1104.23.00 |
Canjica de milho |
43 |
|||||||||||||||
43.2.67 |
1108.12.00 |
Amido de Milho |
43 |
|||||||||||||||
43.2.68 |
1108.13.00 |
Fécula de batata |
43 |
|||||||||||||||
43.2.69 |
1108.14.00 |
Fécula de mandioca |
43 |
|||||||||||||||
43.2.70 |
1901.90.10 |
Extrato de Malte |
25 |
|||||||||||||||
43.2.71 |
1901.90.90 |
Preparações alimentícias a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte ou doces a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte |
51 |
|||||||||||||||
43.2.72 |
2501.00.11 |
Sal grosso, sal grosso moído, ambos para consumo humano |
43 |
|||||||||||||||
43.2.73 |
2501.00.20 |
Sal de mesa, incluído o sal líquido de mesa |
43 |
|||||||||||||||
43.2.74 |
1901.20.00 1901.90 |
Mistura em pó, em embalagem até 5 kg, para o preparo de bolo, doces e salgados |
43 |
|||||||||||||||
44. (…) |
||||||||||||||||||
44.3 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11) |
||||||||||||||||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
|||||||||||||||
44.3.1 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. Exceto para uso automotivo |
39 |
|||||||||||||||
44.3.2 |
85.44 7413.00.00 76.05 76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo |
36 |
|||||||||||||||
44.3.3 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo |
36 |
|||||||||||||||
45. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS |
||||||||||||||||||
45.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 179/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09). |
||||||||||||||||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
|||||||||||||||
45.1.1 |
8414.5 |
Ventiladores |
35,99 |
|||||||||||||||
45.1.2 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
49,74 |
|||||||||||||||
45.1.3 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
35,99 |
|||||||||||||||
45.1.4 |
8415.10 8415.8 8415.90.00 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças. |
39,9 |
|||||||||||||||
45.1.5 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
48,01 |
|||||||||||||||
45.1.6 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
39,9 |
|||||||||||||||
45.1.7 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
38,58 |
|||||||||||||||
451.8 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água |
34,19 |
|||||||||||||||
45.1.9 |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
47,21 |
|||||||||||||||
45.1.10 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro |
56,89 |
|||||||||||||||
45.1.11 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
42,12 |
|||||||||||||||
45.1.12 |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico |
51,84 |
|||||||||||||||
45.1.13 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
79,76 |
|||||||||||||||
45.1.14 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
42,12 |
|||||||||||||||
45.1.15 |
8424.30.90 |
Lavadora de alta pressão |
46,45 |
|||||||||||||||
45.1.16 |
8443,12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
42,12 |
|||||||||||||||
45.1.17 |
84,67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado de uso manual |
42,12 |
|||||||||||||||
45.1.18 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
41,26 |
|||||||||||||||
45.1.19 |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
42,12 |
|||||||||||||||
45.1.20 |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
42.12 |
|||||||||||||||
45.1.21 |
82.14.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, e suas partes |
42.12 |
|||||||||||||||
45.1.22 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
42,12 |
|||||||||||||||
45.1.23 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
42,12 |
|||||||||||||||
45.1.24 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
31,6 |
|||||||||||||||
45.1.25 |
8516.31.00 |
Secadores de Cabelo |
44,45 |
|||||||||||||||
45.1.26 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
44,45 |
|||||||||||||||
45.1.27 |
84,25 |
Talhas, cademais e moitões |
37 |
|||||||||||||||
45.1.28 |
8415.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil |
39,14 |
|||||||||||||||
Interno 45.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||||||||||||||||
Subitem |
Código NBM SH |
Descrição |
MVA(%) |
|||||||||||||||
45.2.1 |
8210.00 |
Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas |
38,00 |
|||||||||||||||
45.2.2 |
8415.90.00 8418.69.40 |
Condensador ou evaporador, ambos para aparelhos de ar-condicionado tipo Split System |
48,01 |
|||||||||||||||
45.2.3 |
8479.60.00 |
Climatizadores e/ou Umidificadores |
39,9 |
|||||||||||||||
45.2.4 |
8526.91.00 |
Aparelhos receptores GPS (Global Positioning Sistem - Sistema de Posicionamento Global) |
53,47 |
|||||||||||||||
45.2.5 |
8507,10 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, de chumbo do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
40 |
|||||||||||||||
49. ARTIGOS PARA BEBÊ |
||||||||||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||||||||||||||||
Interno |
||||||||||||||||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
|||||||||||||||
49.1 |
8715.00.00 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de bebês ou crianças, e suas partes |
61,8 |
|||||||||||||||
49.2 |
9401.80.00 9401.71.00 9401.90.90 |
Cadeiras, assentos e similares para transporte e/ou alimentação de crianças, dispositivos para retenção de crianças; bebê conforto; e partes |
61,8 |
|||||||||||||||
49.3 |
7326.90.90 |
Suporte para banheiras |
61,8 |
|||||||||||||||
49.4 |
9403.20.00 |
Berço desmontável; Cercado para crianças |
61,8 |
|||||||||||||||
49.5 |
8302.49.00 |
Artefato próprio para unir dois carrinhos de bebê |
61,8 |
|||||||||||||||
49.6 |
9403.70.00 |
Mesa Plástica para uso de crianças |
61,8 |
|||||||||||||||
49.7 |
9503.00.10 |
Andador |
61,8 |
|||||||||||||||
49.8 |
3922.90.00 |
Assento para banheira infantil |
61,8 |
|||||||||||||||
50. ARTIGOS ESPORTIVOS |
||||||||||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
||||||||||||||||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
|||||||||||||||
50.1 |
3926.90.40 |
Protetores de Nariz/Protetor auricular para natação |
79,89 |
|||||||||||||||
50.2 |
3926.90.90 9506.99.00 |
Acessórios para prática de tênis: ovegrip, antivibrador, cushion grip |
79,89 |
|||||||||||||||
50.3 |
4202.12 4202.19.00 4202.2 4202.9 |
Bolsas e sacos para artigos esportivos, tais como sacos de golfe, sacos de ginástica, sacos para raquetes de tênis, sacos para a pesca |
79,89 |
|||||||||||||||
50.4 |
5607.90.90 4206.00.00 |
Cordas para Raquetes de tênis |
79,89 |
|||||||||||||||
50.5 |
6216.00.00 |
Munhequeiras |
79,89 |
|||||||||||||||
50.6 |
6505.90.00 |
Toucas para Natação |
79,89 |
|||||||||||||||
50.7 |
9004.90.90 |
Óculos para Natação |
79,89 |
|||||||||||||||
50.8 |
90.18.90.99 |
Monitores Cardíacos para prática de esportes |
79,89 |
|||||||||||||||
50.9 |
9506.99.00 |
Skates |
79,89 |
|||||||||||||||
50.10 |
9506.2 |
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos |
79,89 |
|||||||||||||||
50.11 |
9506.3 |
Tacos e outros equipamentos para golfe |
79,89 |
|||||||||||||||
50.12 |
9506.40.00 |
Artigos e equipamentos para tênis de mesa |
79,89 |
|||||||||||||||
50.13 |
9506.5 |
Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas |
79,89 |
|||||||||||||||
50.14 |
9506.6 |
Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa |
79,89 |
|||||||||||||||
50.15 |
9506.70.00 |
Patins de rodas, incluídos ou fixados em calçados |
79,89 |
|||||||||||||||
50.16 |
9506.9 |
Peteca |
79,89 |
|||||||||||||||
50.17 |
9506.9 |
Saco de Pancada |
79,89 |
|||||||||||||||
50.18 |
3921.19.00 9404.90.00 9506.9 |
Tatame |
79,89 |
|||||||||||||||
50.19 |
9506.91.00 |
Anilhas , Pesos e Halteres |
79,89 |
|||||||||||||||
50.20 |
9506.91.00 |
Aparelhos Abdominais |
79,89 |
|||||||||||||||
50.21 |
9506.91.00 |
Bicicletas Ergométricas |
79,89 |
|||||||||||||||
50.22 |
9506.91.00 |
Camas Elásticas e Trampolins |
79,89 |
|||||||||||||||
50.23 |
9506.91.00 |
Aparelhos Elípticos/Transports |
79,89 |
|||||||||||||||
50.24 |
9506.91.00 |
Estações de Ginástica |
79,89 |
|||||||||||||||
50.25 |
9506.91.00 |
Esteiras Ergométricas |
79,89 |
|||||||||||||||
50,26 |
9506.91.00 |
Plataformas Vibratórias |
79,89 |
|||||||||||||||
50,27 |
9506.91.00 |
Simuladores de Caminhada |
79,89 |
|||||||||||||||
50.28 |
9506.91.00 |
Barras para ginástica |
79,89 |
|||||||||||||||
50.29 |
9506.91.00 9506.99.00 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo, exceto os relacionamentos nos subitens 50.19 a 50.28 |
79,89 |
|||||||||||||||
50.30 |
9507.10.00 |
Varas (canas) de pesca |
79,89 |
|||||||||||||||
50.31 |
9507.20.00 |
Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais) para a pesca |
79,89 |
|||||||||||||||
50,32 |
9507.30.00 |
Molinetes e carretilhas de pesca |
79,89 |
|||||||||||||||
50.33 |
9507.90.00 |
Conjuntos compostos por vara e molinete ou carretilha de pesca, com ou sem linha, anzol ou isca artificial |
79,89 |
|||||||||||||||
50.34 |
9507.90.00 |
Afiadores de Anzóis para pesca |
79,89 |
|||||||||||||||
50.35 |
9507.90.00 |
Suportes de vara para pesca |
79,89 |
|||||||||||||||
50,36 |
9507.90.00 |
Iscas Artificiais e Chamarizes |
79,89 |
|||||||||||||||
50.37 |
9507.90.00 |
Linhas para Pesca |
79,89 |
|||||||||||||||
50.38 |
9507.90.00 |
Tubos para transporte de Varas |
79,89 |
|||||||||||||||
50.39 |
9507.90.00 |
Outros artigos para pesca à linha, não relacionados nos subitens 50.33 a 50.38 |
79,89 |
|||||||||||||||
50.40 |
3926.20.00 4203.21.00 6116.10.00 6116.93.00 6216.00.00 9506.19.00 950699.00 |
Luvas, joelheiras, cotoveleiras, caneleiras, tornozeleiras e afins, para prática de esportes |
79,89 |
|||||||||||||||
50.41 |
6211.3 62.11.4 |
Kimonos |
79,89 |
|||||||||||||||
51.ARTIGOS DE VESTUÁRIO |
||||||||||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
||||||||||||||||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
|||||||||||||||
51.1 |
6115.10 |
Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes) |
68,22 |
|||||||||||||||
51.2 |
6115.2 |
Outras meias-calças |
68,22 |
|||||||||||||||
51.3 |
6115.30 |
Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
68,22 |
(1) Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
(1) I - em 1º de outubro de 2011, relativamente
(1) a) ao item 62 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS;
(1) b) relativamente aos § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
(1) c) aos itens 1, 14, 15, 18, 19, 23, 24, 29, 30, 43, 44 e 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
(1) II - em 1º de dezembro de 2011, relativamente aos itens 49, 50 e 51 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
Não surtiu efeitos - Redação original: “Art. 5º Este Decreto entra em vigor: I - no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente: a) ao item 62 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS; b) ao § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; c) aos itens 1, 14, 15, 18, 19, 23, 24, 29, 30, 43, 44, 45, 49, 50 e 51 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.” |
(2) III - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 6º Ficam revogados os subitens 18.2.1, 18.2.8, 18.2.9, 29.2.5 e 43.2.36, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Columbini Lima
NOTAS
(1) Efeitos a partir de 12/08/2011 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº 45.748, de 29/09/2011.
(2) Efeitos a partir de 12/08/2011 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº 45.748, de 29/09/2011.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 45.630, de 07 de julho de 2011.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 45.630, de 07 de julho de 2011, que tem como objetivo alterar o RICMS, com acréscimo do Capítulo LXVII no Anexo IX, para autorizar a apropriação integral do crédito vinculado à operação com bem adquirido diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado e destinado à integração ao ativo imobilizado dos estabelecimentos industriais adquirentes com atividade relacionada na Parte 6 do referido Anexo.
Nessa hipótese, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, no tocante às aquisições de bens do ativo imobilizado ocorridas no período de 1° de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012.
A proposta está embasada no art. 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que estabelece que o Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênios celebrados nos termos da legislação específica poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.
O benefício fiscal foi concedido pelo Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 54.422 de 5 de junho de 2009.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Importante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 45.630, de 07 de julho de 2011, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 45.630, DE 7 DE JULHO DE 2011
(MG de 08/07/2011 e retificado no MG de 20/07/2011)
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 225, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo LXVII, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXVII
DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA
Art. 498. Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 6 deste Anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, observado o disposto neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado a que:
I - o adquirente esteja em situação regular perante o fisco;
II - o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débito do imposto decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II, será assegurado o benefício, desde que os débitos:
I - estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
II - sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo fisco;
III - sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto de impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa.
§ 3º No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.
§ 4º Na hipótese de o bem não permanecer ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverão ser recolhidas integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:
I - creditado integralmente, nos termos do caput deste artigo;
II - diferido, nos termos do § 3º deste artigo, se for o caso.
Art. 499. O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário:
I - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores ( freezers ), combinações de refrigeradores e congeladores ( freezers ) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH;
II - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;
III - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
IV - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
V - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH.
Art. 500. O disposto neste Capítulo aplica-se somente às aquisições de bens do ativo imobilizado ocorridas no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012.”
Art. 2º O Anexo IX do RICMS fica acrescido da Parte 6, com a seguinte redação:
“Parte 6
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
(a que se refere o art. 498 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
ATIVIDADE |
CNAE |
1 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
1111-9/01 |
2 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
1111-9/02 |
3 |
Fabricação de vinho |
1112-7/00 |
4 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1113-5/01 |
5 |
Fabricação de cervejas e chopes |
1113-5/02 |
6 |
Fabricação de águas envasadas |
1121-6/00 |
7 |
Fabricação de refrigerantes |
1122-4/01 |
8 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
1122-4/02 |
9 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
1122-4/03 |
10 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
1122-4/99 |
11 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
1311-1/00 |
12 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1312-0/00 |
13 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1313-8/00 |
14 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
1314-6/00 |
15 |
Tecelagem de fios de algodão |
1321-9/00 |
16 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1322-7/00 |
17 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1323-5/00 |
18 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1351-1/00 |
19 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1352-9/00 |
20 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
1353-7/00 |
21 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
22 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1359-6/00 |
23 |
Confecção de roupas íntimas |
1411-8/01 |
24 |
Facção de roupas íntimas |
1411-8/02 |
25 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/01 |
26 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/02 |
27 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03 |
28 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/01 |
29 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1413-4/02 |
30 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1414-2/00 |
31 |
Fabricação de meias |
1421-5/00 |
32 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, |
1422-3/00 |
33 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1521-1/00 |
34 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
1529-7/00 |
35 |
Fabricação de calçados de couro |
1531-9/01 |
36 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
1531-9/02 |
37 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
1532-7/00 |
38 |
Fabricação de calçados de material sintético |
1533-5/00 |
39 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
1539-4/00 |
40 |
Fabricação de papel |
1721-4/00 |
41 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
1722-2/00 |
42 |
Fabricação de embalagens de papel |
1731-1/00 |
43 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
1732-0/00 |
44 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
1733-8/00 |
45 |
Fabricação de formulários contínuos |
1741-9/01 |
46 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
47 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
1742-7/01 |
48 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
1742-7/02 |
49 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
1742-7/9950 |
50 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
1749-4/00 |
51 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2021-5/00 |
52 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2022-3/00 |
53 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2029-1/00 |
54 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2061-4/00 |
55 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2062-2/00 |
56 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2063-1/00 |
57 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2071-1/00 |
58 |
Fabricação de tintas de impressão |
2072-0/00 |
59 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2073-8/00 |
60 |
Fabricação de adesivos e selantes |
2091-6/00 |
61 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2092-4/01 |
62 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
2092-4/02 |
63 |
Fabricação de fósforos de segurança |
2092-4/03 |
64 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
2093-2/00 |
65 |
Fabricação de catalisadores |
2094-1/00 |
66 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2099-1/01 |
67 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
2099-1/99 |
68 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121-1/01 |
69 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2121-1/02 |
70 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2121-1/03 |
71 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2122-0/00 |
72 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
2123-8/00 |
73 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar |
2211-1/00 |
74 |
Reforma de pneumáticos usados |
2212-9/00 |
75 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
2219-6/00 |
76 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
2221-8/00 |
77 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
2222-6/00 |
78 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
2223-4/00 |
79 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2229-3/01 |
80 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2229-3/02 |
81 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
2229-3/03 |
82 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
2229-3/99 |
83 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
2311-7/00 |
84 |
Fabricação de embalagens de vidro |
2312-5/00 |
85 |
Fabricação de artigos de vidro |
2319-2/00 |
86 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
2330-3/01 |
87 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
2330-3/02 |
88 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2330-3/03 |
89 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2330-3/04 |
90 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2330-3/05 |
91 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
2330-3/99 |
92 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2341-9/00 |
93 |
Fabricação de azulejos e pisos |
2342-7/01 |
94 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
2342-7/02 |
95 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
2349-4/01 |
96 |
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
2349-4/99 |
97 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
2391-5/01 |
98 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
2391-5/02 |
99 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
2391-5/03 |
100 |
Fabricação de cal e gesso |
2392-3/00 |
101 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
2399-1/01 |
102 |
Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente |
2399-1/99 |
103 |
Produção de semi-acabados de aço |
2421-1/00 |
104 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
2422-9/01 |
105 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
2422-9/02 |
106 |
Produção de tubos de aço sem costura |
2423-7/01 |
107 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
2423-7/02 |
108 |
Produção de arames de aço |
2424-5/01 |
109 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
2424-5/02 |
110 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
2441-5/01 |
111 |
Produção de laminados de alumínio |
2441-5/02 |
112 |
Metalurgia dos metais preciosos |
2442-3/00 |
113 |
Metalurgia do cobre |
2443-1/00 |
114 |
Produção de zinco em formas primárias |
2449-1/01 |
115 |
Produção de laminados de zinco |
2449-1/02 |
116 |
Produção de soldas e anodos para galvanoplastia |
2449-1/03 |
117 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2449-1/99 |
118 |
Fundição de ferro e aço |
2451-2/00 |
119 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
2452-1/00 |
120 |
Fabricação de estruturas metálicas |
2511-0/00 |
121 |
Fabricação de esquadrias de metal |
2512-8/00 |
122 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2513-6/00 |
123 |
Produção de forjados de aço |
2531-4/01 |
124 |
Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas |
2531-4/02 |
125 |
Produção de artefatos estampados de metal |
2532-2/01 |
126 |
Fabricação de Produtos da metalurgia do pó |
2532-2/02 |
127 |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
2539-0/01 |
128 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
2541-1/00 |
129 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2542-0/00 |
130 |
Fabricação de ferramentas |
2543-8/00 |
131 |
Fabricação de embalagens metálicas |
2591-8/00 |
132 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
2592-6/01 |
133 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
2592-6/02 |
134 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
2593-4/00 |
135 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
2599-3/01 |
136 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
2599-3/99 |
137 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
2651-5/00 |
138 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
2652-3/00 |
139 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
2710-4/01 |
140 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
2710-4/02 |
141 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
2710-4/03 |
142 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
2731-7/00 |
143 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
2732-5/00 |
144 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2733-3/00 |
145 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
2751-1/00 |
146 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
2759-7/01 |
147 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2759-7/99 |
148 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
2790-2/01 |
149 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
2790-2/02 |
150 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
2790-2/99 |
151 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2811-9/00 |
152 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
2812-7/00 |
153 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
2813-5/00 |
154 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
2814-3/01 |
155 |
Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios |
2814-3/02 |
156 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
2815-1/01 |
157 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais exceto rolamentos |
2815-1/02 |
158 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
2821-6/01 |
159 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
2821-6/02 |
160 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2822-4/01 |
161 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
2822-4/02 |
162 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
2823-2/00 |
163 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
2824-1/01 |
164 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial |
2824-1/02 |
165 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
2825-9/00 |
166 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
2829-1/01 |
167 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2829-1/99 |
168 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
2851-8/00 |
169 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
2852-6/00 |
170 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
2853-4/00 |
171 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
2854-2/00 |
172 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
2930-1/01 |
173 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
2930-1/02 |
174 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
2930-1/03 |
175 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2941-7/00 |
176 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão F de veículos automotores |
2942-5/00 |
177 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
2943-3/00 |
178 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
2944-1/00 |
179 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
2945-0/00 |
180 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
2949-2/01 |
181 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
2949-2/99 |
182 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3101-2/00 |
183 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
3102-1/00 |
184 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3103-9/00 |
185 |
Fabricação de colchões |
3104-7/00 |
186 |
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/01 |
187 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/02 |
188 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3250-7/03 |
189 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
3250-7/04 |
190 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
3250-7/05 |
191 |
Serviços de prótese dentária |
3250-7/06 |
192 |
Fabricação de artigos ópticos |
3250-7/07 |
193 |
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
3250-7/08 |
194 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
3291-4/00 |
195 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3292-2/01 |
196 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
3292-2/02 |
197 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
3299-0/02 |
198 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
3299-0/03 |
199 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
3299-0/04 |
200 |
Fabricação de aviamentos para costura |
3299-0/05 |
201 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
3299-0/99 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de agosto de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 46.269, de 03 de julho de 2013.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 46.269, de 03 de julho de 2013, que tem como objetivo estabelecer tratamento tributário a ser observado no cálculo do ICMS devido na importação de mercadorias de país signatário de acordo internacional com cláusula que estabeleça tratamento tributário recíproco, como forma de defesa da economia mineira e de uniformização a aplicação da legislação do Estado.
O tratamento tributário recíproco previsto no acordo GATT/OMC é aplicável na comercialização interna ou interestadual da mercadoria importada, que não se confunde com a operação de importação.
Com efeito, o acordo GATT/OMC não se aplica ao ICMS devido na operação relativa a circulação de mercadoria ocorrida na importação. O tratado ou acordo internacional será aplicado somente após a internalização da mercadoria em território nacional.
Esse entendimento se mostra patente no artigo III:2 da Parte II do GATT 1994, que estabelece a obrigação de “tratamento nacional”, em tradução de seu texto original:
"Art. III. Tratamento Nacional em Regulação e Taxação Interna
(...)
"2. Os produtos originários do território de qualquer parte contratante, importados para o território de qualquer parte contratante, não deverão se sujeitar, direta ou indiretamente, a impostos internos ou outros encargos internos de qualquer espécie em excesso àqueles aplicados, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares. (...)" (grifo nosso)
A obrigação de tratamento nacional, normalmente referida como a obrigação de TN, determina que os membros do GATT/OMC não discriminem produtos importados após esses produtos terem entrado no mercado doméstico, ou seja, o Artigo III:2 relaciona-se apenas a medidas internas (impostos internos ou outros encargos internos de qualquer espécie) e não a medidas de fronteira.
Com efeito, verifica-se que o artigo III do GATT não está direcionado aos impostos incidentes na importação de mercadoria do exterior (Imposto de Importação e ICMS devido na operação relativa à circulação de mercadoria ocorrida na importação). O referido dispositivo será aplicado somente aos tributos incidentes nas operações que ocorrerem em território nacional, ou seja, após a internalização da mercadoria.
Porém, Estados da Federação estendem à operação de importação os tratamentos tributários previstos para as operações internas, conforme é possível verificar na Consulta n° 30/2004, de 12 de maio de 2004, respondida pelo Estado de São Paulo, quando diz “Preliminarmente, esclarecemos que os benefícios previstos para operações internas são igualmente aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo “operações” se refere, tanto a saídas quanto a entradas (decorrentes de importações) e por “internas” devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Por outro lado, o termo “saídas” não engloba as importações.”. Referido entendimento é reafirmado nas respostas às Consultas Tributárias 176/2010, de 19 de agosto de 2011, e 364/2011, de 29 de agosto de 2011.
Em vista disso e com fundamento no art. 225 da Lei n° 6.763/1975, a presente medida acresce ao RICMS o art. 527 para estender à operação de importação de país membro do GATT/OMC os tratamentos tributários previstos para a operação interna com mercadoria similar nacional.
A previsão contida no parágrafo único do citado art. 527 tem por objetivo estabelecer que, na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.
Tal medida busca evitar que seja dispensado ao produto importado um tratamento mais benéfico do que o dispensado ao produto originário de outros Estados da Federação, o que representaria uma afronta à proibição de discriminação em função da origem das mercadorias, prevista no art 152 da Constituição da República e poderia acarretar distorção de índole concorrencial, também vedada pela Carta de 1988 (art. 170, inciso IV).
Necessária a retroação do dispositivo proposto tendo em vista que o tratamento tributário dado pelas outras unidades da Federação já acontece há mais tempo e tem elevado sobremaneira os prejuízos à economia mineira a partir do mês de maio.
Por estabelecer que o tratamento acima referido não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores referentes a fatos geradores anteriores à publicação do decreto e já recolhidos.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Importante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 46.269, de 03 de julho de 2013, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 46.269, DE 3 DE JULHO DE 2013
(MG de 04/07/2013)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do art. 527, com a redação que se segue:
“Capítulo LXXII
Do Tratamento Tributário na Importação de Mercadoria de País Signatário de Acordo Internacional
Art. 527. Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.
Parágrafo único. Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.”
Art. 2º O disposto no art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores referentes a fatos geradores anteriores à publicação deste Decreto e já recolhidos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, a partir de 1º de janeiro de 2008.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 46.253, de 06 de junho de 2013.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 46.253, de 06 de junho de 2013, que tem como objetivo, motivado pelo Decreto nº 58.492, de 26 de outubro de 2012, do Estado de São Paulo, conceder isenção do ICMS nas operações internas ou interestaduais com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
Embora a legislação paulista tenha concedido a isenção somente nas operações internas, a isenção que se propõe relativamente às operações interestaduais visa defender a economia do Estado permitindo ao contribuinte mineiro a concorrência com o paulista em igualdade de condições.
Ressalte-se que a isenção:
a) aplica-se na importação das mercadorias ou bens sem similar produzido no país;
b) aplica-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens;
c) não se aplica às operações com energia elétrica e com outros insumos energéticos;
d) assegura a manutenção dos créditos relativos às mercadorias saídas com isenção.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Importante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 46.253, de 06 de junho de 2013, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 46.253, DE 6 DE JUNHO DE 2013
(MG de 07/06/2013 e retificado no MG de 08/06/2013 e 12/06/2013)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, e no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 201, com a seguinte redação:
201 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos. |
Indeterminada |
201.1 |
Observada a destinação prevista neste item, a isenção aplica-se, também: a) na saída, em operação interna ou interestadual, de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos; b) na importação das mercadorias ou bens sem similar produzido no país; c) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens. |
|
201.2 |
A isenção prevista neste item não aplica às operações com energia elétrica e com outros insumos energéticos. |
|
201.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item. |
|
201.4 |
Na hipótese de importação, a inexistência de produto similar no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional. |
|
201.5 |
A isenção fica condicionada ao efetivo emprego da mercadoria ou bem na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, que será comprovada pelo contribuinte, quando solicitada pelo Fisco. |
|
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 46.124, de 04 de janeiro de 2013.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 46.124, de 04 de janeiro de 2013, que tem como objetivo tornar sem efeitos a revogação da base de cálculo de duas vezes o valor de mercado do suporte informático, na saída ou no fornecimento de programa para computador destinado a comercialização, promovida pelo Decreto nº 45.946, de 2 de abril de 2012.
A manutenção da medida (com fulcro no art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975) decorre da existência de mesma previsão na legislação do Estado de São Paulo (Decreto nº 51.619, de 27 de fevereiro de 2007).
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Importante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6.763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 46.124, de 04 de janeiro de 2013, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 46.124, DE 4 DE JANEIRO DE 2013
(MG de 05/01/2013)
Revoga dispositivos do Decreto nº 45.946, de 2 de abril de 2012, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados o inciso III do art. 3º e o inciso I do art. 4º, do Decreto nº 45.946, de 2 de abril de 2012.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2012.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 46.575, de 05 de agosto de 2014.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 46.575, de 05 de agosto de 2014, que tem como objetivo reduzir a base de cálculo nas saídas internas do industrial fabricante com destino ao transportador rodoviário de cargas, de modo que a carga tributária seja de 12% dos seguintes produtos: carroceria para caminhões e automóveis, reboque e semi-reboque, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito.
Objetiva também a presente medida autorizar a apropriação de crédito de 1/12 ao mês, ao estabelecimento prestador do serviço de transporte rodoviário de cargas, nas aquisições, no Estado, de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado.
Tais propostas estão embasadas no art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975, que permite ao Estado lançar mão de medidas de proteção à economia mineira quando outra unidade da Federação conceder incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.
Relativamente à redução da base de cálculo, o Estado de São Paulo editou Decreto n° 60.064, de 2014 que acrescentou o artigo 65 ao Anexo II do seu Regulamento do ICMS, reduzindo a base de cálculo para 12% das mercadorias retromencionadas.
Já em relação ao creditamento de bens adquiridos para o ativo imobilizado, o Estado de Santa Catarina editou .a Lei n° 13.790, de 2006, autorizando, as suas transportadoras a se creditarem à razão de 1/12 por mês, relativamente a caminhões e outros implementos rodoviários adquiridos para o ativo imobilizado.
Em razão disso, pretende-se, com o presente Decreto, conceder tratamento tributário que assegure melhores condições de isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, bem como mantenha ou amplie a mão de obra empregada no Estado e, ainda, minimize as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado das empresas instaladas no Estado e previna a sua migração para outros Estados.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Importante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6.763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 46.575, de 05 de agosto de 2014, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 46.575, DE 5 DE AGOSTO DE 2014
(MG de 06/08/2014)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo VII com a redação que se segue:
“CAPÍTULO VII
Do tratamento tributário a ser concedido nas saídas internas do estabelecimento industrial fabricante destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas
Art. 18. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas do estabelecimento industrial fabricante, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento, das seguintes mercadorias:
I - carroceria sobre chassi, classificada no código 8704-2 da NCM/SH;
II - carroceria para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM/SH, incluindo as cabinas, NCM/SH 8707;
III - reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes, NCM/SH 8716.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”
Art. 2º A Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescida do Capítulo VIII com a redação que se segue:
“CAPÍTULO VIII
Da Apropriação de Crédito do Ativo Imobilizado pelo Estabelecimento Prestador de Serviço de Transporte Interestadual ou Intermunicipal de Cargas
Art. 19. O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos ao mês.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - somente se aplica na hipótese de o bem:
a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado;
b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;
II - aplica-se somente às aquisições de caminhão e demais implementos rodoviários ocorridas a partir da data de vigência deste Decreto.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao disposto no art. 2º, a 1º de agosto de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 46.517, de 28 de maio de 2014.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 46.517, de 28 de maio de 2014, que tem como objetivos:
1-Alterar o Anexo XVI do Regulamento do ICMS para estabelecer que, na entrada no estabelecimento de contribuinte que adquirir ou receber arroz em operação interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, a título de antecipação.
A antecipação proposta tem por objetivo proteger a economia mineira, com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, tendo em vista a concessão, pelo Estado do Rio Grande do Sul, de incentivo fiscal não previsto em lei complementar ou convênios celebrados nos termos da legislação específica. Trata-se do art. 32, inciso XXXIII, do Regulamento do ICMS, Decreto nº 37.699, de 1997, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2013 (redação dada pelo Decreto nº 51.076, de 2013), concedendo crédito presumido às indústrias beneficiadoras de arroz, nas operações interestaduais, de até 7% (sete por cento).
A título de ilustração do potencial lesivo desse crédito presumido concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul, registramos que o Estado de Goiás, em defesa de seus contribuintes, instituiu mecanismo de antecipação do imposto, nas entradas de arroz em operação interestadual, calculado com uma margem de valor agregado de 130% (cento e trinta por cento), conforme dispõe o Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008.
Na antecipação ora proposta os percentuais de margem de valor agregado apurados pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) foram de 44,3% para o arroz integral e de 26,4% para os demais tipos de arroz.
O tratamento tributário diferenciado assegurará isonomia e igualdade competitiva para o arroz produzido em Minas.
2 - Alterar o RICMS, com acréscimo do Capítulo IV no Anexo XVI, para autorizar a apropriação, integral e de uma só vez, do crédito vinculado à operação com bem adquirido diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado e destinado à integração ao ativo imobilizado dos estabelecimentos industriais adquirentes com atividade relacionada na Parte 2 do referido Anexo.
A proposta está embasada no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que estabelece que o Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênios celebrados nos termos da legislação específica poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.
O benefício fiscal foi concedido pelo Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 54.422, de 5 de junho de 2009, por períodos determinados e com a edição do Decreto nº 58.761, de 20/12/2012, a partir de 1º janeiro de 2013 o benefício tornou-se por prazo indeterminado.
O tratamento tributário diferenciado assegurará isonomia e igualdade competitiva na aquisição pela indústria mineira de bens de capital produzidos no Estado.
Importante ressaltar que o tratamento tributário proposto perdurará, nos termos do inciso I do § 5º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, enquanto vigorar o benefício fiscal concedido pelo Estado de São Paulo.
Importante ressaltar ainda que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
A adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6º do art. 225 da Lei nº 6.763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § 1º, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto nº 46.517, de 28 de maio de 2014, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo,
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 46.517, DE 28 DE MAIO DE 2014
(MG de 29/05/2014 e retificado no MG de 05/06/2014)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º - O Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO XVI
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 225 DA LEI Nº 6.763, DE 1975PARTE 1
CAPÍTULO I
(...)
CAPÍTULO II
(...)
CAPÍTULO III
Do Tratamento Tributário nas Operações com Arroz
Art. 4º - Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, em operação interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.
§ 1º - A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto de que trata o caput é a obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
I - o valor da operação;
II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
III - aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de:
a) arroz integral, 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento);
b) demais tipos de arroz, 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento);
§ 2º - O imposto a que se refere o caput será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o § 1º, observada a redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste Regulamento, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
§ 3º - Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o § 2º corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.
§ 4º - O valor do imposto apurado na forma deste artigo será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”:
“Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Anexo XVI do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
§ 5º - A nota fiscal a que se refere o § 4º será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o caput, com informação na coluna “Observações” do seguinte: “ICMS recolhido na forma do art. 4º do Anexo XVI do RICMS”.
Art. 5º - O disposto neste Capítulo:
I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;
II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;
III - não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
CAPÍTULO IV
Da Apropriação de Crédito do Ativo Imobilizado por Indústria
Art. 6º - Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 2 deste Anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, observado o disposto neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado.
§ 1º - O disposto no caput fica condicionado a que:
I - o adquirente esteja em situação regular perante o fisco;
II - o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débito do imposto decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
§ 2º - Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II, será assegurado o benefício, desde que os débitos:
I - estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
II - sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo fisco;
III - sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto de impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa.
§ 3º - No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.
§ 4º - Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverão ser recolhidas integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:
I - creditado integralmente, nos termos do caput deste artigo;
II - diferido, nos termos do § 3º deste artigo, se for o caso.
Art. 7º - O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário:
I - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores ( freezers ) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH;
II - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;
III - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
IV - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
V - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH;
VI - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar;
VII - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano;
VIII - contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED, classificadas no código 9405.40.90 da NBM/SH;
IX - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica;
X - contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos;
XI - contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano;
XII - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de luminária LED (NBM/SH 9405.10.99), refletor LED (NBM/SH 9405.10.93), fita LED (NBM/SH 9405.40.90) e painel LED (NBM/SH 8531.20.00).
Parágrafo único - O disposto neste Capítulo aplica-se, ainda, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE.
Art. 8º - Para os efeitos do benefício previsto nos arts. 6º e 7º deste Anexo poderá ser considerada a CNAE secundária indicada nos dados cadastrais do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a CNAE principal do estabelecimento seja de industrial.
PARTE 2
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
(a que se refere o art. 6º da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
ATIVIDADE |
CNAE |
1 |
Fabricação e aguardente de cana-de-açúcar |
1111-9/01 |
2 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
1111-9/02 |
3 |
Fabricação de vinho |
1112-7/00 |
4 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1113-5/01 |
5 |
Fabricação de cervejas e chopes |
1113-5/02 |
6 |
Fabricação de águas envasadas |
1121-6/00 |
7 |
Fabricação de refrigerantes |
1122-4/01 |
8 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
1122-4/02 |
9 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
1122-4/03 |
10 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
1122-4/99 |
11 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
1311-1/00 |
12 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1312-0/00 |
13 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1313-8/00 |
14 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
1314-6/00 |
15 |
Tecelagem de fios de algodão |
1321-9/00 |
16 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1322-7/00 |
17 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1323-5/00 |
18 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1351-1/00 |
19 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1352-9/00 |
20 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
1353-7/00 |
21 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
22 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1359-6/00 |
23 |
Confecção de roupas íntimas |
1411-8/01 |
24 |
Facção de roupas íntimas |
1411-8/02 |
25 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/01 |
26 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/02 |
27 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03 |
28 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/01 |
29 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1413-4/02 |
30 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1414-2/00 |
31 |
Fabricação de meias |
1421-5/00 |
32 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
1422-3/00 |
33 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1521-1/00 |
34 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
1529-7/00 |
35 |
Fabricação de calçados de couro |
1531-9/01 |
36 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
1531-9/02 |
37 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
1532-7/00 |
38 |
Fabricação de calçados de material sintético |
1533-5/00 |
39 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
1539-4/00 |
40 |
Fabricação de papel |
1721-4/00 |
41 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
1722-2/00 |
42 |
Fabricação de embalagens de papel |
1731-1/00 |
43 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
1732-0/00 |
44 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
1733-8/00 |
45 |
Fabricação de formulários contínuos |
1741-9/01 |
46 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
47 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
1742-7/01 |
48 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
1742-7/02 |
49 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
1742-7/99 |
50 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
1749-4/00 |
51 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2021-5/00 |
52 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2022-3/00 |
53 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2029-1/00 |
54 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2061-4/00 |
55 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2062-2/00 |
56 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2063-1/00 |
57 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2071-1/00 |
58 |
Fabricação de tintas de impressão |
2072-0/00 |
59 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2073-8/00 |
60 |
Fabricação de adesivos e selantes |
2091-6/00 |
61 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2092-4/01 |
62 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
2092-4/02 |
63 |
Fabricação de fósforos de segurança |
2092-4/03 |
64 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
2093-2/00 |
65 |
Fabricação de catalisadores |
2094-1/00 |
66 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2099-1/01 |
67 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
2099-1/99 |
68 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121-1/01 |
69 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2121-1/02 |
70 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2121-1/03 |
71 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2122-0/00 |
72 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
2123-8/00 |
73 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar |
2211-1/00 |
74 |
Reforma de pneumáticos usados |
2212-9/00 |
75 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
2219-6/00 |
76 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
2221-8/00 |
77 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
2222-6/00 |
78 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
2223-4/00 |
79 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2229-3/01 |
80 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2229-3/02 |
81 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
2229-3/03 |
82 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
2229-3/99 |
83 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
2311-7/00 |
84 |
Fabricação de embalagens de vidro |
2312-5/00 |
85 |
Fabricação de artigos de vidro |
2319-2/00 |
86 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
2330-3/01 |
87 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
2330-3/02 |
88 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2330-3/03 |
89 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2330-3/04 |
90 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2330-3/05 |
91 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
2330-3/99 |
92 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2341-9/00 |
93 |
Fabricação de azulejos e pisos |
2342-7/01 |
94 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
2342-7/02 |
95 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
2349-4/01 |
96 |
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
2349-4/99 |
97 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
2391-5/01 |
98 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
2391-5/02 |
99 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
2391-5/03 |
100 |
Fabricação de cal e gesso |
2392-3/00 |
101 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
2399-1/01 |
102 |
Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente |
2399-1/99 |
103 |
Produção de semi-acabados de aço |
2421-1/00 |
104 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
2422-9/01 |
105 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
2422-9/02 |
106 |
Produção de tubos de aço sem costura |
2423-7/01 |
107 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
2423-7/02 |
108 |
Produção de arames de aço |
2424-5/01 |
109 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
2424-5/02 |
110 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
2441-5/01 |
111 |
Produção de laminados de alumínio |
2441-5/02 |
112 |
Metalurgia dos metais preciosos |
2442-3/00 |
113 |
Metalurgia do cobre |
2443-1/00 |
114 |
Produção de zinco em formas primárias |
2449-1/01 |
115 |
Produção de laminados de zinco |
2449-1/02 |
116 |
Produção de soldas e anodos para galvanoplastia |
2449-1/03 |
117 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2449-1/99 |
118 |
Fundição de ferro e aço |
2451-2/00 |
119 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
2452-1/00 |
120 |
Fabricação de estruturas metálicas |
2511-0/00 |
121 |
Fabricação de esquadrias de metal |
2512-8/00 |
122 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2513-6/00 |
123 |
Produção de forjados de aço |
2531-4/01 |
124 |
Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas |
2531-4/02 |
125 |
Produção de artefatos estampados de metal |
2532-2/01 |
126 |
Fabricação de Produtos da metalurgia do pó |
2532-2/02 |
127 |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
2539-0/01 2539-0/02 |
128 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
2541-1/00 |
129 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2542-0/00 |
130 |
Fabricação de ferramentas |
2543-8/00 |
131 |
Fabricação de embalagens metálicas |
2591-8/00 |
132 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
2592-6/01 |
133 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
2592-6/02 |
134 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
2593-4/00 |
135 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
2599-3/01 |
136 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
2599-3/99 |
137 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
2651-5/00 |
138 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
2652-3/00 |
139 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
2710-4/01 |
140 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
2710-4/02 |
141 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
2710-4/03 |
142 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
2731-7/00 |
143 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
2732-5/00 |
144 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2733-3/00 |
145 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
2751-1/00 |
146 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
2759-7/01 |
147 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2759-7/99 |
148 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
2790-2/01 |
149 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
2790-2/02 |
150 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
2790-2/99 |
151 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2811-9/00 |
152 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
2812-7/00 |
153 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
2813-5/00 |
154 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
2814-3/01 |
155 |
Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios |
2814-3/02 |
156 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
2815-1/01 |
157 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais exceto rolamentos |
2815-1/02 |
158 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
2821-6/01 |
159 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
2821-6/02 |
160 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2822-4/01 |
161 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
2822-4/02 |
162 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
2823-2/00 |
163 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
2824-1/01 |
164 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial |
2824-1/02 |
165 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
2825-9/00 |
166 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
2829-1/01 |
167 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2829-1/99 |
168 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
2851-8/00 |
169 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
2852-6/00 |
170 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
2853-4/00 |
171 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
2854-2/00 |
172 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
2930-1/01 |
173 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
2930-1/02 |
174 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
2930-1/03 |
175 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2941-7/00 |
176 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
2942-5/00 |
177 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
2943-3/00 |
178 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
2944-1/00 |
179 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
2945-0/00 |
180 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
2949-2/01 |
181 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
2949-2/99 |
182 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3101-2/00 |
183 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
3102-1/00 |
184 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3103-9/00 |
185 |
Fabricação de colchões |
3104-7/00 |
186 |
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/01 |
187 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/02 |
188 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3250-7/03 |
189 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
3250-7/04 |
190 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
3250-7/05 |
191 |
Serviços de prótese dentária |
3250-7/06 |
192 |
Fabricação de artigos ópticos |
3250-7/07 |
193 |
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
3250-7/08 |
194 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
3291-4/00 |
195 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3292-2/01 |
196 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
3292-2/02 |
197 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
3299-0/02 |
198 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
3299-0/03 |
199 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
3299-0/04 |
200 |
Fabricação de aviamentos para costura |
3299-0/05 |
201 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
3299-0/99 |
202 |
Abate de aves |
1012-1/01 |
203 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
1065-1/01 |
204 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
3042-3/00 |
205 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
3821-1/00 |
206 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1041-4/00 |
207 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
3012-1/00 |
208 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
2051-7/00” |
Art. 2º - Ficam revogados os arts. 498 a 500 da Parte 1 e a Parte 6, ambas do Anexo IX do RICMS.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do art. 3º do Decreto nº 46.586, de 20 de agosto de 2014.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 46.586, de 20 de agosto de 2014, que tem como objetivo (art. 3º) conceder tratamento tributário para assegurar, ao estabelecimento deste Estado, nas operações internas e interestaduais com os produtos relacionados a seguir, o estorno do valor do imposto destacado nas notas fiscais de saídas, de forma que o recolhimento efetivo de ICMS resulte nos seguintes percentuais, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com as operações alcançadas pelo benefício:
I - 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
II - 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas de pisos e revestimentos; e
III - 3% (três por cento) do valor da operação, nas saídas de bancadas, pias e mesas.
Para o efeito do cálculo do imposto devido nas operações alcançadas pelo tratamento tributário referido, será considerado o valor total da base de cálculo da operação, hipótese em que será desconsiderada qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação.
A presente medida está embasada no art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975, que permite ao Estado lançar mão de medidas de proteção à economia mineira quando outra unidade da Federação conceder incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.
O Estado do Espírito Santo, por meio do inciso II do art. 530-L-G-A do Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, na redação dada pelo Decreto n° 3.014-R, de 22 de maio de 2012, concedeu significativos benefícios fiscais ao setor de rochas ornamentais, prejudicando drasticamente a competitividade das empresas mineiras que atuam neste mercado. Em razão disso, pretende-se, com a presente minuta de Decreto, conceder tratamento tributário que assegure melhoras condições de isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, bem como mantenha ou amplie a mão de obra empregada no Estado e, ainda, minimize as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado das empresas instaladas no Estado e previna a sua migração para outras unidades da Federação.
Os contribuintes mineiros do setor que se sentirem prejudicados pela legislação capixaba poderão optar pelo tratamento tributário referido mediante registro no RUDFTO.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Importante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 46.586, de 20 de agosto de 2014, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 46.586, DE 20 DE AGOSTO DE 2014
(MG de 21/08/2014)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O item 21 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
21 (…) 21.4 |
(...) c) efetuadas a partir de 27 de março de 2008 e tributadas sob alíquota de 25%: (...) É facultada a aplicação do multiplicador de 0,10 (dez centésimos) para cálculo do imposto. |
(...) 60,00 |
(...) 0,10 |
(...) Indeterminada |
Art. 2º O art. 27 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 27 (...)
II - (...)
d) os créditos acumulados no estabelecimento extrator de minério, qualquer que seja a origem;
(...)”
Art. 3º A Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescida do Capítulo IX, com a redação que se segue:
“CAPÍTULO IX
Das Operações Realizadas por Estabelecimentos do Segmento de Rochas Ornamentais
Art. 20. Fica assegurado ao estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 0810-0/01, 0810-0/02, 0810-0/03 e 2391-5/03, o estorno de débito do imposto incidente nas operações internas e interestaduais com os produtos abaixo indicados, produzidos pelo mesmo estabelecimento, neste Estado, de forma que resulte em recolhimento efetivo do ICMS nos seguintes percentuais:
I - 7% (sete por cento), nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
II - 5% (cinco por cento), nas saídas de pisos e revestimentos;
III - 3% (três por cento), nas saídas de bancadas, pias e mesas.
§ 1º Os percentuais a que se referem os incisos do caput serão aplicados sobre o valor da base de cálculo da operação desconsiderada qualquer redução prevista na legislação.
§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese em que a mercadoria tenha sido objeto de beneficiamento em estabelecimento de terceiro, localizado no Estado.
§ 3º O contribuinte poderá optar pelo benefício mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer créditos vinculados às operações mencionadas no caput, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais.
§ 4º O estabelecimento optante pelo tratamento tributário previsto neste Capítulo, relativamente ao recolhimento efetivo previsto no caput, deverá informar no campo “104.1 - Recolhimento Efetivo” do Quadro IX da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI - modelo 1, o valor do imposto apurado.
§ 5º Relativamente à vedação prevista no § 3º:
I - não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante o crédito de valor igual ao efetivamente recolhido relativo às operações de saídas beneficiadas;
II - não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída objeto do estorno de débito, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 46.538, de 11 de junho de 2014.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 46.538, de 11 de junho de 2014, que tem como objetivo alterar o § 2º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 46.517/14, para deixar claro que no cálculo da antecipação do imposto nas operações de entrada de arroz:
1. a alíquota interna a ser aplicada deverá considerar a redução da base de cálculo prevista para a operação, constante do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
2. o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, a ser deduzido, observará o subitem 19.4 da Parte l do Anexo IV do RICMS e o § 3º do artigo 4º.
Objetiva, ainda, com a inclusão do § no art. 4º, deixar claro que tanto o imposto destacado na nota fiscal de entrada do arroz, observado o item 2 acima, quanto o valor pago antecipadamente, constituem crédito para o adquirente no Estado.
A antecipação proposta tem por objetivo proteger a economia mineira, com fundamento no art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975, tendo em vista a concessão, pelo Estado do Rio Grande do Sul, de incentivo fiscal não previsto em lei complementar ou convênios celebrados nos termos da legislação específica. Trata-se do art. 32, inciso XXXIII, do Regulamento do ICMS, Decreto n° 37.699, de 1997, com vigência a partir de 1° de dezembro de 2013 (redação dada pelo Decreto n° 51.076, de 2013), concedendo crédito presumido às indústrias beneficiadoras de arroz, nas operações interestaduais, de até 7% (sete por cento).
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Importante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 46.538, de 11 de junho de 2014, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 46.538, DE 11 DE JUNHO DE 2014
(MG de 12/06/2014)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (...)
§ 2º O imposto a que se refere o caput será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o § 1º, observada a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV deste Regulamento, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observados o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV deste Regulamento e no § 3º deste artigo
(...)
§ 6º Constituem crédito para o adquirente:
I - o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observados o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV deste Regulamento e no § 3º; e
II - o imposto pago antecipadamente na forma deste artigo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 46.545, de 26 de junho de 2014.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 46.545, de 26 de junho de 2014, que tem como objetivo conceder, com fundamento no art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975, ao estabelecimento industrial fabricante, crédito presumido do ICMS na operação com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup", de forma que a carga tributária resulte em 2% do valor da operação tributada, proporcionalmente às aquisições de tomate em operação interna, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos à operação alcançada pelo tratamento tributário.
A presente medida tem por finalidade proteger a economia mineira, tendo em vista que o contribuinte industrial fabricante estabelecido no Estado tem suportado prejuízos concorrenciais com contribuintes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro. O Estado do Rio de Janeiro concedeu benefício semelhante por meio da Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Importante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 46.545, de 26 de junho de 2014, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 46.545, DE 26 DE JUNHO DE 2014
(MG de 27/06/2014)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo VI, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
Do Tratamento Tributário na Operação com Polpa, Extrato, Suco ou Molho de Tomate
Art. 17. Na operação com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive “ketchup”, fica assegurado ao estabelecimento industrial fabricante crédito presumido de forma que o recolhimento efetivo seja de 2% do valor das operações tributadas, proporcionalmente às aquisições em operação interna de tomate produzido no Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos à operação alcançada pelo tratamento tributário.
§ 1º Considera-se operação tributada a operação em que houve o correto destaque do imposto na nota fiscal.
§ 2º A proporção de que trata o caput será obtida considerando as aquisições em operação interna de tomate produzido no Estado e a quantidade total da mercadoria adquirida no período de apuração do crédito presumido.
§ 3º O valor do crédito presumido será calculado mediante aplicação do percentual a que se refere o caput sobre o valor das operações tributadas com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive “ketchup”, e sobre o valor obtido o percentual relativo à proporção de que trata o § 2º.
§ 4º A opção pelo tratamento tributário será feita mediante seu registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) do estabelecimento do contribuinte e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 46.452, de 28 de fevereiro de 2014.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 46.452, de 28 de fevereiro de 2014, que tem como objetivo alterar o subitem 19.4 da Parte l do Anexo IV do RICMS para, nas letras "c" e "d", relativas respectivamente à farinha de trigo e à mistura pré-preparada de farinha de trigo, deixar claro que a exceção no que se refere à anulação do crédito aplica-se somente aos produtos adquiridos de fabricante ou de centro de distribuição a ele vinculado, ambos estabelecidos no Estado.
A presente medida, embasada no art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975, que permite ao Estado lançar mão de medidas de proteção à economia mineira quando outra unidade da Federação conceder benefícios ilegais, justifica-se a partir da análise de dispositivos presentes nas legislações estaduais, especialmente nos Estados de São Paulo e Paraná.
O Estado de São Paulo editou o Decreto n° 52.585, de 2007, onde estabelece, no § 3° do art. 2° do Anexo II do Regulamento do ICMS que, relativamente às aquisições interestaduais de farinha de trigo e de mistura pré-preparada, o "crédito fiscal fica limitado ao correspondente a 7% do valor da operação...", sendo que, no § 2° diz-se que não se exigirá o estorno do crédito nas aquisições internas. Em razão disso o contribuinte mineiro que promover vendas dessas mercadorias para o Estado de São Paulo ficará em situação de desvantagem em relação ao seu concorrente paulista.
O Estado do Paraná, por seu turno, no item 26 do Anexo III do Regulamento do ICMS (Decreto n° 6.080, de 2012), concede 10% de crédito presumido, cumulado com os demais créditos, ao fabricante paranaense de' farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, resultando em carga tributária de 2% nas operações destinadas aos Estados de Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais. Em razão disso o contribuinte mineiro ficará em situação de desvantagem em relação ao seu concorrente paranaense nas vendas para os principais Estados da Região Sudeste.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Importante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 46.452, de 28 de fevereiro de 2014, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 46.452, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014
(MG de 1º/03/2014)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O item 19 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“19 19.4 |
(...) (...) c – farinha de trigo, adquirida do fabricante ou do centro de distribuição a ele vinculado, ambos estabelecidos no Estado; d – mistura pré-preparada de farinha de trigo a que se refere o item 15 da Parte 6 deste Anexo, adquirida do fabricante ou do centro de distribuição a ele vinculado, ambos estabelecidos no Estado; (...)” |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 46.544, de 25 de junho de 2014.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 46.544, de 25 de junho de 2014, que tem como objetivo alterar o RICMS, com acréscimo do Capítulo V à Parte 1 do Anexo XVI, para atualizar o tratamento tributário nas operações relacionadas com a indústria naval e com a indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural.
A proposta encontra respaldo no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que estabelece que o Poder Executivo poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênios celebrados nos termos da legislação específica, qual seja, o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
O Convênio ICMS 33/77, regulamentado em Minas Gerais no item 66 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, isenta as saídas de embarcações construídas no país e isenta a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.
A maioria das unidades da Federação extrapola o alcance do Convênio ICMS 33/77, amplia o conceito de embarcações e concede isenção na saída de mercadorias para utilização no reparo, conserto, reconstrução, fabricação, modernização, transformação e conservação de embarcações.
O Convênio ICMS 130/2007, implementado em Minas Gerais pelos itens 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e pelos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção, sem direito à manutenção do crédito correspondente, e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
Ao extrapolar o alcance do Convênio ICMS 33/77, a isenção concedida pela maioria das unidades de Federação, com manutenção do crédito correspondente, abrange a saída de várias peças, partes, componentes e equipamentos, bem como tubos para construção de plataformas, produtos para construção de unidades flutuantes e produtos para construção de outras plataformas, dos tipos geralmente utilizados para exploração e produção de petróleo ou de gás natural (disciplinada pelo Convênio ICMS 130/07), relacionados na Parte 10 do Anexo IV do RICMS.
Além do mais, a maioria das unidades da Federação desonera as saídas antecedentes à operação interestadual de remessa de mercadorias para estabelecimento operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior (operação também disciplinada pelo Convênio ICMS 130/2007), com diferentes tratamentos tributários (diferimento, isenção, crédito presumido e redução de base de cálculo) e reconhecem essa operação interestadual como sendo operação de “exportação ficta”, o que não é o caso de Minas Gerais, conforme Instrução Normativa SUTRI nº 004/2005.
As legislações de outras unidades da Federação que foram utilizadas como paradigmas para a concessão de medida de proteção da economia do Estado, bem como os respectivos dispositivos deste Decreto a ela vinculados, são:
1) Relativamente ao conceito de atividades naval e correlatas e de embarcação, invocamos como paradigmas o Decreto nº 48.115/2003 do Estado de São Paulo (§ 1º do art. 107 do Anexo I - RICMS/SP) e o Decreto nº 10.119/2014 do Estado do Paraná, que deu nova redação ao Regulamento do ICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, para introduzir o Capítulo LI “Do Complexo Naval no Estado do Paraná e Atividades Correlatas”, bem como o § 6º do art. 633 do Decreto nº 10.119/2014.
Diante disso, com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763/75, o presente Decreto introduz no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS o seguinte:
Artigo 10:
I - para considerar como embarcação, as estruturas flutuantes ou plataformas flutuantes ou submersíveis listadas na Parte 3 do Anexo XVI.
2) Sobre a desoneração das saídas antecedentes à operação interestadual de remessa de mercadorias para estabelecimento operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, a legislação paradigma é a do Estado de São Paulo, que por meio do Decreto nº 58.388/2012, disciplina o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo, nos moldes do regime aduaneiro especial REPETRO.
Assim, com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763/75, o presente Decreto introduz no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS o seguinte:
Artigo 11:
- para aplicar o diferimento do lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial fabricante de mercadorias mencionadas no artigo 12 do novel Capítulo V do Anexo XVI. Embora o diferimento não seja propriamente um benefício fiscal, neste contexto ele consiste em importante medida de defesa da economia mineira em prol da isonomia tributária com outras unidades da Federação.
3) No que se refere aos benefícios fiscais que extrapolam o alcance do Convênio ICMS 33/77, a legislação paradigma é a do Estado de São Paulo que, por meio do Decreto nº 48.115/2003, introduziu no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, nova redação ao art. 107 do Anexo I, para conceder isenção, com manutenção do crédito, na saída de mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.
O benefício fiscal concedido pelo Estado de São Paulo afeta diretamente os produtos de ferro ou aço e demais peças, partes e componentes produzidos pela indústria mineira destinados ao setor naval, causando flagrante desigualdade competitiva frente aos concorrentes paulistas.
Ao extrapolar o alcance do Convênio ICMS 33/77, a isenção concedida pelo Estado de São Paulo abrange, também, a saída de várias peças, partes, componentes, equipamentos, bem como tubos e perfis ocos sem costura dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, tubos para revestimentos de poços (casing), tubos de produção ou suprimento, tubos para aplicação em sondas de perfuração (drill pipes), materiais que compõem a coluna de perfuração, tais como: pup joints, heavy weught, drill collar, brocas, conexões e hastes de perfuração, dos tipos geralmente utilizados na extração de petróleo ou de gás.
A isenção concedida pelo Estado de São Paulo alcança, ainda, tubos para construção de plataformas (process line pipe), produtos para construção de unidades flutuantes de produção, armazenamento e descarga, conhecida com FPSO (Floating Production, Storage and Offloading) e produtos para construção de outras plataformas.
Desse modo, por via reflexa, a legislação paulista extrapola, também, o alcance do Convênio ICMS 130/2007, pois ultrapassa os bens e mercadorias relacionados no Anexo Único do referido Convênio, replicado na Parte 10 do Anexo IV do RICMS/MG.
Com efeito, quando produzidas pela indústria mineira e destinadas ao setor naval, tais mercadorias são tributadas, ficando o contribuinte deste Estado flagrantemente prejudicado.
Neste aspecto, em contrapartida à isenção concedida pelo Estado de São Paulo e com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763/75, o referido Decreto introduz no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS os seguintes dispositivos:
Artigo 12: para isentar do ICMS, com manutenção do crédito, a saída promovida pelo industrial fabricante deste Estado de peças, partes e componentes para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações; de tubos e perfis ocos sem costura dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos geralmente utilizados na extração de petróleo ou de gás; e as saídas de equipamentos relacionados na Parte 10 do Anexo IV do RICMS.
As mercadorias alcançadas pela isenção serão relacionadas na Parte 4 do Anexo XVI do RICMS.
Artigo 13, I: para reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com manutenção do crédito correspondente, ou, alternativamente, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente, na saída de mercadorias promovida pelo industrial fabricante deste Estado, não relacionadas na Parte 10 do Anexo IV do RICMS nem mencionadas no novel artigo 12 do Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI.
As mercadorias alcançadas pela redução da base de cálculo serão relacionadas na Parte 5 do Anexo XVI do RICMS.
4) Além da isenção na saída de mercadorias destinadas ao setor naval prevista no Decreto nº 48.115/2003, a legislação paradigma do Estado de São Paulo prevê ainda o seguinte tratamento tributário:
a) reduz a base de cálculo do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias importados para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural;
b) converte em isenção a redução da base de cálculo do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias importados do exterior, para serem utilizados em equipamentos de uso exclusivo na fase de exploração de petróleo e gás natural ou em equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção;
c) isenta o ICMS devido no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias importados do exterior, para serem utilizados em plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais.
Neste ponto, e com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763/75, o referido Decreto introduz o inciso II ao art. 13 do Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS:
Artigo 13, II: para reduzir a base de cálculo do ICMS na entrada decorrente de importação do exterior, quando sem similar produzido no País, para emprego como matéria-prima, produto intermediário ou insumo na industrialização de mercadorias mencionadas nos artigos 12 e 13 e as relacionadas na Parte 10 do Anexo IV do RICMS.
Apresentamos ainda outras legislações paradigmas:
1) Estado do Paraná:
O Decreto nº 10.119/2014 dá nova redação ao Capítulo LI do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, que disciplina o tratamento tributário dispensado às empresas do complexo naval paranaense, concedendo isenção na saída de mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.
Ao tratar de “mercadorias”, o benefício fiscal paranaense também afeta diretamente os produtos de ferro ou aço e as demais mercadorias produzidas pela indústria mineira destinadas ao setor naval, aumentando a desigualdade competitiva ao contribuinte deste Estado.
O Decreto nº 10.119/2014, que dá nova redação ao Capítulo LI do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, extrapola o Convênio ICMS nº 33/77, com aplicação de isenção nas operações referentes à realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial naval, e, ainda, concessão de crédito presumido de valor igual ao devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias.
2) Estado de Santa Catarina:
O Decreto nº 3.166/2010 introduz no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, a Seção XXXIX do Capítulo V do Anexo 2, e também extrapola o alcance do Convênio ICMS nº 33/77, ao disciplinar o tratamento tributário dispensado às empresas do complexo naval, concedendo isenção na saída de mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.
3) O Estado do Espírito Santo:
O Decreto nº 1.457-R/2005 e o Decreto nº 2113-r/2008 introduzem no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-r/2002, nova redação ao art. 5º, LXXXI, que isenta a saída de embarcações, de bens e mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval, e acrescenta no Título II do RICMS/ES o CAPÍTULO XLII-H, relativo às operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, com benefícios fiscais semelhantes aos das demais unidades da Federação.
4) Estado do Rio Grande do Sul:
O Decreto nº 50.652/2013 introduz no RICMS/RS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997, nova redação aos itens LVIII e LIX da Seção I do Apêndice II, com benefícios fiscais semelhantes aos das demais unidades da Federação.
5) Estado do Rio de Janeiro:
O Decreto 23.082/1997 extrapola o alcance do Convênio ICMS nº 33/77 nas operações internas e na importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização, reparo e conservação de embarcações.
O Decreto nº 41.142/2008 concede isenção e redução de base de cálculo do ICMS, em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, inclusive a isenção nas operações antecedentes à saída destinada a estabelecimento operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior.
6) Estado de Pernambuco:
O Decreto nº 29.592/2006 disciplina a tributação do ICMS relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - PRODINPE, extrapolando o alcance do Convênio ICMS nº 33/77.
O Decreto nº 32.018/2008 concede isenção do ICMS à saída interna de matérias-primas e demais insumos destinados a estaleiro naval, bem como concede isenção na saída interna e interestadual de peças, partes e componentes utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução, promovida por estaleiro naval.
O Decreto nº 34.545/2010 introduz no RICMS/PE, isenção, redução de base de cálculo do ICMS e a dispensa da cobrança antecipada do imposto (diferencial de alíquota), nas operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
Com a presente medida, o industrial fabricante deste Estado poderá adquirir matéria-prima e insumos com diferimento e aplicar a isenção com manutenção do crédito correspondente na saída de partes, peças, componentes, equipamentos, tubos e perfis ocos sem costura, tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento e hastes de perfuração, dos tipos geralmente utilizados em oleodutos ou gasodutos e na extração de petróleo ou de gás, quando destinados a estabelecimento habilitado ao REPETRO, a estabelecimento operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior ou a estaleiro não habilitado ao REPETRO, inclusive a depósito alfandegado, quando houver a interveniência deste na logística da operação.
A medida prevê, também, a redução da base de cálculo do ICMS, com manutenção do crédito correspondente, nas operações com esses equipamentos, peças, partes, tubos e perfis ocos sem costura e hastes de perfuração.
A medida prevê, ainda, a redução da base de cálculo do imposto, com manutenção do crédito correspondente, na entrada decorrente de importação do exterior, quando essas mercadorias não tiverem similar produzido no País, para emprego como matéria-prima, produto intermediário ou insumo na fabricação de equipamentos, peças, partes, tubos e hastes de perfuração.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Importante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 46.544, de 25 de junho de 2014, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 46.544, DE 25 DE JUNHO DE 2014
(MG de 26/06/2014 e Retificado em 27/06/2014)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º - A Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do Capítulo V, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
Do tratamento tributário nas operações relacionadas com a indústria naval e com a indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural.
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 9º - O estabelecimento que promova operações relacionadas com a indústria naval e com a indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará o disposto neste Capítulo.
Art. 10 - Para os efeitos deste Capítulo considera-se embarcação as estruturas flutuantes ou plataformas flutuantes ou submersíveis, classificadas nos códigos da NBM/SH listados na Parte 3 deste Anexo.
Seção II
Do diferimento
Art. 11 - Fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial fabricante de peças, partes ou componentes relacionados na Parte 4 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações.
§ 1º - O industrial fabricante que promover a operação prevista no caput indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal: “NF-e emitida nos termos do art. 11 do Anexo XVI do RICMS/MG” e a expressão: “mercadoria remetida para fabricação de produtos destinados a estabelecimento habilitado ao REPETRO, a operador/concessionário ou a estaleiro não habilitado ao REPETRO”, conforme o caso.
§ 2º - O industrial fabricante que receber a mercadoria com diferimento na operação de que trata o caput, quando da escrituração do documento fiscal correspondente, consignará no registro EFD 0450 e 0460 a informação a que se refere o § 1º.
§ 3º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º:
I - encerra-se o diferimento de que trata o caput;
II - será exigido o estorno do crédito relativo à subsequente saída isenta das partes, peças e componentes fabricadas pelo contribuinte a que se refere o § 2º.
Seção III
Da isenção
Art. 12 - Fica isenta do ICMS a saída promovida pelo industrial fabricante deste Estado de peças, partes e componentes relacionados na Parte 4 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações.
§ 1º - A isenção de que trata o caput somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas, com ou sem a interveniência de depósito alfandegado, a estabelecimento:
I - habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);
II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, sendo esta última habilitada ao REPETRO;
III - de estaleiro não habilitado ao REPETRO.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º - Fica sujeito ao recolhimento integral do imposto com os acréscimos legais cabíveis, o fabricante das peças, partes e componentes de que trata o art. 12, que destiná-las a pessoa diversa das previstas nos incisos do § 1º do mesmo artigo.
§ 4º - Na hipótese do inciso I do § 1º, quando a operação ocorrer sem a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
I - no campo Natureza da Operação: “venda”;
II - no campo Informações Complementares: a expressão “Operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso I, Anexo XVI do RICMS/MG”.
§ 5º - Na hipótese do inciso I do § 1º, quando a operação ocorrer com a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal:
I - em nome do estabelecimento habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”;
b) no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso I, Anexo XVI do RICMS/MG”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;
II - em nome do depósito alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”;
b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no campo Informações Complementares:
1 - “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal de que trata o inciso anterior;
2 - o nome, o endereço e o CNPJ do depósito alfandegado onde será entregue a mercadoria;
3 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do depósito alfandegado, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
4 - o nome e o CNPJ do estabelecimento habilitado ao REPETRO, adquirente das mercadorias;
5 - a expressão “operação realizada nos termos do art. 12, § 1º, inciso I, do Anexo XVI do RICMS/MG”.
§ 6º - Na hipótese do inciso II do § 1º, quando a operação ocorrer sem a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento operador/concessionário, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
I - no campo Natureza da Operação: “venda”;
II - no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso II, Anexo XVI do RICMS/MG”.
§ 7º - Na hipótese do inciso II do § 1º, quando a operação ocorrer com a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal:
I - em nome do estabelecimento operador/concessionário, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”;
b) no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso II, Anexo XVI do RICMS/MG”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;
II - em nome do depósito alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”;
b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no campo Informações Complementares:
1 - “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal de que trata o inciso anterior;
2 - o nome, o endereço e o CNPJ do depósito alfandegado onde será entregue a mercadoria;
3 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do depósito alfandegado, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
4 - o nome e o CNPJ do estabelecimento operador/concessionário, adquirente das mercadorias;
5 - a expressão “operação realizada nos termos do art. 12, § 1º, inciso II, Anexo XVI do RICMS/MG”.
§ 8º - Na hipótese do inciso III do § 1º, quando a operação ocorrer sem a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento de estaleiro não habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
I - no campo Natureza da Operação: “venda”;
II - no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art.12, § 1º, inciso III, Anexo XVI do RICMS/2002”.
§ 9º - Na hipótese do inciso III do § 1º, quando a operação ocorrer com a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal:
I - em nome do estabelecimento de estaleiro não habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”;
b) no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art.12, § 1º, inciso III, Anexo XVI do RICMS/2002”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;
II - em nome do depósito alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”;
b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no campo Informações Complementares:
1 - “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal de que trata o inciso anterior;
2 - o nome, o endereço e o CNPJ do depósito alfandegado onde será entregue a mercadoria;
3 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do depósito alfandegado, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
4 - o nome e o CNPJ do estabelecimento de estaleiro não habilitado ao REPETRO, adquirente das mercadorias;
5 - a expressão “operação realizada nos termos do art. 12, § 1º, inciso III, Anexo XVI do RICMS/2002”.
§ 10 - O estabelecimento industrial fabricante a que se refere o caput deverá elaborar demonstrativo mensal relativo às operações de que trata este Decreto, contendo no mínimo:
I - nome, endereço e CNPJ do destinatário;
II - número e data de emissão da Nota Fiscal;
III - CFOP;
IV - valor da operação.
§ 11 - O demonstrativo de que trata o § 10 deverá ser efetuado por processamento eletrônico de dados, em formato Excel/97, devendo ser entregue no prazo exigido pelo Fisco.
Seção IV
Da redução da base de cálculo do ICMS
Art. 13 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) com manutenção do crédito correspondente, ou, alternativamente, a 3% (três por cento) sem apropriação do crédito correspondente:
I - peças, partes e componentes relacionados na Parte 5 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações.
II - na entrada decorrente de importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário ou insumo a ser empregado na fabricação de mercadorias a que se refere o inciso I, desde que sem similar produzido no País e o desembaraço aduaneiro seja realizado neste Estado.
§ 1º - A redução da base de cálculo de que trata o caput somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas, com ou sem a interveniência de depósito alfandegado, a estabelecimento:
I - habilitado ao REPETRO;
II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, sendo esta última habilitada ao REPETRO;
III - de estaleiro não habilitado ao REPETRO.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput, a inexistência de similar de fabricação nacional será comprovada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território do Estado.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 14 - O contribuinte deverá optar pela utilização dos tratamentos tributários previstos neste Capítulo, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.
Art. 15 - Exercida a opção de que trata o art. 14, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 16 - A utilização das mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário disciplinado neste Capítulo nas finalidades nele pre mediante acesso direto aos sistemas informatizados de controle contábil e de estoques.
(...)”
Art. 2º - O Anexo XVI do RICMS passa a vigorar acrescido das Partes 3, 4 e 5, com a seguinte redação:
“PARTE 3
EMBARCAÇÕES, ESTRUTURAS FLUTUANTES OU PLATAFORMAS FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS
(a que se refere o art. 10 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
Embarcação, designada “Sistema Aliviador”, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico. |
8901.20.00 |
2 |
Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias. |
8901.90.00 |
3 |
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. |
8904.00 |
4 |
Dragas. |
8905.10.00 |
5 |
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis. |
8905.20 |
6 |
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo. |
8905.90 |
7 |
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural. |
8905.90 |
8 |
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural. |
8905.90.00 ou 8906.00 |
9 |
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. |
8906.00 |
10 |
Barco salva-vidas. |
8906.90.00 |
PARTE 4
PEÇAS, PARTES E COMPONENTES
(a que se refere o art. 12 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. |
7206 |
2 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. |
7207 |
3 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
7208 |
4 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
7209 |
5 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
7210 |
6 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
7211 |
7 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
7212 |
8 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. |
7213 |
9 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. |
7214 |
10 |
Outras barras de ferro ou aço não ligado. |
7215 |
11 |
Perfis de ferro ou aço não ligado. |
7216 |
12 |
Fios de ferro ou aço não ligado. |
7217 |
13 |
Painéis de média tensão (MT). |
8537.20.90 |
14 |
Painéis de baixa tensão (BT). |
8537.10.90 |
15 |
Painel com Reator 480 V. |
8504.50.00 |
16 |
Duto de barras de média tensão (MT). |
8544.60.00 |
17 |
Duto de barras de baixa tensão (BT). |
8544.51.00 |
18 |
Fusível e corta-circuito de fusível - Is Limiter (limitador de tensão). |
8535.10.00 |
19 |
Equipamentos de teste para Is-limiter (limitador de tensão). |
9030.31.00 |
20 |
Painel de iluminação. |
8537.10.90 |
21 |
Painéis de corrente contínua. |
8537.10.90 |
22 |
Transformador de força superior a 500 kVA. |
8504.34.00 |
23 |
Transformador de força não superior a 500 kVA. |
8504.33.00 |
24 |
Resistor de aterramento de média tensão (MT). |
8533.40.19 |
25 |
Inversores de Frequência de média tensão (MT). |
8504.40.50 |
26 |
Inversores de Frequência de baixa tensão (BT). |
8504.40.50 |
27 |
Soft Starter de média tensão (MT). |
8504.40.50 |
28 |
Soft Starter de baixa tensão (BT). |
8504.40.50 |
29 |
Banco de baterias. |
8507.20.10 |
30 |
Carregador de baterias. |
8504.40.10 8504.40.29 |
31 |
Unidade de Alimentação Ininterrupta (UPS). |
8504-4040 |
32 |
Aquecimento, ventilação e ar-condicionado (HVAC). |
8415.10.11 8415.10.90 8415.82.90 8415.90.20 |
33 |
TELECOM – Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio – outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados. |
8517.70.91 8517.12.11 8517.12.29 |
34 |
Controlador lógico programável. |
8537.10.20 8504.40.90 8538.10.00 8538.90.90 |
35 |
Cabos/ bandejas. |
8544.19.90 8544.11.00 |
36 |
Luminárias. |
8539.22.00 |
37 |
Botoeiras – botões incluindo os de pressão, de metais comuns, não cobertos de materiais têxteis – formas e partes de botões, esboços de botões. |
9606.30.00 9606.22.00 |
38 |
Subestação. |
8537.20.90 |
39 |
Multi cable transit standard – (MCT). |
7326.90.90 |
40 |
Gabinete com controlador, módulos de I/O, fonte. |
8537.10.90 |
41 |
Controlador – microprocessador. |
8531.20.00 |
42 |
Conversor de Sinal RS-485 para fibra ótica. |
8531.90.00 |
43 |
Porta serial e conversor Ethernet |
8531.90.00 |
44 |
Conversor de sinal RS-232 para Ethernet. |
8531.90.00 |
45 |
Partes de aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e semelhantes ( Switch, 8 Ethernetports ). |
8531.90.00 |
46 |
Monitor de falta a terra. |
8531.90.00 |
47 |
Fonte. |
8504.31.19 |
48 |
Módulo de fumaça e calor. |
8538.90.10 |
49 |
Barra de isolador galvânico. |
8531.90.00 |
50 |
Tradutor de protocolo. |
8531.90.00 |
51 |
Detectores, sensores. |
9027.10.00 |
52 |
Base de montagem. |
9027.90.99 |
53 |
Detector de chamas. |
9027.50.90 |
54 |
Laser detector . |
8541.40.11 |
55 |
Kit de calibração de gás, cilindro de gás metano. |
9027.90.99 |
56 |
Telescópio de alinhamento (OPECL). |
9027.90.00 |
57 |
Alarme manual, switch com caixa de junção. |
8531.90.00 |
58 |
Unidade de combinação - à prova de explosão, sinalizador strobe. |
8531.80.00 |
59 |
Equipamentos para circuito fechado de televisão - Closed Circuit of Television (CCTV). |
8529.90.90 7005.21.00 8537.10.90 8536.70.00 8525.80.19 9002.11.90 8504.31.19 7326.20.00 8471.60.62 8471.50.10 8543.70.39 8504.31.19 8543.90.90 8521.90.90 8517.62.59 8517.70.99 8525.80.19 7005.21.00 |
60 |
Discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez - AssetManagement System (MAS). |
8523.41.10 |
61 |
Contadores de líquido de peso superior a 50 kg - Flow Metering System (FMS). |
9028.20.20 |
62 |
Cupons de perda de massa. |
7307.99.00 |
63 |
Sonda de Resistência Elétrica. |
9027.80.99 |
64 |
Não Intrusivo Field Signature Method (FSM). |
9027.80.99 |
65 |
Sonda de polarização linear. |
9027.80.99 |
66 |
Ferramenta retratora de dupla ação. |
8467.89.00 |
67 |
Prensa cabo. |
8544.42.00 |
68 |
Instrumentos, aparelhos de medida ou controle - Micrótomos, partes e acessórios - Machinary Monitoring System – hardware (MMS). |
9027.90.99 9031.80.99 |
69 |
Sistema de gerenciamento de energia - Power Management System (PMS), Gateway. |
8537.10.90 |
70 |
Tubos e perfis ocos sem costura – outros. |
7304.19.00 |
71 |
Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás - de aço não ligado. |
7304.23.10 |
72 |
Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás – outros. |
7304.23.90 |
73 |
Tubos não revestidos. |
7304.31.10 |
74 |
Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. |
7304.39.10 |
75 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm – outros. |
7304.51.19 |
76 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm – outros. |
7304.59.19 |
77 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço; outros, de seção circular, de outras ligas de aço – outros. |
7304.59.90 |
78 |
Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 – de máquinas de sondagem rotativas. |
8431.43.10 |
79 |
Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 – outras. |
8431.43.90 |
80 |
Tubos – umbilicais. |
3917.39.00 |
81 |
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente “dutos rígidos”. |
7304.10.10 7305.1 |
82 |
Riser de perfuração e produção de petróleo. |
7304.29 |
83 |
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm. |
7305.19.00 |
84 |
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente pipeline end terminators - PLETs. |
7307.19.20 |
85 |
Sistema de Cabeça de Poço. |
7307.99 |
86 |
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente “módulo de conexão vertical (MCV)”. |
7307.99.00 |
87 |
Jaquetas ou Caisson . |
7308.90 |
88 |
Cabos de aço. |
7312.10 |
89 |
Riser de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo. |
7608.20.90 |
90 |
Linhas Flexíveis. |
8307.10 |
91 |
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural. |
8413.40.00 |
92 |
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vazão máxima igual a 442 l/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo. |
8413.70.90 |
93 |
Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural. |
8414.10 |
94 |
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente “linhas flexíveis”, que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo). |
8414.30.19 |
95 |
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos. |
8414.80 |
96 |
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços. |
8414.80 |
97 |
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural. |
8417.80.90 |
98 |
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca. |
8421.19.90 |
99 |
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente de “Verti-G”. |
8421.19.90 |
100 |
Turco para barco de salvamento. |
8425.19.10 |
101 |
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural. |
8425.31 |
102 |
Guincho com capacidade inferior ou igual a 100 t. |
8425.31.10 |
103 |
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo. |
8430.41 8430.49 |
104 |
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo. |
8431.43 |
105 |
Traçador gráfico ( plotter ) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem. |
8471.60.49 |
106 |
Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo. |
8474.39.00 |
107 |
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente “misturador CBS”. |
8474.80.90 |
108 |
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs). |
8479.89 |
109 |
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos risers e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração. |
8479.89.99 |
110 |
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis. |
8481.40.00 |
111 |
Torneira, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalização - Manifold . |
8481.80 |
112 |
Árvores de natal molhadas. |
8481.80 |
113 |
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente “Cabeça de cimentação13-3/8”. |
8481.80.99 |
114 |
Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural. |
8504.34.00 |
115 |
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural. |
8543.89.99 |
116 |
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente “cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P”. |
8544.59.00 |
117 |
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural. |
9015.10 9015.20 9015.30 9015.40 9015.80 9015.90 |
118 |
Partes e acessórios de instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40. |
9015.90.90 |
119 |
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural. |
9015.90.90 |
120 |
Embarcação, designada “Sistema Aliviador”, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico. |
8901.20.00 |
121 |
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. |
8904.00 |
122 |
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis. |
8905.20 |
123 |
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo. |
8905.90 |
124 |
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural. |
8905.90 |
125 |
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural. |
8905.90.00 ou 8906.00 |
126 |
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. |
8906.00 |
127 |
Barco salva-vidas. |
8906.90.00 |
PARTE 5
TUBOS E PERFIS OCOS SEM COSTURA
(a que se refere o inciso I do art. 13 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos - de aço inoxidável. |
7304.11.00 |
2 |
Hastes de perfuração de aço inoxidável. |
7304.22.00 |
3 |
Outras hastes de perfuração - de aço não ligado. |
7304.23.10 |
4 |
Outras hastes de perfuração – Outros. |
7304.23.90 |
5 |
Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento - outros, de aço inoxidável. |
7304.24.00 |
6 |
De aço não ligado. |
7304.29.10 |
7 |
De outras ligas de aço não revestidas. |
7304.29.3 |
8 |
Outros. |
7304.29.90 |
9 |
Estirados ou laminados, a frio. |
7304.31 |
10 |
Outros. |
7304.31.90 |
11 |
Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. |
7304.39.20 |
12 |
Outros. |
7304.39.90 |
13 |
Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm. |
7304.41.10 |
14 |
Outros. |
7304.41.90 |
15 |
Outros. |
7304.49.00 |
16 |
Estirados ou laminados, a frio. |
7304.51 |
17 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. |
7304.51.1 |
18 |
Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm. |
7304.51.11 |
19 |
Outros. |
7304.51.90 |
20 |
Outros. |
7304.59 |
21 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. |
7304.59.1 |
22 |
Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98 % e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo superior ou igual a 1,30 % e inferior ou igual a 1,60 %, de silício superior ou igual a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, de manganês superior ou igual a 0,25 % e inferior ou igual a 0,45 %, de fósforo inferior ou igual a 0,025 % e de enxofre inferior ou igual a 0,025 %. |
7304.59.11 |
23 |
Outros. |
7304.90 |
24 |
De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. |
7304.90.1 |
25 |
De aço inoxidável. |
7304.90.11 |
26 |
Outros. |
7304.90.19 |
27 |
Outros. |
7304.90.90 |
Art. 3º - Ficam revogados, a partir da data da opção de que trata o art. 14 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, os regimes especiais de caráter individual que versarem exclusivamente sobre as operações a que se referem o Capítulo V da Parte 1 do mesmo Anexo.
Art. 4º - As disposições relativas às operações a que se refere o Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS tornam-se inaplicáveis, a partir da data da opção de que trata o art. 14 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, relativamente aos regimes especiais de caráter individual que não versarem exclusivamente sobre as operações de que trata o referido Capítulo.
§ 1º - As disposições dos regimes especiais relacionadas com outras operações que não as tratadas no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS permanecem sujeitas aos prazos e condições definidas nos próprios regimes especiais.
§ 2º - A autoridade competente promoverá a adequação e a consolidação formal dos regimes especiais a que se refere o caput, em relação às disposições remanescentes.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 46.436, de 05 de fevereiro de 2014.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 46.436, de 05 de fevereiro de 2014, que tem como objetivo conceder o benefício do crédito presumido aos produtores e às cooperativas de produtores de alho, nas saídas do produto. Para tanto, propõe novo texto para o inciso XXIV do art. 75 do RICMS, alterando a data de eficácia do dispositivo para 1º de janeiro de 2015.
A concessão do benefício encontra respaldo no inciso II do art. 32-B da Lei nº 6.763, de 1975, e, ainda, baseia-se na autorização do art. 225 da mesma Lei, tendo em vista benefício idêntico concedido pelo Estado de Goiás, presente no inciso X do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, introduzido pelo art. 1º do Decreto nº 4.961, de 8 de outubro de 1998.
Necessária a retroação da vigência do dispositivo a 1º de janeiro de 2014 para não haver descontinuidade do benefício, que originalmente terminaria em 31 de dezembro de 2013, e tendo em vista vigorar, desde 1998, o benefício concedido pelo Estado de Goiás.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Relevante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 46.436, de 05 de fevereiro de 2014, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 46.436, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014
(MG de 06/02/2014)
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 32-B e 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O inciso XXIV do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. (...)
XXIV - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
(...)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 46.500, de 05 de maio de 2014.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 46.500, de 05 de maio de 2014, que tem como objetivo alterar o Regulamento do ICMS para estabelecer redução da base de cálculo do imposto no fornecimento de querosene de avião para contribuinte prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, para abastecimento de aeronaves em aeroporto mineiro, bem como na operação interna de transferência da mercadoria para o estabelecimento fornecedor.
A redução da base de cálculo será de 76% (setenta e seis por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos decorrentes da entrada da mercadoria. O benefício resultará em carga tributária equivalente a 6% (seis por cento).
Para aplicação do benefício o prestador de serviço deverá:
a) ser signatário de Protocolo firmado com o Estado; e
b) prestar o serviço de transporte aéreo de passageiros regular em, no mínimo, dez municípios no Estado.
O benefício será condicionado, também, a regime especial concedido pela Superintendência de Tributação e adesão do fornecedor da mercadoria.
A medida tem por objetivo proteger a economia mineira, com fundamento o art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975, tendo em vista a concessão por outras unidades da Federação de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais não previstos em lei complementar ou convênios celebrados nos termos da legislação específica, conforme a seguir:
a) Estado do Paraná: Lei n° 17.276, de 31 de julho de 2012;
b) Estado do Rio Grande do Sul: inciso LXVII do art. 23, Notas l e 2, do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997, com a redação dada pelo Decreto n° 50.681, de 26 de setembro de 2013. Carga tributária equivalente a 5% na saída de querosene de aviação para aeronaves em voos regionais. Não há necessidade que o beneficiário apresente contrapartidas em face do benefício concedido;
c) Estado de Santa Catarina: inciso XI do art. 23 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001. Carga tributária equivalente a 3,25%. Embora a legislação de regência determine estorno de crédito decorrente da opção de crédito presumido de 82,35% do valor do imposto, a operação de entrada de querosene de aviação no Estado está ao abrigo do art.155, inc. II, § 2°, X, da Constituição da República. Não há necessidade que o beneficiário apresente contrapartidas em face do benefício concedido;
d) Estado de Goiás: inciso XVII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997. Redução da base de cálculo de modo que resulte em 15%, dispensado o estorno do crédito. Regime especial é concedido para estabelecer carga tributária de 3%. A operação de entrada de querosene de aviação no Estado está ao abrigo do art. 155, inc. II, § 2°, X, da Constituição da República;
e) Estado da Bahia: inciso XVIII do art. 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012. Carga tributária de 10% para atendimento de no mínimo 8 (oito) municípios. O benefício é de 6% para atendimento de 10 municípios baianos.
A grande maioria dos Estados da Federação concedem benefícios fiscais para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, reduzindo drasticamente a carga tributária normalmente aplicável nas operações com o querosene de aviação, seja por meio de redução da base de cálculo, seja pela concessão de crédito presumido. Estados como do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Goiás, Bahia e Rondônia, por exemplo, concederam expressivos benefícios fiscais ao setor de aviação comercial, objetivando o incremento de voos para o interior do Estado, buscando beneficiar regiões turísticas, em desenvolvimento industrial ou em bases estratégicas.
As empresas aéreas praticam uma política de investimento em determinada localidade tendo em vista uma expectativa promissora de voos. A realização das operações está diretamente relacionada ao número de passageiros dispostos à compra de passagens desde que mais acessíveis, o que pode ser viabilizado por um valor menor de aquisição do querosene de aviação, produto que representa 40% do custo da passagem aérea.
Vale dizer a concessão do benefício favorece, em princípio, passagens mais acessíveis, o que permite fomentar o fluxo de usuários que exploram o turismo local, o comércio local, as operações de importação e exportação de mercadorias para os municípios atendidos.
O benefício tributário estimula o prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros a manter regularidade de voos, propiciando comodidade de deslocamento para os usuários residentes nos municípios alcançados. Passagens mais caras diminuem o número de usuários e, consequentemente o número de voos disponibilizados, respeitadas as regras da ANAC. A presença de voos regionais permite conexões com os voos domésticos, fomentando a economia local e proporcionando comodidade aos usuários.
Contribuintes comerciais e industriais que estão investindo e se instalando no Estado necessitam de voos regulares em determinados municípios, tendo em vista a dinâmica das transações comerciais. Não se concebe a atração de investimentos empresariais que não possam contar com conexões aéreas.
O tratamento tributário diferenciado assegurará isonomia e igualdade competitiva para empresas aéreas que operam com voos regionais.
Importante ressaltar que o tratamento tributário proposto perdurará, nos termos do inciso I do § 5° do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975. enquanto vigorarem os benefícios fiscais concedidos pelos Estados acima referidos.
Importante ressaltar ainda que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
A adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 46.500, de 05 de maio de 2014, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 46.500, DE 5 DE MAIO DE 2014
(MG de 06/05/2014)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do Capítulo II, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
Do Tratamento Tributário na Operação Interna com Querosene de Aviação
Art. 2º. Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados no território mineiro, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 76% (setenta e seis por cento), desde que o prestador do serviço:
I - seja signatário de Protocolo firmado com o Estado; e
II - preste o serviço em, no mínimo, dez municípios no Estado, conforme autorização concedida pela Agência Nacional de Aviação Civil;
§ 1º Considera-se regular o transporte aéreo de passageiros com a realização de pelo menos um voo por semana no aeroporto do município em que o serviço é prestado;
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º O tratamento tributário será autorizado mediante regime especial, concedido ao prestador do serviço, pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá:
I - as condições e o prazo para fruição do benefício;
II - o prazo para que o contribuinte restabeleça a condição de que trata o inciso II do caput, na hipótese de interrupção do serviço regular de transporte aéreo de passageiros em município em que o serviço é prestado.
§ 4º O contribuinte, no pedido de regime especial, deverá indicar os municípios em que o serviço é prestado e juntar os impressos relativas às HOTRANs Eletrônicas da Agência Nacional de Aviação Civil referentes às rotas.
§ 5º O tratamento tributário fica condicionado à assinatura de termo de adesão ao regime especial pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo titular da Delegacia Fiscal a que o prestador do serviço se encontrar circunscrito.
§ 6º O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o respectivo valor e o fundamento legal da redução da base de cálculo.
Art. 3º A redução da base de cálculo de que trata o art. 2º aplica-se, também, à operação interna de transferência da mercadoria para o estabelecimento que fará o fornecimento ao prestador de serviço de transporte aéreo regular, desde que homologado o termo de adesão de que trata o § 5º do referido artigo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de maio de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 46.590, de 1º de setembro de 2014.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 46.590, de 1º de setembro de 2014, que tem como objetivo alterar o § 1º e revogar os §§ 2º a 5º do artigo 1º do Decreto nº 46.458, de 2014, cujo conteúdo é semelhante ao disposto no art. 75-A do Regulamento do ICMS, contendo restrições à utilização do crédito presumido.
Considerando a existência de benefício idêntico concedido por outras unidades da Federação, como por exemplo, o Estado do Paraná - conforme Nota nº 5 relativa ao art. 22-A do Anexo III do Regulamento do ICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 29 de setembro de 2012, redação do dispositivo dada pelo Decreto nº 9.860, de 2 de janeiro de 2014, que autorizam a manutenção integral dos créditos por entradas relacionados com as saídas beneficiadas, propõe-se a presente medida para assegurar ao contribuinte mineiro condições isonômicas de competitividade, com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.
Assim, a alteração do § 1º do art. 1º do Decreto nº 46.458, de 2014, visa explicitar que não se aplica o disposto no art. 75-A do RICMS, na hipótese versada no referido artigo 1º. Acrescentando-se a revogação dos §§ 2º a 5º do mencionado art. 1º, retiram-se as restrições à utilização do crédito presumido.
A alteração proposta no § 1º do art. 4º é apenas para compatibilizá-lo com a revogação proposta para os §§ 2º a 5º do artigo 1º do Decreto em tela.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Importante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 46.590, de 1º de setembro de 2014, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 46.590, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014
(MG de 02/09/2014)
Altera o Decreto nº 46.458, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser concedido nas operações relacionadas a máquinas e equipamentos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 46.458, de 13 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º (...)
§ 1º Na hipótese do benefício previsto neste artigo não se aplica o disposto no art. 75-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002
(...)
Art. 4º (...)
§ 1º Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
(...)”
Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º a 5º do art. 1º do Decreto nº 46.458, de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 46.495, de 29 de abril de 2014.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 46.495, de 29 de abril de 2014, que tem como objetivos:
1 - promover as alterações necessárias no Capítulo I do Anexo XVI do RICMS/02, no sentido de conceder tratamento tributário para assegurar crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 0,1% (um décimo por cento) nas saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados comestíveis, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor (CNAE 1012-1/03) que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou processadores de carnes, relativamente às operações interestaduais (art. 1º).
Os Estados da Bahia e do Rio de Janeiro concederam significativos benefícios fiscais ao setor de abate e fabricação de produtos de carnes, prejudicando drasticamente a competitividade das empresas mineiras que atuam neste setor. Em razão disso, pretende-se, com a presente medida, conceder tratamento tributário que assegure melhores condições de isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, bem como mantenha ou amplie a mão de obra empregada no Estado e, ainda, minimize as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado das empresas instaladas no Estado e previna a sua migração para outras unidades da Federação.
Os contribuintes mineiros do setor que se sentirem prejudicados com a legislação baiana ou fluminense poderão optar pelo tratamento tributário de crédito presumido mediante registro no RUDFTO.
2 - promover os ajustes necessários na alínea “b” do inc. III do § 2º do art. 75 do RICMS, para prever que o benefício do crédito presumido se aplica, quando o abate não for realizado no Estado, contanto que o processamento, desde a desossa, seja realizado no Estado pelo próprio contribuinte e a mercadoria seja destinada a pessoa jurídica (contribuinte ou não).
A presente medida está embasada no art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, que permite ao Estado lançar mão de medidas de proteção à economia mineira quando outra unidade da Federação conceder incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.
Salientamos que o tratamento tributário que ora pretende-se conceder perdurará, nos termos do inciso I do § 5º do referido art. 225, enquanto vigorarem os benefícios fiscais ilegais concedidos pelo Estado da Bahia, por meio do § 1º do 271 do capítulo IX do Regulamento do ICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 2012, na redação dada pelo Decreto nº 14.254, de 28 de dezembro de 2012 e pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do § 3º do art. 1º do Decreto 44.658, de 17 de março de 2014.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Importante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6.763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 46.495, de 29 de abril de 2014, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo,
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 46.495, DE 29 DE ABRIL DE 2014
(MG de 30/04/2014 e Retificado em 03/05/2014)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º - O Capítulo I do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a denominar-se “Do tratamento tributário a ser concedido nas operações com carnes e com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como de sua desossa, processamento ou industrialização.”
Art. 2º - Os incisos I e II e o § 1º do art. 1º do Anexo XVI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
I - carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados, destinados à alimentação humana, promovida por estabelecimento situado neste Estado:
(...)
II - produto industrializado comestível, destinado à alimentação humana, classificado na NCM/SH sob os códigos 1601.00.00 e 16.02, cuja matéria-prima seja resultante do abate, da desossa ou do processamento dos animais referidos no inciso I, promovidas por estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, cuja atividade principal ou secundária seja classificada na CNAE 1013-9/01.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se somente ao estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 1011-2/01, 1011-2/03, 1011-2/04, 1012-1/01, 1012-1/03 ou 1013-9/01.
(...)”
Art. 3º - A alínea “b” do inciso III do § 2º do art. 75 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 - (...)
§ 2° - (...)
III - (...)
b) não sendo o abate realizado no Estado, o processamento, desde a desossa, for realizado no Estado pelo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica;
(...)”
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 46.596, de 11 de setembro de 2014.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 46.596, de 11 de setembro de 2014, que tem como objetivo dar nova redação ao Capítulo III da Parte l do Anexo XVI do RICMS, com o objetivo de dar mais clareza aos procedimentos para fruição do benefício fiscal, a quem ele se aplica e tratar casos mais específicos tais como as hipóteses de importação de arroz e de sua aquisição por empresa optante pelo regime do Simples Nacional.
Ressaltamos que o benefício, instituído pelo Decreto n° 46.517/14, tem fundamento no art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975, tendo em vista a concessão, pelo Estado do Rio Grande do Sul, de incentivo fiscal não previsto em lei complementar ou convênios celebrados nos termos da legislação específica. Trata-se do art. 32, inciso XXXIII, do Regulamento do ICMS, Decreto n° 37.699, de 1997, com vigência a partir de 1° de dezembro de 2013 (redação dada pelo Decreto n° 51.076, de 2013), concedendo crédito presumido às indústrias beneficiadoras de arroz, nas operações interestaduais, de até 7% (sete por cento).
Para tanto, deixa claro que:
- o recolhimento do imposto conforme previsto no capítulo, quando se tratar de arroz importado, deverá ser efetuado no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria;
- na hipótese de adquirente mineiro ser microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo regime do Simples Nacional, o imposto recolhido conforme previsto no capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes;
- na hipótese de remetente de outro Estado ser microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo regime do Simples Nacional, a dedução no valor a recolher (§ 1° do art. 4°-A) será obtido mediante a aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
- no cálculo da antecipação prevista no capítulo, o estabelecimento industrial não poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, por conta do disposto no item 19.7;
- o valor do imposto a ser pago antecipadamente será informado em campo da NF-e, obrigatória para todos, retirando menção à nota fiscal modelo l ou l-A;
- a antecipação prevista no capítulo não se aplica à aquisição de mercadoria em operação de importação alcançada pelo diferimento;
- a antecipação prevista no capítulo aplica-se ao recebimento da mercadoria em transferência, devendo esse dispositivo retroagir à data de vigência do Decreto original, 29 de maio de 2014. No Decreto, n° 46.517, de 28 de maio de 2014, o caput do art. 4° da Parte l do Anexo XVI do RICMS já contemplava o recebimento do arroz em transferência, ao dizer “na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber arroz...”. Por outro lado, ainda no Decreto original, n° 46.517, de 2014, estabelece o § 6° do art. 4°, a possibilidade de aproveitamento de crédito na operação apenas para o adquirente. O que pretende, então, a presente minuta, é harmonizar o disposto no § 6° do art. 4° com o caput do mesmo artigo, estabelecendo a possibilidade de aproveitamento de crédito na operação, também, “ao recebedor da mercadoria em transferência. E a vigência deste dispositivo deve retroagir, para que se complete a harmonização, à data de publicação do Decreto original, o n° 46.517, de 2014, dia 29 de maio de 2014.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Importante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 46.596, de 11 de setembro de 2014, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 46.596, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014
(MG de 12/09/2014 e retificado no MG de 27/09/2014)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Capítulo III da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
Do Tratamento Tributário nas Operações com Arroz
Art. 4º Na aquisição ou recebimento de arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, promovida por estabelecimento de contribuinte, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.
Parágrafo único. A antecipação tributária prevista no caput aplica-se, também, ao estabelecimento:
I - importador de arroz, que efetuará o recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada;
II - de microempresa e de empresa de pequeno porte, optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma prevista neste Capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º-A A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto de que trata o artigo anterior será obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
I - o valor da operação;
II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, inclusive as despesas aduaneiras, no caso de mercadoria importada;
III - aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de:
a) arroz integral, 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento);
b) demais tipos de arroz, 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento).
§ 1º O valor do imposto previsto no art. 4º será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o caput, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV deste Regulamento.
§ 3º Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o § 1º corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.
§ 4º Na remessa de mercadoria promovida por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional estabelecido em outro Estado, o valor da dedução de que trata o § 1º será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo estabelecimento do remetente.
§ 5º O valor do imposto apurado na forma deste artigo será informado na NF-e emitida pelo adquirente, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
§ 6º A nota fiscal a que se refere o § 5º será registrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos previstos na legislação, fazendo constar: “ICMS recolhido na forma do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS”.
§ 7º Constituem crédito para o adquirente ou para o recebedor da mercadoria em transferência:
I - o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observados o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV deste Regulamento e no § 3º; e
II - o imposto pago antecipadamente na forma deste Capítulo.
§ 8º Fica vedado ao contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 deste Regulamento o valor da parcela do imposto recolhido a título de antecipação tributária.
Art. 5º O disposto neste Capítulo:
I - não se aplica à aquisição de mercadoria em operação de importação alcançada pelo diferimento;
II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observada a legislação tributária própria;
III - não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao § 7º do art. 4º-A da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, a 1º de junho de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1° do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5° da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 46.488, de 11 de abril de 2014.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto n° 46.488, de 11 de abril de 2014, que tem como objetivos:
1 - Conceder tratamento tributário para assegurar crédito presumido do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 0,1% (um décimo por cento) nas saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados comestíveis, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou processadores de carnes, relativamente às operações interestaduais (art. 1º).
O Estado do Paraná concedeu significativos benefícios fiscais ao setor de abate e fabricação de produtos de carnes, prejudicando drasticamente a competitividade das empresas mineiras que atuam neste setor. Em razão disso, pretende-se, com a presente medida, conceder tratamento tributário que assegure melhores condições de isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, bem como mantenha ou amplie a mão de obra empregada no Estado e, ainda, minimize as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado das empresas instaladas no Estado e previna a sua migração para outras unidades da Federação.
Os contribuintes mineiros do setor que se sentirem prejudicados com a legislação paranaense poderão optar pelo tratamento tributário de crédito presumido mediante registro no RUDFTO.
2 - Estabelecer regras de transição para os contribuintes detentores de regime especial de caráter individual concedidos para combater os efeitos da legislação paranaense citada anteriormente. Os referidos regimes concedem crédito presumido equivalente ao débito do imposto nas operações interestaduais, ou seja, resultando em carga tributária efetiva igual a zero. Com a superveniência do art. 1º do Anexo XVI do RICMS, ora proposto, as disposições dos regimes especiais que tratam destas operações tornam-se sem efeitos, passando a prevalecer a carga tributária de 0,1% caso o contribuinte faça a correspondente opção (arts. 3º a 5º).
3 - Promover os ajustes necessários no art. 75, inc. IV e § 2º, do RICMS, para explicar que a desossa está compreendida no conceito de processamento, independentemente do local do abate, tendo em vista as alterações promovidas no art. 32-C da Lei nº 6.763, de 1975 pela Lei nº 20.540, de 2012, bem como restringir o benefício relativo ao processamento às operações entre contribuintes (arts. 2º e 6º). Não haverá alteração da carga tributária nas operações de que trata o art. 75, IV, permanecendo em 0,1%.
A presente medida está embasada no art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, que permite ao Estado lançar mão de medidas de proteção à economia mineira quando outra unidade da Federação conceder incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.
Salientamos que o tratamento tributário que ora pretende-se conceder perdurará, nos termos do inciso I do § 5º do referido art. 225, enquanto vigorarem os benefícios fiscais ilegais concedidos pelo Estado do Paraná, por meio item 15 do Anexo III do Regulamento do ICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 29 de setembro de 2012, na redação dada pelo Decreto nº 8.648, de 31 de julho de 2013.
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
A adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6° do art. 225, da Lei n° 6763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § l°, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto n° 46.488, de 11 de abril de 2014, apresentando-o, em anexo.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor DOLT/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
DECRETO Nº 46.488, DE 11 DE ABRIL DE 2014
(MG de 12/04/2014)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do Anexo XVI, nos termos do Anexo deste Decreto.
Art. 2º - O art. 75 do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75 - (...)
IV - (...)
a) 0,1% (um décimo por cento), na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana;
b) 0,1 % (um décimo por cento), na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;
c) 0,1 % (um décimo por cento), na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana;
(...)
§ 2° (...)
III - aplica-se quando:
a) o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros; ou
b) não sendo o abate realizado no Estado, o processamento, desde a desossa, for realizado no Estado pelo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a contribuinte do imposto;
(...)”
Art. 3º - A opção de que trata o § 2º do art. 1º do Anexo XVI do RICMS, quando realizada por detentor de regime especial de caráter individual alcançado pelo disposto no art. 4º ou art. 5º deste Decreto, somente produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2014.
Art. 4º - Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2014, os regimes especiais de caráter individual que versarem exclusivamente sobre as operações de que trata o caput do art. 1º do Anexo XVI do RICMS.
Art. 5º - Relativamente aos regimes especiais de caráter individual que não versarem exclusivamente sobre as operações de que trata o caput do art. 1º do Anexo XVI do RICMS, será observado o seguinte:
I - ficam sem efeitos, a partir do dia 1º de maio de 2014, as disposições constantes dos regimes especiais de caráter individual relacionadas com as operações de que trata o caput do art. 1º do Anexo XVI do RICMS;
II - as disposições relacionadas com outras operações que não as tratadas no caput do art. 1º do Anexo XVI do RICMS permanecem sujeitas aos prazos e condições definidas no próprio regime especial;
III - a autoridade competente promoverá a adequação e a consolidação formal dos regimes especiais a que se refere o caput deste artigo, em relação às disposições remanescentes.
Art. 6º - Fica revogado o inciso IV do § 2º do art. 75 do RICMS.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 46.488, de 11 de abril de 2014)
“ANEXO XVI
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 225 DA LEI Nº 6.763, DE 1975
CAPÍTULO I
Do tratamento tributário a ser concedido nas operações com carnes e com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, bem como de sua desossa, processamento ou industrialização.
Art. 1º Fica assegurado crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 0,1% (um décimo por cento) na saída das seguintes mercadorias, em operação interestadual:
I - carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados, destinados à alimentação humana, promovida por estabelecimento situado neste Estado:
a) que efetue ou encomende o abate neste Estado;
b) que realize a desossa de carne recebida de outro estabelecimento, inclusive de terceiro e de outra unidade da Federação;
c) que realize o processamento da carne e produtos comestíveis resultantes do abate ou da desossa referidos nas alíneas anteriores;
II - produto industrializado comestível, destinado à alimentação humana, classificado na NCM/SH sob os códigos 1601.00.00 e 16.02, exceto sob o código 1602.4, cuja matéria-prima seja resultante do abate, da desossa ou do processamento dos animais referidos no inciso I, promovidas por estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, cuja atividade principal ou secundária seja classificada na CNAE 1013-9/01.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente ao estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 1011-2/01, 1011-2/03, 1011-2/04, 1012-1/01 ou 1013-9/01.
§ 2º O contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais.
§ 3º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no § 2º não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido o crédito de valor igual ao efetivamente pago nas operações de saídas.
§ 4º Relativamente à vedação prevista no § 2º, não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída com utilização do crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.
§ 5º Exercida a opção de que trata o § 2º, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.”.”.
- À Comissão de Fiscalização Financeira nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18.
* - Publicado de acordo com o texto original.