PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 70/2014
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 70/2014
Acrescenta o § 4º ao art. 73 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 73 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 4°:
“Art. 73 - (...)
§ 4º - As atividades de controle interno dos atos de cada órgão público dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta incluirão funções de ouvidoria, desempenhadas por setores de natureza permanente, na forma como dispuser o regulamento.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2014.
Inácio Franco - Agostinho Patrus Filho - Anselmo José Domingos - Antônio Carlos Arantes - Bonifácio Mourão - Cabo Júlio - Carlos Pimenta - Célio Moreira - Dilzon Melo - Duarte Bechir - Fred Costa - Gustavo Corrêa - Gustavo Perrella - Gustavo Valadares - João Leite - João Vitor Xavier - Lafayette de Andrada - Luiz Henrique - Luiz Humberto Carneiro - Neilando Pimenta - Rosângela Reis - Sebastião Costa - Tadeu Martins Leite - Tiago Ulisses - Wander Borges - Zé Maia.
Justificação: Esta proposta se coaduna com a mais moderna concepção de gestão pública, em que o cidadão deve ser visto como coparticipante do processo de controle. Assim, cada órgão público deve ter condições não de apenas receber toda e qualquer denúncia de irregularidade ou reclamação de ineficiência ou omissão, mas de dar uma resposta rápida, eficaz e transparente. Para que isso seja possível, é imprescindível dar legitimidade às ouvidorias, que devem estar inseridas dentro da rotina gerencial de cada órgão público, devidamente estruturadas, possibilitando, além dos mecanismos de fiscalização a posteriori, alheios à própria gestão, uma atuação preventiva.
Às ouvidorias devem competir, assim, a coordenação das ações de interação com os cidadãos e a elaboração de propostas relacionadas com o cumprimento da Lei de Acesso à Informação e destinadas a melhorar os serviços prestados à sociedade e a evitar possíveis problemas identificados pelas demandas trazidas pela participação popular.
A existência de ouvidorias estruturadas permite ainda sua atuação em rede, a exemplo da Rede Ouvir-MG - Rede Mineira de Ouvidorias Públicas, que foi criada pela Ouvidoria-Geral do Estado, por esta Assembleia, pelo Tribunal de Constas, pelo Tribunal de Justiça e pelo Ministério Público e que tem como órgão apoiador o Tribunal Regional Eleitoral. Essa rede possibilita o fortalecimento e a ampliação das ouvidorias públicas, favorecendo sua atuação independente, integrada e multidisciplinar. A legitimação das ouvidorias é, portanto, uma necessidade premente da administração e consubstancia fortalecimento do processo democrático.
Diante da importância da medida que propomos, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.