MSG MENSAGEM 678/2014
“MENSAGEM Nº 678/2014*
Belo Horizonte, 30 de junho de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de lei nº 22.289, que fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente ao ano de 2013.
Serão objeto de veto os seguintes dispositivos:
“Art. 1º - Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2013, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG -, mediante a aplicação do índice de 5,84% (cinco vírgula oitenta e quatro por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República.
(...)
Art. 2º - (...)
Parágrafo único - (...)
II - a partir de 1º de janeiro de 2013, R$925,42 (novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos);
(...)
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2013.”
Consultada, a Advocacia-Geral do Estado sugeriu o veto parcial à Proposição de lei, pelas razões que se seguem.
Razões do Veto:
Os dispositivos sub examine preveem a retroação da aplicação do índice de revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado a 1º de janeiro de 2013.
Quanto a isso, a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, traz em seu art. 73 as práticas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral, consideradas pela Lei como medidas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Dentre tais vedações, insere-se aquela contida no inciso VIII do art. 73, que impede, na circunscrição do pleito, no período de cento e oitenta dias que antecede o pleito até a posse dos eleitos, a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Observa-se, pois, ser vedado, no mencionado período, a concessão de reajustes gerais aos servidores públicos, à exceção da recomposição da perda de seu poder aquisitivo e, nesse caso, desde que a perda a ser recomposta tenha por referência o ano da eleição.
Nesse sentido, a fim de se garantir a não retroatividade do benefício remuneratório concedido aos servidores públicos de que trata a Proposição de lei, em função das limitações do período eleitoral, decidi opor-lhe veto parcial, somente quanto aos dispositivos que têm por objetivo retroagir seus efeitos ao ano que antecede o presente ano eleitoral, mantendo os dispositivos que dispõem sobre a recomposição da perda do poder aquisitivo no ano de 2014.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor o veto aos transcritos artigos desta Proposição de lei, devolvendo-a, por conseguinte, ao necessário reexame dos membros da egrégia Assembleia Legislativa.
Alberto Pinto Coelho, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.