MSG MENSAGEM 674/2014
“MENSAGEM Nº 674/2014*
Belo Horizonte, 27 de junho de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei Complementar tombada sob o nº 143, que altera a Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado.
Será objeto de veto o art. 15:
“Art. 15 - O caput do art. 127 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127 - Ao membro do Ministério Público, após cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, será concedido o direito a férias-prêmio de três meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou quando requerida para gozo e indeferida por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a um período de trinta dias por ano.”.”
Razões do Veto
O dispositivo sub examine prevê o pagamento em espécie, a título de indenização, das férias-prêmio não gozadas.
Quanto ao tema, observa-se que o Supremo Tribunal Federal – STF – tem, seguidamente, negado provimento às ações que visam ao pagamento de férias-prêmio. Tal fato tem motivado a realização de estudo para eventual edição de súmula vinculante com a finalidade de coibir tal pagamento.
Ressalto que o dispositivo em comento foi acrescentado durante a tramitação do projeto de lei na Assembleia Legislativa, sem o necessário estudo de impacto orçamentário, contrariando o disposto no inciso II do art. 68 da Constituição do Estado.
Nesses termos, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor o veto ao art. 15 desta Proposição de Lei Complementar, devolvendo-a, por conseguinte, ao necessário reexame dos membros da Assembleia Legislativa.
Alberto Pinto Coelho, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.