MSG MENSAGEM 670/2014
“MENSAGEM Nº 670/2014*
Belo Horizonte, 13 de junho de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 5.094, de 2014, que altera a Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, e dá outras providências.
A emenda ora encaminhada tem por objetivo promover a adequação da sistemática da Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GDPI da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, mediante incorporação da parcela fixa e definição de novos critérios de apuração da parcela variável.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Alberto Pinto Coelho, Governador do Estado.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 5.094, DE 2014
Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 5.094, de 2014:
“Art. ... - Fica incorporada ao vencimento básico dos servidores da carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, a partir de 1º de janeiro de 2015, a parcela fixa da Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual, a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, alterada pelo art. 25 da Lei nº 20.336, de 3 de agosto de 2012.
Parágrafo único - Em decorrência da incorporação a que se refere o caput, fica extinta a parcela fixa da Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual.
Art. ... - Os §§ 1º e 6º do art. 16 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - (...)
§ 1º - A GDPI será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, observados os limites de pontuação, por nível e grau, estabelecidos na tabela constante no Anexo V desta Lei, e correspondendo cada ponto aos seguintes percentuais do valor do vencimento básico do último grau do último nível da tabela constante no Anexo IV da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010:
I - 0,07% (zero vírgula zero sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2014;
II - 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015;
III - 0,06% (zero vírgula zero seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;
IV - 0,07% (zero vírgula zero sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.
(...)
§ 6º - A GDPI será atribuída em função de proporcionalidade dos resultados da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, podendo também serem considerados os resultados da Avaliação Institucional de Desempenho, conforme critérios definidos em regulamento, aplicada a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo da pontuação correspondente ao nível e ao grau em que estiver posicionado o servidor.”.
Art. ... - No primeiro ato de promoção a que fizer jus o servidor ocupante da carreira de Especialista de Política Públicas e Gestão Governamental que ocorrer após a publicação desta Lei até janeiro de 2015, observadas as definições do art. 11 da Lei nº 18.974 de 29 de junho de 2010, não será aplicado o § 7º do mesmo artigo.”.”
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.094/2014.
* - Publicado de acordo com o texto original.