MSG MENSAGEM 668/2014
“MENSAGEM Nº 668/2014*
Belo Horizonte, 9 de junho de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, propostas de emendas ao Projeto de lei nº 5.206, de 2014, que dispõe sobre o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos, sobre a Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização, cria a carreira de Médico Universitário no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros e dá outras providências.
A Emenda nº 1 propõe a criação da Gratificação por Atividade de Fiscalização Agropecuária - GAFISA -, a ser atribuída aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - designados para o exercício de atividades de fiscalização sanitária animal e vegetal.
Pretende-se, por meio da criação da GAFISA, fortalecer a atuação dos fiscais do IMA, visando ao aprimoramento dos serviços de controle e de vigilância epidemiológica, defesa agropecuária, inspeção e certificação, o que contribui diretamente para a oferta de alimentos seguros. O incremento das atividades de fiscalização no âmbito do IMA contribuirá, ainda, para o desenvolvimento de ações de certificação do agronegócio mineiro e fomentará a ampliação e retenção das agroindústrias no Estado, aumentando a oferta de empregos no setor e valorizando o produto agropecuário genuinamente mineiro. Ademais, a criação da gratificação representa um reconhecimento do trabalho realizado pelos fiscais do IMA e de sua participação ativa no crescimento do PIB do agronegócio mineiro, que foi de 4,48% no ano de 2013, totalizando R$6 bilhões na economia do Estado de Minas Gerais.
A Emenda nº 2 decorre de solicitação da Fundação Clóvis Salgado - FCS - e visa acrescentar parágrafo único ao art. 10 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005. Em razão das dificuldades para compor o quadro de pessoal da Fundação com profissionais que tenham a formação acadêmica exigida para ingresso na carreira de Professor de Arte, propõe-se, em caráter excepcional, viabilizar a designação de professores que, embora não tenham formação em nível superior, possuam conhecimentos específicos para lecionar nos cursos promovidos por aquela entidade.
A Emenda nº 3 tem como objetivo promover o aprimoramento da redação de dispositivo do Projeto de Lei nº 5.206, de 2014, acrescentando um § 5º ao seu art. 8º, que trata da Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização - GDAF -, ao explicitar a possibilidade de percepção da referida vantagem cumulativamente com função gratificada ou remuneração de cargo de provimento em comissão.
Anoto por fim que, dentre as emendas apresentadas, apenas a Emenda nº 1 trará impacto financeiro ao Orçamento do Estado, que será compensado mediante o aumento da arrecadação do IMA, estimado em 62%, em decorrência de meta pactuada no Acordo de Resultados, que prevê a ampliação da receita do Instituto de R$31 milhões, no ano de 2014, para R$50 milhões em 2015.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor emendas ao projeto de lei em questão.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Alberto Pinto Coelho, Governador do Estado.
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 5.206, DE 2014
EMENDA Nº 1
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de lei nº 5.206, de 2014:
“Art. (…) - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Fiscalização Agropecuária - GAFISA -, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, pertencentes ao Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, designados para o exercício de atividades de fiscalização sanitária animal e vegetal.
§ 1º - A GAFISA terá valor fixo mensal de R$700,00 (setecentos reais) e quantitativo máximo de 1.065 (mil e sessenta e cinco).
§ 2° - A GAFISA será atribuída aos servidores das carreiras do IMA designados para o exercício de atividades de fiscalização sanitária animal e vegetal no âmbito do referido Instituto.
§ 3º - A concessão da GAFISA é condicionada ao cumprimento de plano de trabalho a ser estabelecido, nos termos de regulamento, para os servidores designados para o exercício de funções de fiscalização no âmbito das competências do IMA, compreendendo as seguintes atividades:
I - defesa sanitária animal e vegetal;
II - fiscalização do comércio e uso de insumos agropecuários;
III - fiscalização do trânsito de produtos de origem animal e vegetal;
IV - inspeção da produção agropecuária e agroindustrial; e
V - certificação da qualidade de produtos agropecuários.
§ 4º - A GAFISA será concedida por ato do Diretor-Geral do IMA e terá sua identificação e codificação fixadas em decreto.
§ 5º - A GAFISA poderá ser percebida cumulativamente com função gratificada ou com a remuneração de cargo de provimento em comissão, independentemente da opção remuneratória do servidor.
§ 6º - A GAFISA não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não constituirá base de cálculo para contribuição previdenciária, nem para qualquer benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.”.
EMENDA Nº 2
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 5.206, de 2014:
“Art. (…) - O art. 10 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
‘Art. 10 - (...)
Parágrafo único - Na falta de Professor de Arte habilitado com formação em nível superior, o professor que não possua a referida escolaridade poderá, excepcionalmente, ser designado para o nível I, grau A, da carreira de Professor de Arte.’.”.
EMENDA Nº 3
Acrescente-se ao art. 8º do Projeto de Lei nº 5.206, de 2014, o § 5º com a redação que se segue:
“Art. 8 - (...)
§ 5º - A GDAF poderá ser percebida cumulativamente com função gratificada ou com a remuneração de cargo de provimento em comissão, independentemente da opção remuneratória do servidor.”.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 5.206/2014. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.