MSG MENSAGEM 656/2014
“MENSAGEM Nº 656/2014*
Belo Horizonte, 8 de maio de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia, projeto de lei que dispõe sobre o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos - PPMQ - e a Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização - GDAF, a criação da carreira de Médico Universitário no âmbito da UNIMONTES, a criação de cargos de provimento efetivo para carreiras do quadro de servidores da Fundação Hemominas e dá outras providências.
O projeto promove alterações no Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos - PPMQ, instituído pela Lei nº 16.697, de 17 de janeiro de 2007, no âmbito do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG, com o objetivo de valorizar e incentivar a permanência, em atividade, dos seus servidores.
O projeto contempla, ainda, modificações na Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, que institui o Adicional de Local de Trabalho para as carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social, em efetivo exercício em unidade prisional ou socioeducativa; institui a Gratificação de Atividade de Fiscalização aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; corrige a tabela de estrutura da carreira de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, constante no Anexo III da Lei nº 20.822, de 31 de julho de 2013; cria a carreira de Médico Universitário no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, bem como institui a Gratificação de Produtividade Médica - GPM, devida aos ocupantes desta carreira, pelo serviço adicional de assistência médica, procedimentos extras, clínicos e não clínicos; cria cargos de provimento efetivo para as carreiras de Médico Universitário, de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, de Analista de Hematologia e Hemoterapia e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, em virtude de redimensionamento dos quadros de pessoal da Fundação HEMOMINAS.
Além disso, a proposta vincula a ampliação definitiva da carga horária do professor da Faculdade de Arte de Outro Preto - FAOP - ao cumprimento da jornada legal, por um período mínimo de dez anos, condicionado à contribuição previdenciária prevista no art. 26 da Lei Complementar 64, de 25 de março de 2002; altera a estrutura da carreira de Agente Governamental, a que se refere a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, como resultado de negociações sindicais visando à isonomia com a estrutura de outras carreiras de nível intermediário do Poder Executivo; e altera a Lei nº 15.434, de 5 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de ensino com a finalidade de adequação às novas diretrizes da educação e ao Plano de Carreira.
Para melhor compreensão do conteúdo do Projeto, faço anexar a Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, responsável pela proposição e execução de políticas públicas de recursos humanos.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Alberto Pinto Coelho, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência anteprojeto de Lei que Institui o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos - PPMQ - e a Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização - GDAF, cria a carreira de Médico Universitário no âmbito da UNIMONTES, cria cargos de provimento efetivo das carreiras de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, de Analista de Hematologia e Hemoterapia e Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, do quadro de servidores da Fundação Hemominas, pertencentes ao Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, e dá outras providências.
O art. 1º institui o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos - PPMQ -, a ser atribuído aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de cargo de provimento em comissão em efetivo exercício no Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - Ipem-MG.
O art. 2º condiciona o pagamento do PPMQ ao cumprimento mínimo 80% do Plano de Trabalho pactuado com o INMETRO e no mínimo 70% da avaliação periódica de desempenho.
O art. 3º altera a periodicidade do prêmio de semestral para trimestral, e estabelece o cálculo base do prêmio, vinculando-o à ponderação da última remuneração percebida pelo servidor, excluindo eventuais e atrasados, pelos dias efetivamente trabalhados e pela nota da avaliação periódica de desempenho.
O art. 4º condiciona o pagamento do PPMQ à existência de recursos exclusivos do INMETRO oriundos de convênio que garanta os recursos por meio de transferências federais.
O art. 5º permite a percepção cumulativa ao Prêmio por Produtividade de que trata a Lei nº 17.600, de 2008, desde que se faça jus ao prêmio.
A reformulação do Prêmio por Produtividade visa incentivar a permanência dos servidores em atividade no Instituto de Pesos e Medidas e valorizar o trabalho desses servidores.
O art. 7º institui a Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização - GDAF, devida aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, graduada em dois níveis conforme a atividade desempenhada: fiscalização ou coordenação. A concessão da GDAF é condicionada ao cumprimento de plano de trabalho a ser estabelecido nos termos de regulamento.
As atividades de fiscalização apresentam características que justificam a diferenciação remuneratória pela criação da GDAF como dificuldades de hospedagem e alimentação, deslocamentos pelas rodovias de Minas Gerais, entre outros problemas específicos relacionados à fiscalização no Estado.
O art. 8º modifica os artigos 1º e 6º da Lei nº 11.717 de 1994 que institui o Adicional de Local de Trabalho para as carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social, em efetivo exercício em unidade prisional ou socioeducativa. A regulamentação deste adicional atenderá a necessidade de existência de normas mais claras para evitar irregularidades no pagamento e demandas judiciais.
O art. 9º promove a correção do § 2º do art. 19-B da Lei nº 19.837, de 2011, em virtude de erro constatado na Lei nº 21.059/2013. Foi estabelecida a data de 31/12/2015 como prazo para “progressão” (aumento de 2,5% na remuneração) dos servidores da educação que estiverem no grau P. Por um equívoco durante a tramitação do PL nº 4.647/2013, foi inserido um prazo que não constava na proposta encaminhada pelo Poder Executivo.
O art. 10 corrige a tabela de estrutura da carreira de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, constante no Anexo III da Lei nº 20.822, de 31/07/2013. Na referida tabela consta o requisito de pós-graduação para o nível III na tabela de estrutura ao passo que a tabela de vencimento básico exige nível superior.
O art. 11 visa promover retificação do § 5º do art. 47 da Lei nº 20.748, de 2013, referente aos critérios para pagamento da GIPPEA, substituindo a referência a cargos comissionados de recrutamento amplo por apenas comissionados.
O art. 12 cria a carreira de Médico Universitário no âmbito da Unimontes.
O art. 24 institui a Gratificação de Produtividade Médica - GPM, devida aos ocupantes da carreira de Médico Universitário a que se refere esta Lei, pelo serviço adicional de assistência médica, procedimentos extras, clínicos e não clínicos executados além da produtividade mínima e fora da jornada básica, atribuída mensalmente ao servidor em efetivo exercício no Hospital Universitário Clemente de Faria.
Em estudo realizado pela SEPLAG algumas constatações evidenciaram a necessidade da criação da carreira de Médico Universitário e da GPM devida a estes servidores. A referida gratificação melhorará a gestão das horas trabalhadas e permitirá maior controle de produtividade. Além disso, os salários dos servidores efetivos são pouco atrativos para médicos. Há também gastos elevados com cooperativa, face à ausência do quantitativo adequado de médicos efetivos para prestar serviços no Hospital Universitário.
O art. 25 cria cargos para as carreiras de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, de Analista de Hematologia e Hemoterapia e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia da Fundação HEMOMINAS, com vistas à adequação de seus quadros de pessoal às necessidades institucionais.
O art. 26 proporciona a vinculação da ampliação definitiva da carga horária do professor da Faculdade de Arte de Ouro Preto - FAOP ao cumprimento da jornada correspondente por um período mínimo de dez anos, condicionado a contribuição previdenciária prevista no artigo 26 da Lei Complementar 64/2002.
O art. 27 altera a estrutura da carreira de Agente Governamental, a que se refere a Lei nº 15.470 de 2005, passando a escolaridade do nível III da carreira de superior para nível intermediário, como resultado de negociações sindicais visando à isonomia com a estrutura de outras carreiras de nível intermediário do Poder Executivo.
São essas, Senhor Governador, as razões fundamentais para a proposição do projeto de lei em apreço, que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência.
Renata Vilhena, Secretária de Estado.