MSG MENSAGEM 622/2014
“MENSAGEM Nº 622/2014*
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do setor de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Exposição de motivos para atender ao disposto no Art. 225-A da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 4º da Lei 19.979/2011
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais irregularmente concedidos por outras unidades da Federação.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155.
“XII - Cabe a Lei Complementar:
(…)
g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”.
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
“Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p.20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (grifo nosso).
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. (grifo nosso)
Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
Neste sentido, o Estado de Minas Gerais incluiu em sua legislação, na forma dos artigos 32-A a 32-I, da Lei nº 6.763,75, tratamento tributário diferenciado para determinados segmentos econômicos, a serem implementados mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais.
“Art. 32-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:
I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias;
II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de:
a) embalagem de papel e de papelão ondulado;
b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
c) papelão ondulado;
IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado;
V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;
VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4% (quatro por cento);
VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate;
b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup;
VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos;
IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);
X - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 19.098, de 06/08/2010.
XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao Estado.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX do caput, a concessão do crédito presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
Art. 32-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS.
I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores;
II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores;
III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão do dia promovidas por estabelecimento fabricante;
IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, promovidas por estabelecimento industrial;
V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial.
Parágrafo único - A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, inclusive a definição de pão do dia, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 32-C - Fica o Poder Executivo, obervados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o diposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.
Art. 32 D – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento, especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos com a Fazenda Pública.
Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.
Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição dese produto por seu adquirente.
Art. 32-G - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento).
Art. 32-H - Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto.
Art. 32-I - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Divisão 7 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, mediante regime especial da Secretaria de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento e o art. 225-A, sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua:
I - a adoção de valor ou critérios distintos do que decorreria do disposto no art. 13, para fins de determinação da base de cálculo do imposto;
II - a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros critérios.
§ 1º - O regime especial a que se refere o caput:
I - deverá ser adotado por todos os estabelecimentos mineradores do mesmo contribuinte;
II - poderá estabelecer valores ou critérios de determinação da base de cálculo distintos por mercadoria, estabelecimento, período de apuração ou exercício financeiro;
III - não poderá resultar em recolhimento do imposto interior ao valor médio recolhido nos doze meses anteriores à concessão do regime especial, observada a proporcionalidade em relação as oscilações nos volumes quantitativos das operações realizadas.
§ 2º - A fruição do regime especial fica condicionada a que o contribuinte beneficiário, em relação a todos os seus estabelecimentos mineradores; promova nova apuração do imposto, relativamente aos cinco anos anteriores a data de sua vigência, utilizando nas transferências interestaduais base de cálculo determinada no regime especial a que se refere o caput, observado o seguinte:
I - o regime especial disciplinará a forma de realização da nova apuração do imposto, observado o disposto no § 1º;
II - a diferença de imposto a pagar resultante da nova apuração do imposto, acrescida de juros, dispensadas as penalidades, será recolhida, de uma só vez ou em parcelas, no prazo, forma e condições estabelecidos em regulamento;
III - o disposto neste parágrafo aplica-se, inclusive, aos períodos de apuração compreendidos nos cinco anos anteriores a data de vigência do regime especial para os quais haja crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança relativo as transferências interestaduais de mercadorias.
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se também ao crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo às transferências interestaduais realizadas antes dos cinco anos anteriores à concessão do regime especial.
§ 4º - O recolhimento a que se refere o inciso II do § 2º , inclusive em relação as hipóteses previstas no inciso III do referido parágrafo e no § 3º.
I - é irretratável, não se sujeitando a devolução, restituição ou compensação;
II - não implica, por parte do contribuinte:
a) confissão de débito;
b) renúncia ou desistência de recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial, envolvendo a utilização da base de cálculo nas transferências interestaduais, em relação a períodos de apuração posteriores a eventual não prorrogação, por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria de Estado de Fazenda, revogação ou cassação do regime especial.
§ 5º - O regime especial a que se refere o caput poderá prever o diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e de mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador.
Art. 32-J - A apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido pela legislação tributária, vedada a apropriação do que exceder ao valor do débito no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.
§ 1º - O disposto no “caput” não se aplica aos créditos presumidos:
I - previstos em convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz - que expressamente autorize sua manutenção;
II – concedidos nos termos do § 2º do art. 29.
§ 2º – O regulamento definirá as condições e a forma em que a parcela do crédito presumido excedente deverá ser estornada.”.
Art. 32-K – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da presunção de constitucionalidade de ato normativo de outra unidade da Federação que conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.
§ 1º – A Secretaria de Estado da Fazenda enviará à Assembleia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção da medida a que se refere o “caput”, podendo a concessão retroagir à data da situação que lhe tiver dado causa.
§ 2º – A Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente a que se refere o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.
§ 3º – Decorrido o prazo previsto no § 2º sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.
§ 4º – A medida adotada perderá sua eficácia:
I – cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa ou quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;
II – com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado.
§ 5º – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.
§ 6º – A medida prevista no “caput” poderá ser substituída por outro tratamento tributário que se mostre, em razão de caso específico, mais adequado, hipótese em que sua adoção deverá ser justificada no expediente referido no § 1º.
Art. 32-L – Os estabelecimentos signatários de protocolo de intenção com o Estado de Minas Gerais deverão, preferencialmente, contratar serviços do setor de comunicações de empresas situadas neste Estado.
Salientamos que a Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, em seus parágrafos abaixo transcritos, convalidou os regimes especiais concedidos até a data da publicação da Lei:
“Art. 8º - Ficam convalidadas as medidas de incentivo ou proteção da economia mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de publicação desta Lei, com fundamento:
I - nos arts. 20-K, 32-A, 32-E, 32-F e 32-G da Lei nº 6.763, de 1975;
II - nos § 2º do art. 4º da Lei nº 13.449, de 2000.”
Importante salientar que, apesar de constantes da legislação mineira, as medidas em comento serão concedidas mediante regime especial a todo o setor, de forma individualizada, analisada a requerimento de cada contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas tributárias diversas conforme o produto e o segmento econômico.
Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos.
Este regime especial é precedido da assinatura de Protocolo de Intenções em que o contribuinte se compromete a se instalar ou a expandir sua unidade em Minas Gerais, em detrimento de outras unidades da Federação que possam ter lhe oferecido benefícios.
Nestes termos, foram concedidos regimes especiais às empresas fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, signatárias de Protocolos de Intenções, que geram novos investimentos e empregos diretos e indiretos no Estado de Minas Gerais.
Foi concedido o seguinte tratamento tributário:
- crédito presumido de forma que o recolhimento efetivo seja de 3% (três por cento) para o ICMS devido nas vendas dos produtos industrializados relacionados na Cláusula primeira do Protocolo de Intenções e no Anexo Único deste Regime.
Importante observar que o tratamento tributário exposto acima pode ser estendido a todo o setor, mas desde que as empresas beneficiadas sejam signatárias de Protocolo de Intenções em que se comprometem a realizar investimentos e gerar empregos no Estado de Minas Gerais. Desta forma, o regime especial concedido obedecerá ao disposto no Protocolo de Intenções de acordo com o caso concreto. A definição da graduação da alíquota se deu considerando o benefício oferecido por outros Estados da Federação e o impacto na arrecadação.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no art. 225-A, da Lei nº 6.763/75, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais concedidos no 4º trimestre de 2013.
Vanessa Terezinha D'Aquino Filardi, Diretora DAI/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Sara Costa Felix Teixeira, Superintendente de Tributação.
FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
SETOR |
MÊS REFERÊNCIA |
Nº PTA |
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO |
CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA |
DISPOSITIVOS LEGAIS |
MUNICÍPIO |
FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
DEZEMBRO |
45000002823-08 |
Crédito presumido. Art. 75, XIV, do RICMS. Crédito presumido de forma que o recolhimento efetivo seja de 3% para o ICMS devido nas vendas dos produtos industrializados |
3% |
Art. 32-A, Lei nº 6.763/75; |
Guaxupé” |
- À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18.
* - Publicado de acordo com o texto original.