PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 62/2014
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2014
Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 18 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte § 3º:
“Art. 18 - (...)
§ 3º - O membro do Ministério Público que permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia em que não houver expediente forense, terá direito a compensação ou indenização a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após o requerimento de conversão.”.
Art. 2º - A alínea b do inciso VII do art. 24 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 - (...)
VII - (...)
b) do processo disciplinar administrativo;”.
Art. 3º - Os incisos VI e VII do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - (...)
VI - decidir, em sessão pública e por maioria absoluta de seus integrantes, sobre a permanência de membro do Ministério Público em estágio probatório e seu vitaliciamento;
VII - determinar, em sessão pública e pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, a remoção ou a disponibilidade compulsória de membro do Ministério Público;”.
Art. 4º - Fica acrescentado ao art. 34 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte inciso IV:
“Art. 34 - (...)
IV - quando tiver analisado, no exercício de outra função, o mérito do pedido.”.
Art. 5º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes arts. 36-A e 36-B:
“Art. 36-A - O Procurador-Geral de Justiça não votará no julgamento dos recursos aviados contra decisão proferida em processo disciplinar administrativo.
Art. 36-B - O Corregedor-Geral não votará:
I - no julgamento de processo disciplinar administrativo instaurado em desfavor de membro do Ministério Público;
II - no julgamento de proposta de impugnação ao vitaliciamento de membro do Ministério Público, quando a tenha apresentado;
III - no julgamento de recursos concernentes às matérias previstas nos incisos anteriores.”.
Art. 6º - Os incisos VI, VIII, XXI e XXII, do art. 39 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte inciso XXIX:
“Art. 39 - (...)
VI - propor ao Conselho Superior do Ministério Público o vitaliciamento ou não de membro da instituição e apresentar à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de quinze dias, recurso contra a decisão proferida, a qual terá efeito suspensivo;
(...)
VIII - instaurar, de ofício, por provocação do órgão da Administração Superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, processo disciplinar administrativo contra membro da instituição e apresentar à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de quinze dias, recurso contra a decisão proferida.
(...)
XXI - dar posse e exercício aos Promotores de Justiça promovidos ou removidos para o cargo de Promotor de Justiça Auxiliar da Comarca de Belo Horizonte, aos Promotores de Justiça que, justificadamente, não puderem tomar posse na comarca e, em caráter supletivo, aos Promotores de Justiça Substitutos nomeados, encaminhando os termos respectivos à Procuradoria-Geral de Justiça;
XXII - indicar ao Procurador-Geral de Justiça os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público e os Promotores de Justiça Assessores, e designar o Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral;
XXIX - apurar falta disciplinar dos servidores do Ministério Público, na forma do art. 233.”.
Art. 7º - O art. 40, caput, da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 - Os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público, escolhidos entre os Procuradores de Justiça, em número mínimo de 6 (seis), serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público.”.
Art. 8º - O inciso II do art. 41 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 - (...)
II - realizar inspeções e correições, podendo ser assessorados por Promotores de Justiça designados nos termos do art. 43, caput;”.
Art. 9º - O art. 42, caput, da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 - O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará em dispensa de suas normais atribuições, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral, no exercício da chefia de gabinete da Corregedoria-Geral, na presidência de processo disciplinar administrativo de servidor, quando necessária para a realização de atos, ou durante realização de inspeções e correições.”.
Art. 10 - O art. 43 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte parágrafo único:
“Art. 43 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Subcorregedores-Gerais e, no mínimo, 5 (cinco) Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - Dentre os Subcorregedores-Gerais e assessores da Corregedoria-Geral, será designado um membro do Ministério Público, pelo Corregedor-Geral, para integrar a chefia de gabinete da Corregedoria-Geral, exercendo as atribuições que forem delegadas pelo regimento interno.”.
Art. 11 - O inciso III do art. 59 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 - (...)
III - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo Empresarial e Falimentar;”.
Art. 12 - Os incisos X e XI do art. 61 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes incisos XII e XIII:
“Art. 61 - (...)
X - Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos;
XI - Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes;
XII - Promotoria de Justiça de Defesa da Educação;
XIII - Promotoria de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.”.
Art. 13 - O inciso IX do art. 63 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 - (...)
IX - remeter ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório das atividades desempenhadas, na forma do regulamento próprio, e declaração de regularidade de serviços;”.
Art. 14 - O inciso XXIX do art. 110 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110 - (...)
XXIX - prestar as informações necessárias à elaboração do relatório das atividades da Procuradoria e da Promotoria de Justiça, na forma do que dispuser o regulamento próprio;”.
Art. 15 - Ficam acrescentados ao art. 113 da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 113 - (...)
§ 1º - O membro que exercer, simultânea e integralmente, as funções de mais de um órgão de execução do Ministério Público terá direito a 1 (um) dia de licença compensatória a cada 3 (três) dias úteis de exercício simultâneo dos cargos, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se o disposto no § 5º do art. 122.
§ 2º - O Promotor de Justiça que, na forma do §1º, se deslocar temporariamente da sede da comarca na qual oficia em razão do exercício simultâneo de cargo sediado em outra comarca da mesma região metropolitana não terá direito a diárias.”.
Art. 16 - Fica acrescentado ao art. 117 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte § 1º e seu parágrafo único passa a vigorar como § 2º:
“Art. 117 - (...)
§ 1º - A recomposição monetária dos subsídios dos membros do Ministério Público, fixados nos termos da Constituição da República, será feita por ato da Procuradoria-Geral de Justiça após recomposição aplicada pela Procuradoria- Geral da República.”.
Art. 17 - O art. 118 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118 - O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça de comarca que tenha sido classificada em entrância mais elevada e que nela permanecer receberá, enquanto se mantiver nessa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada.
Parágrafo único - A hipótese prevista no caput compreende as situações decorrentes da aplicação da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.”.
Art. 18 - O inciso XIV do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX:
“Art. 119 - (...)
XIV - dois terços do valor dos subsídios, em razão de férias;
XV - auxílio anual no valor de metade do subsídio mensal, para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática;
XVI - gratificação mensal pelo exercício de coordenação de Promotoria de Justiça, conforme art. 63, e de Procuradoria de Justiça, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça;
XVII - gratificação mensal pelo exercício perante turma recursal, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça;
XVIII - auxílio de caráter ressarcitório, extensivo a inativos e pensionistas, para fazer frente a despesas com plano ou seguro de assistência à saúde, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça;
XIX - auxílio-alimentação;
XX - pagamento equivalente a um subsídio, a título de custeio de despesas de transporte e mudança, quando o promotor de justiça for promovido para outra comarca.”.
Art. 19 - O caput do art. 131 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131 - Ao membro do Ministério Público que, em virtude de remoção, passar a residir em outra comarca será concedida ajuda de custo para indenização de despesas de transporte e mudança, por via terrestre, mediante comprovação da respectiva despesa e até o limite correspondente a um subsídio, observados os critérios estabelecidos pela Procuradoria-Geral de Justiça.”.
Art. 20 - Fica acrescentado ao art. 139 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte parágrafo único:
“Art. 139 - (...)
Parágrafo único - Tratando-se de Promotor de Justiça em estágio probatório, a suspensão do exercício funcional implica também a suspensão do período de vitaliciamento.”.
Art. 21 - O caput e o § 5º do art. 171 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171 - O membro do Ministério Público deverá encaminhar à Corregedoria-Geral do Ministério Público relatórios de atividades, na forma que dispuser o regulamento respectivo.
(...)
§ 5º - Caso não concorde com a rejeição da impugnação, o Corregedor-Geral poderá recorrer da decisão à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias.”.
Art. 22 - O art. 172 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172 - Fica suspenso, até definitivo julgamento, o período de vitaliciamento do membro do Ministério Público, no caso de impugnação à sua permanência na carreira, podendo o Conselho Superior, verificado o interesse público, também suspender o seu exercício funcional até a decisão final.”.
Art. 23 - Os §§ 5º e 6º do 178 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação e o atual § 6º passa a vigorar como § 7º:
“Art. 178 - (...)
§ 5º - Na hipótese do § 4º, serão promovidos, em sequência, os candidatos que complementarem a lista pertinente ou os mais antigos, segundo o critério de preenchimento da vaga, desde que não tenham sido indicados a promoção ou a remoção posteriores;
§ 6º - No caso de renúncia de todos os candidatos integrantes de lista indicados à promoção para o mesmo cargo, haverá republicação do edital atinente, pelo mesmo critério de preenchimento da vaga recusada.”.
Art. 24 - O caput e o § 4º do art. 180 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180 - O membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo máximo de quinze dias, exceto na hipótese de remoção na própria comarca ou de promoção ou de remoção para comarca na qual já resida ou exerça suas funções, casos em que o exercício iniciará com a publicação do ato no órgão oficial.
(...)
§ 4º - O Promotor de Justiça promovido ou removido tomará posse na respectiva comarca, devendo lavrar o ato em livro próprio e remeter cópia para a Corregedoria-Geral do Ministério Público e para a Secretaria-Geral, ressalvando-se a hipótese prevista no art. 39, XXI.”.
Art. 25 - O caput e o inciso V do art. 184 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184 - Não poderá concorrer a promoção e a remoção voluntária o membro do Ministério Público:
(...)
V - cujo exercício funcional se encontre suspenso em razão de impugnação ao vitaliciamento ou de instauração de incidente de sanidade mental.”.
Art. 26 - Fica acrescentado ao art. 187 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte parágrafo único:
“Art. 187 - (...)
Parágrafo único - Em caso de ausência, total ou parcial, de candidatos da primeira quinta parte, formar-se-á ou completar-se-á a lista tríplice incluindo-se candidatos da segunda quinta parte e assim sucessivamente.”.
Art. 27 - O parágrafo único do art. 211 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211 - (...)
Parágrafo único - A advertência será feita por escrito e de forma reservada pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico, por delegação daquele.”.
Art. 28 - O art. 217 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217 - A remoção compulsória impede a movimentação na carreira, por antiguidade ou merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano.”.
Art. 29 - O § 2º do art. 226 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226 - (...)
§ 2º - A instauração de processo disciplinar administrativo, a publicação de extrato da portaria no órgão oficial, e a decisão condenatória interrompem a prescrição.”.
Art. 30 - O art. 227 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227 - Para efeito de aplicação das penalidades previstas nesta lei, o processo disciplinar administrativo observará os princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade das partes e será dividido em sindicância e procedimento disciplinar administrativo.”.
Art. 31 - O art. 230 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 230 - Caberá das decisões proferidas em processo disciplinar administrativo recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal do membro do Ministério Público, de seu defensor e do Corregedor-Geral.”.
Art. 32 - O art. 233 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 233 - A apuração de falta disciplinar dos servidores do Ministério Público será feita pela Corregedoria-Geral, na forma de resolução conjunta do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o regime disciplinar próprio.”.
Art. 33 - O § 3º do art. 241 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241 - (...)
§ 3º - A comissão, finalizada a sindicância, apresentará relatório conclusivo, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça.”.
Art. 34 - O art. 280 da Lei Complementar 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 280 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público.”.
Art. 35 - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte art. 280-A:
“Art. 280-A -. Os direitos, deveres, garantias e prerrogativas assegurados ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais serão, quando for o caso, regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 18, XVII.”.
Art. 36 - Ficam revogados o § 6º do art. 33, o parágrafo único do art. 63, o § 1º do art. 171, o parágrafo único do art. 216, o § 3º do art. 218 e o § 4º do art. 241 da Lei Complementar nº 34, de 1994.
Art. 37 - Fica revogada a Lei Complementar nº 99, de 14 de agosto de 2007.
Art. 38 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.