PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 57/2014
Projeto de lei complementar nº 571/2014
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 48 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 - O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á na Classe Inicial do cargo de Defensor Público, com funções de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.”
Art. 2º - O art. 49 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 - O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Defensor Público de Classe Inicial, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes, e exercerá as funções de Defensor Público Substituto, até completar o seu estágio probatório.
Parágrafo único - O Defensor Público a que se refere o caput tem as mesmas prerrogativas, vedações, impedimentos e vantagens de caráter indenizatório dos demais membros da carreira.”
Art. 3º - O § 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 - (…)
§ 3º - Se a decisão for pela confirmação na carreira, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório, no qual constará a nova condição como Defensor Público estável e sua respectiva classe, além da titularidade no órgão de atuação em que estiver exercendo as suas atribuições, salvo se neste existir titular, ainda que licenciado ou afastado.”
Art. 4º - O art. 58 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 - (...)
I – Classe Inicial;
II – Classe Intermediária;
III – Classe Final; e
IV – Classe Especial.
(...)”
Art. 5º - O Anexo a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar.
Art. 6º - Os membros da Defensoria Pública serão reposicionados na estrutura de carreira a que se refere o art. 58 da Lei Complementar nº 65, de 2003, alterado pelo art. 4º desta lei complementar, a partir de 1º de junho de 2014, e os seus cargos serão transformados de acordo com a correlação constante no Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se aos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República, a partir de 1º de junho de 2014, tomando-se como referência o símbolo do cargo em que se deu a aposentadoria ou a concessão da pensão.
Art. 7º - Fica revogado o § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passando o § 1º para parágrafo único.
Art. 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº , de de de 20 )
“ANEXO
(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003)
QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL
QUANTITATIVO E DISTRIBUIÇÃO POR CLASSES
Classe |
Nº de vagas |
Símbolo |
Defensor Público de Classe Especial |
200 |
DP-E |
Defensor Público de Classe Final |
250 |
DP-F |
Defensor Público de Classe Intermediária |
350 |
DP-II |
Defensor Público de Classe Inicial |
400 |
DP-I” |
ANEXO II
(a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº , de de de 20 )
TABELA DE CORRELAÇÃO - CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
ESTRUTURA DE CARREIRA ATUAL |
ESTRUTURA DE CARREIRA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014 |
|
Defensor Público de Classe I |
Nível I |
Classe Inicial |
Nível II |
||
Defensor Público de Classe II |
Classe Intermediária |
|
Defensor Público de Classe III |
||
Defensor Público de Classe IV |
Classe Final |
|
Defensor Público de Classe Especial |
Classe Especial” |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
- Publicado de acordo com o texto original.