PL PROJETO DE LEI 5695/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.695/2014
Fica assegurado aos portadores de deficiência física, mental, síndromes ou transtornos psicológicos o acesso a imóveis residenciais construídos através de programas sociais para habitação do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica garantido às pessoas portadoras de deficiência física, mental, síndromes ou transtornos psicológicos, um percentual dos imóveis residenciais construídos através de programas sociais do Estado de Minas Gerais.
§ 1° - Fica limitado ao percentual de 10% (dez por cento) o total de imóveis que serão disponibilizados para atender aos portadores de deficiência física, mental, síndromes ou transtornos psicológicos.
§ 2° - Os cidadãos, para serem considerados aptos a serem beneficiados por esta lei, deverão ter suas deficiências, síndromes e transtornos psicológicos, constando na relação da Classificação Internacional de Doenças - CID 10, utilizado como referência pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3° - O cadastro das pessoas, de que trata o caput do art. 1°, deverá ser realizado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de dezembro de 2014.
Leonardo Moreira
Justificação: Os portadores de deficiência física, mental, síndromes ou transtornos psicológicos enfrentam grandes problemas para conseguir tratamento adequado, o que muitas vezes onera bastante o orçamento familiar, mesmo que muitos desses tratamentos sejam feitos pela rede pública de saúde.
Apresento este projeto de lei para garantir aos portadores de deficiência física, mental, síndromes ou transtornos psicológicos o acesso à moradia através dos programas sociais implantados no Estado de Minas Gerais.
A moradia é um direito constitucional, e devemos criar mecanismos para que todos a ela tenham acesso. Além da importância de garantir esse benefício, estamos adicionando mais um item na questão social, quando vamos garantir moradia digna para os portadores de deficiência física, mental, síndromes ou transtornos psicológicos e para suas famílias.
Espero contar mais uma vez com o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 127/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.