PL PROJETO DE LEI 5689/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.689/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação no boleto de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - da alíquota adotada para seu cálculo e do valor atribuído ao veículo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O boleto de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - deverá conter informações sobre a base de cálculo adotada e o valor atribuído ao veículo.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de dezembro de 2014.
Leonardo Moreira
Justificação: Em qualquer situação em que um pagamento é feito com base em uma alíquota e em um valor determinado, as informações relativas a eles constam dos boletos de pagamento. Contudo, na cobrança do IPVA, o contribuinte é obrigado a aceitar o valor que consta de seu boleto, tendo assim limitado o seu legítimo direito de saber como o Estado chegou ao valor cobrado. O fato de esses dados estarem disponíveis na internet não é suficiente para esclarecer as dúvidas do contribuinte, pois, por várias razões, essa verificação é muito trabalhosa.
Por outro lado, disponibilizar esses dados não agrega nenhum trabalho extra ao Estado, tendo em vista que ele já possui as informações solicitadas. Trata-se, apenas, de dar mais transparência à cobrança efetuada.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.