PL PROJETO DE LEI 5514/2014
Projeto de Lei nº 5.514/2014
Dispõe sobre infração de trânsito cometida por veículo automotor identificado por meio de placa clonada.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1° da Lei nº 18.704, de 5 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O proprietário de veículo automotor cuja placa tiver sido clonada terá direito à substituição da placa, após a comprovação da clonagem, mediante processo administrativo.
§ 1º - O novo emplacamento e a nova documentação do veículo a que se refere o caput serão providenciados sem custo para o proprietário.
§ 2º - O auto de infração de trânsito cometida pelo veículo identificado por meio de placa clonada será considerado inconsistente e arquivado e o seu registro considerado insubsistente, nos termos do art. 281 do Código Nacional de Trânsito, após o devido processo administrativo.
§ 3º - A pontuação gerada em decorrência de multa cometida por veículo identificado por meio de placa clonada será suprimida do prontuário do proprietário do veículo original no prazo de cinco dias úteis contados da conclusão do processo administrativo.
§ 4º - O proprietário do veículo que teve sua placa comprovadamente clonada e que não tenha se utilizado do recurso a que se refere o art. 286 do Código Nacional de Trânsito será ressarcido pelos valores que tenha recolhido a título de pagamento de multa cometida pelo veículo identificado por meio da placa irregular no prazo de trinta dias contados da conclusão do processo administrativo.”.
Sala das Reuniões, 30 de setembro de 2014.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Este projeto de lei vem regulamentar a situação administrativa dos veículos que tiveram suas placas clonadas.
A clonagem de placas é considerada pela jurisprudência crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), mas não existe procedimento administrativo, junto ao Detran, para regulamentar a situação aflitiva por que passam os proprietários, que acabam recebendo multas e perdendo pontos na Carteira Nacional de Habilitação, sem terem cometido as infrações.
Os recursos de multa são notoriamente de cognição restrita, não se prestando a verificação da situação de clonagem de placas. Por outro lado, as investigações policiais não produzem efeitos administrativos, portanto, ficam os proprietários de veículos vítimas passíveis dos clonadores de placas, que utilizam os veículos equipados com essas placas para cometerem outros crimes e fraudes.
Assim sendo, conto com o apoio dos meus pares nesta Casa à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.