PL PROJETO DE LEI 5443/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.443/2014
Declara de utilidade pública a Loja Maçônica Acácia dos Perdões nº 3.407, com sede no Município de Perdões.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Loja Maçônica Acácia dos Perdões nº 3.407, com sede no Município de Perdões.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2014.
Fábio Cherem
Justificação: A Loja Maçônica Acácia dos Perdões nº 3.407 vem prestando serviços de manifesta importância à população de Perdões e região. Visto que a região ainda conta com um considerável contingente populacional em situação de carência, o exercício da filantropia mostra-se de suma importância para a conquista de melhores quadros socioeconômico e cultural. Mediante a prática de atividades solidárias, a entidade tem colaborado para o desenvolvimento humano, sobretudo daqueles que se encontram em situações de dificuldade e exclusão social, como populações de baixa-renda, deficientes físicos, enfermos e menores em situação de abandono.
Entre as instituições auxiliadas, encontram-se a Santa Casa de Misericórdia de Perdões, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, a Lar, Trabalho e Escola do Menor Perdoense.
A declaração de utilidade pública estadual será essencial ao aprimoramento das atividades e serviços prestados pela loja. O título garante o devido reconhecimento do Estado aos nobres serviços por ela prestados e, sobretudo, implica a oportunidade de melhoria e expansão das atividades realizadas, mediante uma maior facilidade na obtenção de apoio material, humano e financeiro e, outrossim, por meio do estreitamento dos laços de cooperação entre o Estado e a loja em prol da comunidade perdoense.
A Loja Maçônica Acácia dos Perdões nº 3.407 preenche todos os requisitos legais para a declaração de utilidade pública, posto que está em funcionamento há mais de um ano, os cargos de sua direção não são remunerados e seus diretores são pessoas idôneas, conforme atestado apresentado, razão pela qual contamos com a colaboração dos nobres pares desta Casa para a aprovação do referido projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.