PL PROJETO DE LEI 5393/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.393/2014
Declara de utilidade pública a ONG Focinho Carente, com sede no Município de Oliveira.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a ONG Focinho Carente, com sede no Município de Oliveira.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2014.
Carlos Pimenta
Justificação: A ONG Focinho Carente, com sede no Município de Oliveira, é uma entidade legalmente constituída, sem fins lucrativos, fundada em 30 de setembro de 2007, com o objetivo de proteger os animais de Oliveira, retirando das ruas todos que estiverem abandonados, feridos, doentes ou em situação de perigo, conforme atesta o art. 1º do seu estatuto.
A referida ONG tem, entre outras atribuições, a de fiscalizar o cumprimento de todas as leis, decretos, portarias, regulamentos federais, estaduais e municipais existentes e que venham existir e que tratem da proteção de animais, além de dar assistência veterinária a animais abandonados, doentes, e feridos (art. 2º).
A ONG Focinho Carente encontra-se em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e sociais. As atividades dos membros de sua diretoria, de reconhecida idoneidade, não são remuneradas, bem como as de seus conselheiros e dos demais membros, sendo-lhes vedado o recebimento de quaisquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem (art.25 do estatuto). A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto (art. 27).
O patrimônio da organização é constituído de bens móveis, imóveis, veículos, títulos e numerários que ela possui ou venha possuir, bem como por eventuais doações realizadas em seu nome, como dispõe o art. 30 do estatuto.
Em caso de dissolução ou extinção da entidade, o ativo da organização, depois de satisfeito o passivo, reverterá em favor da entidade sem fins lucrativos que a assembleia geral determinar (art. 34).
Peço, pois, aos meus nobres pares a aprovação deste projeto, atendidos que se acham os requisitos da Lei nº 12.972, de 27/7/1998.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Meio Ambiente, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.