PL PROJETO DE LEI 5319/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.319/2014
Cria a Área de Proteção Ambiental Mata do Inferno.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam declarados como Área de Proteção Ambiental Mata do Inferno - APA Mata do Inferno - o terreno de 203ha (duzentos e três hectares) localizado nos Municípios de Belo Horizonte e Sabará, entre os meridianos 43°53'08,3" W e 43°53'13,2" W e os paralelos 19°53'53,7" S e 19°52'59,6" S.
Art. 2° - A APA Mata do Inferno destina-se à recuperação, à preservação e à conservação da área mencionada no art. 1° e:
I - à proteção do ecossistema natural da área;
II - à melhoria das condições ambientais para a recuperação e proteção da fauna e da flora locais;
III - à proteção de mananciais e do patrimônio paisagístico.
Art. 3° - Para a implantação, administração e gestão da APA Mata do Inferno será constituído conselho consultivo composto por representantes dos poderes públicos estadual e municipal, de Sabará e Belo Horizonte, de entidades da sociedade civil organizada e da população residente na área abrangida pela APA de que trata esta lei.
Parágrafo único - O conselho a que se refere o caput deste artigo acompanhará a elaboração do plano de manejo e o zoneamento da APA Fazenda Capitão Eduardo, observado o plano diretor dos municípios envolvidos.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2014.
Paulo Lamac
Justificação: Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa o projeto de lei que cria a Área de Proteção Ambiental Mata do Inferno.
Trata-se de área localizada na divisa dos Municípios de Belo Horizonte e Sabará, resquício de mata atlântica, onde se encontram espécies vegetais raras, animais silvestres, nascentes e grutas, de crucial importância para a saúde da Bacia do Rio das Velhas.
Infelizmente, a Mata do Inferno continua sendo alvo de um impasse entre o avanço imobiliário e a necessidade da população local de tê-la preservada. Por isso, visando garantir a preservação do ecossistema e das belezas naturais da região, mostra-se extremamente relevante a criação da unidade de conservação descrita neste projeto de lei.
Vale ressaltar que a proposta está em consonância com o art. 225 e parágrafos da Constituição Federal, que impõe ao poder público defender e preservar o meio ambiente, para as presentes e futuras gerações.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.