PL PROJETO DE LEI 5302/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.302/2014
Dispõe sobre a instituição do Memorial da Segurança Pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado instituirá, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, e nos termos regulamentares, o Memorial da Segurança Pública, em homenagem aos servidores da segurança pública mortos em serviço ou em razão deste, incluídos os policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários e socioeducativos.
§ 1º - O Memorial da Segurança Pública será atualizado anualmente em solenidade a ser realizada no dia 24 de junho, Dia do Profissional da Segurança Pública.
§ 2º - Aos familiares do servidor morto em serviço ou em razão do serviço será dada ciência da solenidade a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2014.
Sargento Rodrigues
Justificação: A presente proposição tem por objetivo reverenciar a memória de servidores da segurança pública mortos em serviço ou em razão deste, aí incluídos os policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários e socioeducativos. Trata-se de justa homenagem àqueles que se dedicaram, com bravura e coragem, à proteção da sociedade, e o fizeram com tal engajamento que chegaram ao ponto de perder a própria vida nesse mister.
Tal homenagem dar-se-á por meio do Memorial da Segurança Pública, a ser instituído pela Secretaria de Desenvolvimento Social, nos termos estabelecidos em regulamento. Naturalmente, esse memorial deve ser periodicamente atualizado, razão pela qual indicamos a data de 24 de junho para que se proceda à atualização. Trata-se do dia do profissional da segurança pública, instituído pela Lei nº 21.292, de 3 de junho de 2014. Cremos que não há data melhor para tal solenidade, da qual será dada ciência aos familiares dos homenageados.
Julgamos também oportuno estabelecer, na cláusula de vigência, o prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação da lei para que esta entre em vigor, de modo que haja tempo hábil para que a Secretaria de Defesa Social adote as providências necessárias à implementação da medida legislativa propugnada.
Ante a relevância da proposição, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.