PL PROJETO DE LEI 5236/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.236/2014
Altera a Lei nº 6.763, de 26/12/1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Acrescente-se o seguinte § 84 ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:
“Art. 12 - (…)
§ 84 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária de forma que esta não ultrapasse 8% (oito por cento) nas operações internas com cachaças artesanais de alambique produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o seguinte:
I - considera-se como cachaça artesanal de alambique o produto elaborado por fermentação natural, sem aditivos químicos, produzido em alambique de cobre, feito por bateladas e não por processo contínuo, sem adição de adoçantes de qualquer natureza, em cuja produção são descartados os primeiros 10% (dez por cento) produzidos, denominados “cabeça da cachaça”, também é descartada a porção produzida que tenha graduação alcoólica inferior a 38 graus, sendo aproveitada apenas a porção denominada “coração da cachaça”, que deverá ter, no mínimo, 38 graus;
II - a redução deverá ser concedida a alambique, entendido como a empresa cuja soma da produção anual de cachaça artesanal não seja superior a 40.000 (quarenta mil) litros, considerados todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou à controladora.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2014.
Lafayette de Andrada
Justificação: Na atualidade a grande maioria dos produtores de cachaça artesanal de alambique de Minas Gerais se encontram na informalidade, principalmente pela alta carga tributária a eles imposta, tanto no âmbito estadual como no federal.
O projeto em tela visa minimizar esse impacto no nível estadual para incentivar uma parcela desses produtores a se formalizar.
Acredita-se que uma taxação menor com uma base recolhedora maior faça com que a arrecadação seja superior à que temos atualmente.
Paralelamente a isso, aumentar o número de produtores de cachaça artesanal formais irá contribuir no sentido de promover e divulgar este que é um dos principais produtos representativos da nossa cultura. Um produtor formalizado poderá, além do mercado local, atender outros, o que fará com que tenha necessidade de contratação de mão de obra, trazendo reflexos positivos para o mercado de trabalho da localidade onde há sua produção.
Com base no exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.476/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.