PL PROJETO DE LEI 5177/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.177/2013
Declara de utilidade pública a Associação dos Assentados e Assentadas do Assentamento Roseli Nunes II, com sede na Fazenda Pedra Bonita, no Município de Resplendor.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Assentados e Assentadas do Assentamento Roseli Nunes II, com sede na Fazenda Pedra Bonita, no Município de Resplendor.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de abril de 2014.
Paulo Guedes
Justificação: A proposição em tela visa a declarar de utilidade pública a Associação dos Assentados e Assentadas do Assentamento Roseli Nunes II, com sede na Fazenda Pedra Bonita, no Município de Resplendor.
Em pleno funcionamento desde sua fundação, a entidade é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com duração indeterminada, e tem como algumas de suas finalidades combater a fome e a pobreza, firmar convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais, entidades religiosas e outros órgãos, viabilizar recursos para desenvolvimento da produção e comercialização e estimular o desenvolvimento cultural, o esporte e o lazer do assentamento. Além disso, propõe-se defender os interesses econômicos dos associados, dar incentivo e apoio aos grupos de mulheres que trabalham com artesanato, incentivar o turismo rural, trabalhar a inclusão dos assentados e assentadas no processo de agroindustrialização da produção, promover ações para melhorar a saúde dos assentados e assentadas, formando parcerias e projetos na área da educação, promover o desenvolvimento sustentável, defendendo e preservando o meio ambiente, as nascentes, a flora e a fauna, e trabalhar na organização da produção e sua comercialização.
A documentação apresentada confirma que a diretoria da entidade é constituída por pessoas idôneas e não remuneradas e que ela está em funcionamento regular, atendendo, dessa forma, aos requisitos legais. Pretende-se, então, com este projeto, assegurar à instituição melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades, tendo em vista que ela atende aos requisitos constantes na Lei n° 12.972, de 27/7/98.
Por essas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Política Agropecuária, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.