PL PROJETO DE LEI 5135/2014
Projeto de Lei nº 5.135/2014
Proíbe a criação de animais para extração de peles no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida no Estado de Minas Gerais a criação ou a manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico, silvestre ou ornamental com a finalidade de extração de peles.
Art. 2º - O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I - pagamento de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - por animal;
II - cassação do registro de Inscrição Estadual do criador, no caso de reincidência.
Art. 3°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2014.
Fred Costa
Justificação: A indústria de extração de peles é uma das práticas mais cruéis do mundo. Muitas vezes, os animais criados para essa finalidade são mantidos em gaiolas tão pequenas que nem sequer permitem sua movimentação adequada. Esses animais têm a sua curta vida submetida a maus tratos pelo confinamento, ficando dessa forma altamente estressados, com transtornos comportamentais, e muitas vezes recorrem à automutilação e ao canibalismo.
A retirada da pele é ainda mais cruel. Embora alguns criadores informem que submetem os animais a anestésicos ou os fazem adormecer com éter, a triste realidade é outra, normalmente os animais são pendurados pelo rabo tendo em seguida o pescoço torcido a um ângulo 90 graus. Muitos animais agonizam com o pescoço deslocado, enquanto sua pele é retirada, estando ainda vivo.
Todos os anos, a indústria de peles sacrifica milhões de animais, cada casaco representa a morte e o sofrimento de dezenas deles. Nem mesmo espécies protegidas ou animais domésticos estão livres de tal crueldade.
Toda essa crueldade faz da moda que usa peles de animais imoral e injustificável. Existe hoje no mercado grande variedade de peles sintéticas que proporcionam o mesmo conforto térmico que as naturais, sendo até mais duráveis.
A Lei de Crimes Ambientais é clara em seu art. 32:
“Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal”.
É, portanto, a prática de extração de peles condenada em legislação federal e considerada crime.
Uma sociedade justa não pode permitir que animais paguem com sua vida pela vaidade humana. Trata-se de um movimento mundial que visa a eliminar o comércio de roupas, acessórios e outros produtos vinculados a uma indústria que mantém a prática de tortura de animais.
Contamos com o apoio de nossos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.