PL PROJETO DE LEI 4902/2014
PROJETO DE LEI Nº 4.902/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de banheiros familiares em shopping centers.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os shopping centers situados no Estado ficam obrigados a instalar banheiros familiares em suas dependências.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores a multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de fevereiro de 2014.
Marques Abreu
Justificação: Esta proposição tem o intuito de aumentar o conforto de pais e filhos em shopping centers.
Trata-se de uma medida simples, que não exigirá grande dispêndio financeiro e contribuirá para evitar constrangimentos e preservar a intimidade das crianças. O banheiro familiar evita, por exemplo, que uma menina que vá ao shopping acompanhada somente pelo pai seja obrigada a utilizar o banheiro masculino.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta relevante iniciativa legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.