PL PROJETO DE LEI 4894/2014
PROJETO DE LEI Nº 4.894/2014
Altera a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, e a Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os duzentos e cinquenta e um cargos de provimento efetivo de Analista Fazendário de Administração e Finanças passam a se denominar Técnico Fazendário.
Art. 2º - Os mil duzentos e cinquenta cargos de provimento efetivo de Técnico Fazendário de Administração e Finanças passam a se denominar Técnico Fazendário II.
§ 1º - Salvo disposição legal específica, aplicam-se aos servidores e ao cargo de Técnico Fazendário II as mesmas normas aplicáveis aos cargos de Técnico Fazendário.
§ 2º - Fica vedado o ingresso no quadro de cargos de Técnico Fazendário II.
§ 3º - Os cargos vagos de Técnico Fazendário II ou os cargos cuja vacância se verifique ulteriormente à aprovação desta lei passarão a compor o quantitativo dos cargos de Técnico Fazendário.
Art. 3º - O inciso IV do caput e o § 1º do art. 1º, o § 2º do art. 4º, o art. 10, o parágrafo único do art. 19, o § 2º do art. 33, o § 1º do art. 36 e o inciso II do § 2º do art. 38 da Lei 15.464, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
IV - Técnico Fazendário;
§ 1º - As carreiras de que trata essa lei integram o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo.
(...)
Art. 4º - (...)
§ 2º - As atribuições dos cargos de que trata esta lei possuem natureza de atividade exclusiva de Estado.
(...)
Art. 10 - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de comprovação de habilitação mínima em nível superior, conforme definido no edital do concurso público.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei, considera-se nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
(...)
Art. 19 - (...)
Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para a concessão do Adicional de Desempenho - ADE - para os servidores das carreiras de Técnico Fazendário.(...)
Art. 33 - (...)
§ 2º - O vencimento básico dos cargos da carreira de Técnico Fazendário e Técnico Fazendário II, fixado em tabela única, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.
(...)
Art. 36 - (...)
§ 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo, mesmo transformados em cargos de Técnico Fazendário II e Técnico Fazendário, serão extintos com a vacância.
(...)
Art. 38 - (...)
§ 2º - (...)
II - trinta ou quarenta horas, para os servidores que tiverem seus cargos transformados em cargos da carreira de Técnico Fazendário, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei.
Art. 4º - O caput e o § 1º do art. 1º, o caput do art. 17, o caput do art. 18, o art. 18-A e o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - As tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, são as que constam no Anexo I.
§ 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o caput incluem as incorporações de que tratam os arts. 11 e 12 desta lei.
(...)
Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual - GDI - para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e para os detentores de função pública da carreira de Técnico Fazendário, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, cujo limite mensal para fins de pagamento será de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento básico do grau J do último nível da carreira, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor.
(...)
Art. 18 - A GDI de que trata o art. 17 da Lei nº 16.190, de 2006, será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Fazendário, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, desde que percebida, conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea "c" ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
(...)
Art. 18-A - Observado o limite previsto no caput do art. 17, os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de Técnico Fazendário e os detentores de função pública posicionados como Técnico Fazendário poderão perceber GDI-Reserva, nos termos de regulamento, que especificará as condições e os critérios para sua atribuição e pagamento.
(...)
Art. 24 - (…)
Parágrafo único - O disposto nos incisos I, II e III deste artigo aplica-se aos ocupantes do cargo de Técnico Fazendário.
Art. 5º - O título e os itens I.3, e I.4 do Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 6º - O título e o item I.4 do Anexo II da Lei nº 15.464, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 7º - O título e o item VI.1 do Anexo IV da Lei nº 15.464, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo III desta lei.
Art. 8º - Ficam acrescentados ao Anexo I da Lei nº 16.190, de 2006, os itens I.3 e I.4, na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 9º - A ementa da Lei 15.464, de 2005, passa ser: “Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo.”.
Art. 10 - A ementa da Lei nº 16.190, de 2006, passa a ser: “Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e dispõe sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e a incorporação da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e de parcela da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - Gepi - e dá outras providências.”.
Art. 11 - O acréscimo financeiro resultante da modificação dos itens 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo I da Lei nº 16.190, de 2006, pelo art. 7º desta lei, bem como sua repercussão nas demais vantagens do cargo, será deduzido do valor a que o servidor fizer jus a título da parcela de incorporação da conta reserva de que trata o art. 38 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013.
Art. 12 - Os níveis III e IV das carreiras mencionadas nos itens 1.3.1, 1.3.2, 1.4.1 e 1.4.2 da Lei nº 16.190, de 2006, entrarão em vigência a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 13 - Ficam revogados:
I - o inciso III do art. 1º da Lei nº 15.464, de 2005;
II - o item II.3 do Anexo II da Lei nº 15.464, de 2005;
III - o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.464, de 2005;
IV - o § 2º do art. 1º da Lei nº 16.190, de 2006;
IV - o Anexo II da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
(a que se refere o art. 5º da Lei nº , de de de )
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, 28, 31 e 33 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005)
Estruturas das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo
(…)
I.3 - Técnico Fazendário II - Quadro em extinção
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
|
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
|
T1 |
1250 |
Intermediário |
T1-A |
T1-B |
T1-C |
T1-D |
T1-E |
T1-F |
T1-G |
T1-H |
T1-I |
T1-J |
|
T2 |
|
Intermediário |
T2-A |
T2-B |
T2-C |
T2-D |
T2-E |
T2-F |
T2-G |
T2-H |
T2-I |
T2-J |
|
I |
|
Superior |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
|
II |
|
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
|
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
|
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
I.4 - Técnico Fazendário
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
|
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
|
|
|
Superior |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
I |
251 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
|
|
II |
|
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
|
III |
|
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
|
IV |
|
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J” |
|
Anexo II
(a que se refere o art. 6º do Projeto de Lei nº de de de )
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005)
Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo
(...)
II.4 - Técnico Fazendário
Desempenhar as atividades inerentes à competência da unidade em que estiver lotado, especialmente atendimento ao público, organização e manutenção de cadastros, elaboração de pareceres e relatórios de trabalho; realizar pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalho; desenvolver as atividades de controle de pessoal, do patrimônio e de materiais, conforme normas estabelecidas pelas unidades responsáveis.”
Anexo III
(a que se refere o art. 7º do Projeto de Lei nº de de de )
ANEXO IV
(a que se referem os arts. 28, 29, 30, 36 e 37 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005)
Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo
IV.1 - Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo
|
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
||||
|
Cargo |
Nível de Escolaridade da Classe |
Órgão |
Cargo |
Escolaridade do Cargo |
Níveis |
|
Técnico de Tributos Estaduais |
Superior |
SEF |
Gestor Fazendário - GEFAZ |
Superior |
I II III |
|
Agente Fiscal de Tributos Estaduais |
Superior |
|
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Afre |
Superior |
I II III |
|
Fiscal de Tributos Estaduais |
|
|
|
|
|
|
Analista Fazendário de Administração e Finanças |
Superior |
|
Técnico Fazendário |
Superior |
I II III IV |
|
Técnico Fazendário de Administração e Finanças |
Médio |
|
Técnico Fazendário II |
Médio |
T1 T2 I II III IV |
Anexo IV
(a que se refere o art. 8º do Projeto de Lei nº de de de )
“ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006)
Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo
(…)
I.3 - Carreira de Técnico Fazendário
I.3.1 - Carga horária 30 horas
|
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
|
Superior |
I |
1.291,32 |
1.330,06 |
1.369,96 |
1.411,06 |
1.453,39 |
|
II |
1.575,41 |
1.622,67 |
1.671,35 |
1.721,49 |
1.773,14 |
|
|
III |
1.922,00 |
1.979,66 |
2.039,05 |
2.100,22 |
2.163,23 |
|
|
IV |
2.344,84 |
2.415,19 |
2.487,64 |
2.562,27 |
2.639,14 |
|
|
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
|
Superior |
I |
1.496,99 |
1.541,90 |
1.588,16 |
1.635,81 |
1.684,88 |
|
II |
1.826,33 |
1.881,12 |
1.937,56 |
1.995,68 |
2.055,55 |
|
|
III |
2.228,13 |
2.294,97 |
2.363,82 |
2.434,73 |
2.507,77 |
|
|
IV |
2.718,31 |
2.799,86 |
2.883,86 |
2.970,37 |
3.059,49 |
|
I.3.2 - Carga Horária 40 horas
|
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
|
Superior |
I |
2.180,53 |
2.245,95 |
2.313,32 |
2.382,72 |
2.454,21 |
|
II |
2.660,25 |
2.740,05 |
2.822,26 |
2.906,92 |
2.994,13 |
|
|
III |
3.245,50 |
3.342,87 |
3.443,15 |
3.546,45 |
3.652,84 |
|
|
IV |
3.959,51 |
4.078,30 |
4.200,65 |
4.326,66 |
4.456,46 |
|
|
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
|
Superior |
I |
2.527,83 |
2.603,67 |
2.681,78 |
2.762,23 |
2.845,10 |
|
II |
3.083,95 |
3.176,47 |
3.271,77 |
3.369,92 |
3.471,02 |
|
|
III |
3.762,42 |
3.875,30 |
3.991,56 |
4.111,30 |
4.234,64 |
|
|
IV |
4.590,16 |
4.727,86 |
4.869,70 |
5.015,79 |
5166,26 |
|
I.4 - Carreira de Técnico Fazendário II - Quadro em Extinção
I.4.1 - Carga horária: 30 horas
|
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
|
Médio |
T1 |
845,86 |
871,24 |
897,37 |
924,29 |
952,02 |
|
T2 |
1.031,95 |
1.062,91 |
1.094,79 |
1.127,64 |
1.161,47 |
|
|
Superior |
I |
1.291,32 |
1.330,06 |
1.369,96 |
1.411,06 |
1.453,39 |
|
II |
1.575,41 |
1.622,67 |
1.671,35 |
1.721,49 |
1.773,14 |
|
|
III |
1.922,00 |
1.979,66 |
2.039,05 |
2.100,22 |
2.163,23 |
|
|
IV |
2.344,84 |
2.415,19 |
2.487,64 |
2.562,27 |
2.639,14 |
|
|
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
|
Médio |
T1 |
980,58 |
1.010,00 |
1.040,30 |
1.071,51 |
1.103,66 |
|
T2 |
1.196,31 |
1.232,20 |
1.269,17 |
1.307,24 |
1.346,46 |
|
|
Superior |
I |
1.496,99 |
1.541,90 |
1.588,16 |
1.635,81 |
1.684,88 |
|
II |
1.826,33 |
1.881,12 |
1.937,56 |
1.995,68 |
2.055,55 |
|
|
III |
2.228,13 |
2.294,97 |
2.363,82 |
2.434,73 |
2.507,77 |
|
|
IV |
2.718,31 |
2.799,86 |
2.883,86 |
2.970,37 |
3.059,49 |
|
I.4.2 - Carga Horária: 40 horas
|
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
|
Médio |
T1 |
1.422,65 |
1.465,33 |
1.509,29 |
1.554,57 |
1.601,21 |
|
T2 |
1.735,63 |
1.787,70 |
1.841,33 |
1.896,57 |
1.953,47 |
|
|
Superior |
I |
2.180,53 |
2.245,95 |
2.313,32 |
2.382,72 |
2.454,21 |
|
II |
2.660,25 |
2.740,05 |
2.822,26 |
2.906,92 |
2.994,13 |
|
|
III |
3.245,50 |
3.342,87 |
3.443,15 |
3.546,45 |
3.652,84 |
|
|
IV |
3.959,51 |
4.078,30 |
4.200,65 |
4.326,66 |
4.456,46 |
|
|
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
|
Médio |
T1 |
1.649,24 |
1.698,72 |
1.749,68 |
1.802,17 |
1.856,24 |
|
T2 |
2.012,07 |
2.072,44 |
2.134,61 |
2.198,65 |
2.264,61 |
|
|
Superior |
I |
2.527,83 |
2.603,67 |
2.681,78 |
2.762,23 |
2.845,10 |
|
II |
3.083,95 |
3.176,47 |
3.271,77 |
3.369,92 |
3.471,02 |
|
|
III |
3.762,42 |
3.875,30 |
3.991,56 |
4.111,30 |
4.234,64 |
|
|
IV |
4.590,16 |
4.727,86 |
4.869,70 |
5.015,79 |
5.166,26” |
|
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2014.
Lafayette de Andrada
Justificação: Este projeto busca uniformizar o quadro de servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e, para tanto, encaminha duas providências: a instituição da carreira de Técnico Fazendário, com nível superior de escolaridade, para figurar como via de unificação das atuais carreiras de Analista Fazendário de Administração e Finanças - Afaz - e de Técnico Fazendário de Administração e Finanças - Tfaz; e a inclusão da nova carreira de Técnico Fazendário no Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação.
É importante, de início, reconhecer que a maioria dos servidores das atuais carreiras de Afaz e Tfaz possui mais de vinte anos de efetivo exercício na Secretaria de Fazenda, o que exige o reconhecimento de sua experiência.
No tocante aos atuais Tfaz, a natureza dos serviços de que, na atualidade, eles se encarregam e a crescente complexidade verificada nos procedimentos de competência da Secretaria de Fazenda exigem, cada vez mais, servidores com nível superior de escolaridade. Grande parte desses servidores já possui tal formação, que, inclusive, é requisito para promoção aos níveis mais elevados de sua carreira. Uma vez que não se justifica, na atualidade, a manutenção de uma carreira de nível médio na Secretaria de Fazenda, propomos a unificação das carreiras de Afaz e Tfaz sem, no entanto, promover-se a fusão dos quadros de servidores.
Outra questão diz respeito à legislação mineira, que, a partir de 2004, ao reorganizar o quadro de servidores do Estado de Minas Gerais, estabeleceu grupos de carreiras com áreas de atuação afins a uma ou mais secretarias de Estado. Na ocasião, apenas as carreiras de Afaz e de Tfaz não foram incluídas no grupo de carreiras da secretaria na qual estavam lotados os servidores do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação - Gtfa - da Secretaria de Estado da Fazenda.
Como os servidores titulares dos atuais cargos de Tfaz e Afaz desempenham suas funções envolvidos com a atividade-fim da Secretaria de Fazenda, ou seja, com a arrecadação, a tributação e a gestão dos recursos do Estado, praticando atos preparatórios da ação fiscal, não se justifica a exclusão de tais profissionais do Grupo de Atividades de Arrecadação, Tributação e Fiscalização do Poder Executivo.
Portanto, para que tais providências sejam implementadas, é necessária a alteração da legislação vigente por intermédio deste projeto de lei. Desse modo, peço o apoio dos pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.