PL PROJETO DE LEI 4872/2014
PROJETO DE LEI Nº 4.872/2014
Dispõe sobre a implantação do Selo Entidade Especial, a ser conferido a entidades de atendimento a pessoas com deficiência no Estado, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Selo Entidade Especial, a ser conferido pelo governo do Estado a entidades de atendimento a pessoas com deficiência.
Art. 2º - O Selo Entidade Especial destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados por entidades de atendimento a pessoas com deficiência nas modalidades de educação, profissionalização, cento de convivência, casa lar e oficina abrigada, entre outras determinadas em regulamento.
Art. 3º - Farão jus ao Selo Entidade Especial as entidades que primem pelo atendimento a pessoas com deficiência, garantindo-lhes condições de aprendizado, segurança, higiene e saúde, além de desenvolverem atividades físicas, recreativas, culturais e associativas e prestarem assistência aos pais ou responsáveis por essas pessoas.
Art. 4º - O Selo Entidade Especial será concedido, anualmente, de acordo com critérios a serem regulamentados pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conped -, que deverá manter equipes permanentes de avaliação das entidades de que trata esta lei.
Art. 5º - As entidades contempladas com o selo de que trata o art. 1º desta lei terão prioridade na obtenção de recursos financeiros do Estado destinados a programas especiais de atenção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2014.
Leonardo Moreira
Justificação: Este projeto de lei visa implantar o Selo Entidade Especial, destinado às entidades de atendimento a pessoas com deficiência localizadas no Estado.
Destaque-se que uma das políticas do governo federal, atualmente, é a promoção dos direitos da pessoa com deficiência, sobretudo o de atendimento adequado em instituições socioeducativas e programas de inserção social, bem como o de prestação de apoio e instrução àqueles que por ela são responsáveis.
Destarte, necessária se faz a apuração da qualificação das instituições por meio de fiscalização e certificação de que prestam atendimento adequado às pessoas com deficiência, possuem profissionais habilitados para isso e oferecem tratamento humano, respeitoso e condizente com as limitações das pessoas que as frequentam.
Pelas razões aqui expostas, solicito aos nobres colegas parlamentares a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.