PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 60/2013
Proposta de Emenda à Constituição nº 60/2013
Altera o § 2° do art. 23 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° – O § 2° do art. 23 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – (....)
§ 2° - Lei complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.”.
Art. 2° – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2013.
Fred Costa - Adelmo Carneiro Leão - André Quintão - Anselmo José Domingos - Antônio Genaro - Bonifácio Mourão - Bosco - Celinho do Sinttrocel - Célio Moreira - Duarte Bechir - Fabiano Tolentino - Fábio Cherem - Gustavo Perrella - Hélio Gomes - Ivair Nogueira - João Leite - Lafayette de Andrada - Leonardo Moreira - Maria Tereza Lara - Marques Abreu - Paulo Guedes - Pinduca Ferreira - Rômulo Viegas - Rosângela Reis - Sargento Rodrigues - Ulysses Gomes.
Justificação: Esta proposta de emenda à constituição pretende aplicar à nomeação de ocupantes de cargos comissionados e ao provimento de empregos os critérios da Lei Complementar nº 135, de 2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, lei de iniciativa popular que chegou à Câmara dos Deputados com mais de 3 milhões de assinaturas. Tal lei é um marco não apenas para aqueles que se submetem às eleições, mas para todo o Estado brasileiro, pois representa um pacto da sociedade para a superação de práticas que comprometem a democracia, tais como a corrupção, a improbidade administrativa e a falta de zelo com a coisa pública.
Os princípios que inspiraram a Lei da Ficha Limpa não devem, todavia, nortear apenas aqueles que se submetem ao processo eleitoral. É igualmente necessário garantir que todos aqueles que servem ao Estado tenham condutas compatíveis com a importância das funções que exercem e com a seriedade exigida pelos desafios que temos que superar para construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento, erradicar a pobreza e promover o bem de todos, nos termos determinados em nossa Constituição. Assim, acreditamos que os critérios estabelecidos pela Lei da Ficha Limpa devam ser aplicados na nomeação de servidores públicos de todos os Poderes.
Nesse sentido, apresentamos esta proposta de emenda à constituição e esperamos contar com nossos nobres pares para sua aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Délio Malheiros e outros. Anexe-se à Proposta de Emenda à Constituição nº 32/2012, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.