MSG MENSAGEM 569/2013
“MENSAGEM Nº 569/2013*
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 4.647, de 2013, que reajusta o subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e dá outras providências.
A emenda ora encaminhada decorre de acordo do Governo com entidades representativas dos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig e prevê a incorporação da Gratificação Complementar ao vencimento básico dos servidores das carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Profissional de Enfermagem, Técnico Operacional da Saúde e Auxiliar de Apoio da Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005.
A incorporação da gratificação ocorrerá em duas etapas, sendo a primeira implementada mediante reajuste de 25% sobre os valores das tabelas de vencimento básico, com vigência a partir de janeiro de 2014 para a carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde e a partir de fevereiro de 2014 para as carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Profissional de Enfermagem e Técnico Operacional da Saúde. A segunda etapa da incorporação, que vigorará a partir de fevereiro de 2015, dar-se-á mediante concessão de reajuste de 20%, ficando extinta, consequentemente, a Gratificação Complementar no âmbito da Fhemig.
Com essa medida, o Governo cumpre os termos de acordo pactuado com os representantes dos servidores da Fhemig e demonstra, mais uma vez, a relevância atribuída às categorias que atuam no campo da assistência à saúde, prestando serviços de inestimável valor para a população do Estado de Minas Gerais.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor emendas ao Projeto de Lei nº 4.647, de 2013.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 4.647, DE 2013
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 4.647, de 2013:
“Art. … - Fica incorporada ao vencimento básico dos servidores das carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Profissional de Enfermagem, Técnico Operacional da Saúde e Auxiliar de Apoio da Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, a Gratificação Complementar, instituída pelo art. 1° da Lei Delegada n° 44, de 12 de julho de 2000.
§ 1º - A incorporação de que trata o caput será implementada em duas etapas, mediante reajuste das tabelas de vencimento básico das carreiras a que se refere o caput, constantes nos itens I.2.1, I.2.2, I.2.3 e I.2.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, nos seguintes índices e datas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) em 1º de fevereiro de 2014 e 20% (vinte por cento) em 1º de fevereiro de 2015 para as carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Profissional de Enfermagem e Técnico Operacional da Saúde;
II - 25% (vinte e cinco por cento) em 1º de janeiro de 2014 e 20% (vinte por cento) em 1º de fevereiro de 2015 para a carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde.
§ 2º - Para as duas etapas de incorporação a que se refere o caput, será considerado o valor da Gratificação Complementar a que fizer jus o servidor em 31 de janeiro de 2014, na hipótese do inciso I do § 1º, e em 31 de dezembro de 2013, na hipótese do inciso II do § 1º.
§ 3º - Em decorrência da incorporação de que trata o § 1º, fica extinta, a partir de 1º de fevereiro de 2015, a Gratificação Complementar - GC - para as carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Profissional de Enfermagem, Técnico Operacional da Saúde e Auxiliar de Apoio da Saúde, da Fhemig.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República, e aos contratos administrativos regidos pela Lei nº 18.185, de 04 de junho de 2009, vigentes, na data de publicação desta lei, no âmbito da Fhemig, cujas funções tenham equivalência com os cargos das carreiras de que trata o caput.””
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.647/2013. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.