PL PROJETO DE LEI 4812/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.812/2013
Dispõe sobre a utilização das metodologias de engenharia de valor nos projetos de obras e serviços públicos contratados pelo Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - As administrações públicas direta e indireta do Estado, visando alcançar a máxima eficiência em suas contratações, adotará as metodologias da engenharia de valor nos projetos de obras e serviços públicos com custos estimados iguais ou superiores a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Parágrafo único - Nas hipóteses em que as metodologia de engenharia de valor não se demonstrarem tecnicamente adequadas para o alcance da eficiência da contratação, o agente público deverá motivar a sua não utilização.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de dezembro de 2013.
Juarez Távora
Justificação: A engenharia de valor, segundo o Guia PMBOK, é uma abordagem usada para otimizar os custos do ciclo de vida do projeto, economizar tempo, aumentar lucros, melhorar a qualidade, ampliar a participação no mercado, solucionar problemas e utilizar recursos de forma mais eficiente. A utilização da metodologia de engenharia de valor, pela administração pública, é uma maneira eficaz de buscar a melhoria dos processos de contratação de obras, serviços e bens e vem sendo utilizada amplamente em países da Europa e da Ásia e nos Estados Unidos, contribuindo, sobremaneira, para a melhoria dos serviços prestados às populações locais. Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.