PL PROJETO DE LEI 4804/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.804/2013
Dispõe sobre a regulamentação da faculdade de troca de produtos e mercadorias no comércio em geral, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Todo o comércio varejista deverá manter afixado, em local visível, suas regras a respeito de trocas facultativas de produtos e mercadorias, mencionando se adere ou não à sua efetivação, e, caso realize essa prática, fazer constar no aviso, de forma clara e ostensiva, os dias para a realização das trocas bem como os critérios de estado de apresentação dos produtos.
§ 1º – Entende-se como facultativas as trocas relativas a tamanho, cor ou variedade de produtos.
§ 2º – A empresa que não adotar o sistema de trocas previsto deverá manter aviso nos moldes propostos, estando desobrigada de qualquer tipo de justificativa.
§ 3º – Não se incluem nesta lei as trocas obrigatórias advindas dos arts. 12, 13, 14, 18 e 19 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor –, as quais devem ser realizadas em todos os dias e horários de funcionamento.
Art. 2º – O estabelecimento que adotar o sistema de trocas ficará obrigado a efetuá-las na forma proposta, sem qualquer exceção, sendo que qualquer alteração no seu regime deverá ser comunicada trinta dias antes da sua efetivação.
§ 1º – A empresa deverá determinar, no mínimo, um dia por semana para a realização das trocas, sendo que a omissão do dia será interpretada como estendida a todos os dias de funcionamento.
§ 2º – Fica vedada a limitação de horários e quantidade de funcionários para esse tipo de atendimento, o qual deverá ocorrer no horário e forma usual de funcionamento.
Art. 3º - Os avisos deverão observar o seguinte:
I – tamanho mínimo de 30cm2 por 30cm² (trinta centímetros quadrados por trinta centímetros quadrados);
II – quantidade mínima de três avisos por estabelecimento, sendo que ao menos um deverá estar afixado junto aos provadores, quando existentes;
III – menção expressa da presente lei, bem como dos telefones dos órgãos de proteção ao consumidor da localidade, para eventuais reclamações.
Art. 4º – A fiscalização da presente lei caberá aos órgãos de proteção ao consumidor, sem prejuízo da fiscalização de posturas e comércio do município.
Art. 5º – O descumprimento desta lei acarretará as seguintes providências e penalidades:
I – notificação para adequação no prazo máximo de dez dias;
II – multa de 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III – multa por reincidência de 300 (trezentas) Ufemgs;
IV – cassação da inscrição estadual.
Parágrafo único – A aplicação das penalidades de que trata o art. 5º não exclui as providências e sanções previstas no Capítulo VII do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2013.
Leonardo Moreira
Justificação: A presente propositura visa regulamentar a troca facultativa de produtos e mercadorias nos comércios do Estado de Minas Gerais, respeitando, assim, os termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, por se tratar de assunto de interesse de todos os consumidores, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.