MSG MENSAGEM 472/2013
“MENSAGEM Nº 472/2013*
Belo Horizonte, 4 de julho de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia, projeto de lei que autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
O crédito suplementar destina-se a cobrir despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes. Para este fim, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação e do remanejamento de recursos ordinários, bem como dos saldos financeiros especificados no projeto de lei, conforme a exposição de motivos que me foi encaminhada pela Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, em anexo.
Observa-se que, como a Lei Orçamentária Anual não contém dispositivo que autorize o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao orçamento deste órgão, a medida só se torna viável mediante proposta legislativa, que ora se cumpre.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Belo Horizonte, lº de julho de 2013.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de R$50.607.744,00 (cinquenta milhões seiscentos e sete mil setecentos e quarenta e quatro reais), em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG.
Inicialmente, cumpre informar que a abertura de crédito suplementar em favor do supracitado órgão requer autorização legal. A Lei Orçamentária Anual vigente (Lei Estadual 20.625/2013) traz, em seu art. 8º, prévia autorização para abertura de créditos suplementares destinadas ao Poder Executivo até o limite de 10% do Orçamento aprovado, procedimento executado mediante Decreto do Governador do Estado. Assim, em relação às suplementações destinadas aos Outros Poderes ou Órgãos autônomos há necessidade de crivo do Poder Legislativo mediante a aprovação de lei que autorize o incremento orçamentário. Ademais, resta informar que os créditos suplementares são aqueles destinados ao reforço de dotação orçamentaria constante do orçamento.
Nesse contexto, será necessário o envio de Projeto de Lei destinado a atender despesas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a serem custeadas com o excesso de arrecadação de Recursos Ordinários, remanejamento de dotações orçamentárias do TCEMG, além do saldo financeiro de Recursos Diretamente Arrecadados e das receitas de Contribuições para o Fundo Financeiro de Previdência.
Ante o exposto, e tendo em vista a legalidade que norteia a gestão do orçamento público, gostaria de solicitar o envio da explicitada proposição legal, uma vez que a mesma é necessária para compor o crédito das açõe orçamentárias de Fiscalização da Execução de Recursos Públicos (4.445) e Proventos de Inativos Civis e Pensionistas (7.006).
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência, os meus protestos de estima e consideração.
Renata Maria Palhares de Vilhena, Secretária de Estado.