PL PROJETO DE LEI 4692/2013
Projeto de Lei Nº 4.692/2013
Acrescenta o art. 176-C à Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal, para vedar que condenados pela prática de crimes hediondos cumpram pena em Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – Apacs.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei n° 11.404, de 25 de janeiro de 1994, fica acrescida do seguinte art. 176-C:
“Art. 176-C – Fica vedado o cumprimento, por condenados pela prática dos delitos previstos no art. 1º da Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, de pena privativa de liberdade em estabelecimentos prisionais administrados por Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – Apacs.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de novembro de 2013.
Sargento Rodrigues
Justificação: É conhecido o relativo sucesso das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – Apacs – na administração de unidades prisionais no Estado, representado pelo índice de reincidência inferior àquele relativo aos egressos do sistema prisional convencional.
Entretanto, esse sucesso relativo não deve impedir que se percebam limitações inerentes ao sistema Apac e que comprometem a segurança e a regularidade do regime. Também nas Apacs podem ocorrer fugas, uso de drogas, falta de segurança interna das unidades prisionais e prática de delitos, inclusive hediondos, pelos recuperandos nos períodos em que se ausentam das unidades prisionais, o que contribui para o aumento da sensação de insegurança pública que se dissemina nas diferentes regiões do Estado.
Com o fito de tentar diminuir ocorrências dessa natureza, entendemos ser necessário promover alteração na lei de execução penal estadual para vedar que condenados pela prática de delitos hediondos, previstos no art. 1º da Lei Federal nº 8.072, de 1990, cumpram penas privativas de liberdade em unidades prisionais administradas por Apacs no Estado.
Esperamos, portanto, contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.