PL PROJETO DE LEI 4596/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.596/2013
Dispõe sobre a realização de protestos e manifestações no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será protegido pelo Estado nos termos desta lei.
Art. 2° - É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação.
Parágrafo único - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado, o anonimato.
Art. 3° - O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será exercido:
I - pacificamente;
II - sem o porte nem uso de armas;
III - em locais abertos;
IV - sem o uso de máscaras nem de peças que cubram o rosto do cidadão ou dificultem sua identificação;
V - mediante prévio aviso à autoridade policial.
§ 1° - Incluem-se entre as armas mencionadas no inciso II do caput as de fogo, brancas, pedras, bastões, tacos e similares.
§ 2° - Para os fins do inciso V do caput, a comunicação deverá ser feita à delegacia em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para manifestação de pensamento.
§ 3° - A vedação de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às manifestações culturais estabelecidas no calendário oficial do Estado.
§ 4° - Para os fins do inciso V do caput deste artigo, a comunicação deverá ser feita ao batalhão em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para a manifestação de pensamento.
§ 5° - Considera-se comunicada a autoridade policial quando a convocação para a manifestação de pensamento ocorrer através da internet e com antecedência igual ou superior a quarenta e oito horas.
Art. 4° - As Polícias só intervirão em reuniões públicas para manifestação de pensamento a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos do art. 3° ou para a defesa:
I – do direito constitucional a outra reunião anteriormente convocada e avisada à autoridade policial;
II - das pessoas humanas;
III - do patrimônio público;
IV - do patrimônio privado.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2013.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: O povo do Estado de Minas Gerais tem ministrado preciosas lições de cidadania, quando exerce seu direito constitucional de manifestação de pensamento.
Infelizmente, há aqueles que, mascarados e armados, se infiltram em reuniões públicas a fim de cometer crimes.
É, portanto, dever do Parlamento elaborar uma ei que proteja essas magníficas demonstrações de civilidade, que não podem ser manchadas por aqueles que não querem nem conseguem viver sob regime democrático.
Por esta razão, solicito aos meus pares aprovarem esta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.474/2013, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.