PL PROJETO DE LEI 4546/2013
Projeto de Lei nº 4.546/2013
Altera a Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006, que disciplina a criação de cães das raças que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A criação de cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler e outros de porte físico e características semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional – FCI -, e de seus mestiços será regida por esta lei.
Art. 2º - É obrigatória a esterilização (castração) de todos os cães das raças especificadas no art. lº desta lei, a partir dos seis meses de idade.
Art. 3º - O proprietário de cão de qualquer das raças a que se refere o art. 1º desta lei é obrigado a registrar o animal com mais de cento e vinte dias de idade, mediante apresentação da seguinte documentação:
I - comprovante de vacinação do animal;
II - qualificação do vendedor e do proprietário do animal;
III - declaração da finalidade da criação do animal.
§ 1º - O registro de que trata o caput será feito pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que será competente para a operacionalização do disposto nesta lei.
§ 2º - Nos municípios onde não houver unidade do Corpo de Bombeiros, o registro dos cães a que se refere esta lei será feito na delegacia de polícia de proteção à fauna ou, na sua falta, na delegacia de polícia local.
Art. 4º - O descumprimento do disposto no art. 3º desta lei acarretará:
I - a apreensão do animal;
II - o pagamento, pelo proprietário, de multa de 1.500 Ufemgs (mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), que será cobrada em dobro na hipótese de reincidência.
§ 1º - Será concedido ao proprietário de cão apreendido o prazo de quinze dias para adequar-se ao disposto no art. 3º, após o qual o animal não procurado será encaminhado a entidade de proteção animal, credenciada pelos municípios conveniados com o Estado.
§ 2º - As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste artigo, incluídas as decorrentes da apreensão, da guarda e da manutenção do cão, correrão à conta do proprietário do animal e, não sendo identificado o proprietário, serão custeadas pelo poder público.
Art. 5º - É permitida no Estado a adoção especial de cães da raça pit bull e das outras mencionadas no art. 1º, desde que previamente esterilizados e adestrados para o convívio social, a qual se dará através das entidades de proteção animal credenciadas pelos municípios conveniados com o Estado.
Art. 6º - O proprietário de cão das raças a que se refere o art. lº desta lei fica obrigado a adotar as seguintes medidas:
I - colocar no animal microchip, cujo número de registro será indicado em sua coleira, que conterá também seu nome e o telefone de contato de seu proprietário;
II - impedir a fuga do animal, resguardando a segurança dos transeuntes próximos, garantindo uma área delimitada com dimensões suficientes para seu manejo seguro e sua contenção;
III - afixar, de forma visível, na entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência que informe a raça, a periculosidade e o número de registro do animal;
IV - impedir o acesso do cão a caixas de correio, hidrômetros, caixas de leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres.
Parágrafo único - Fica proibido manter o cão acorrentado ou amarrado.
Art. 7º - Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se refere o art. lº desta lei, é obrigatória a utilização de equipamentos de contenção animal, incluindo focinheira, que permitam a normal respiração e transpiração do animal.
Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2013.
Fred Costa
Justificação: Os cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler e outros com características semelhantes, por apresentarem um porte físico robusto, podem apresentar riscos para a sociedade caso não sejam bem cuidados e adequadamente adestrados por seus donos.
Deste modo, é necessário manter controle sobre tais animais, por meio de seu registro no Corpo de Bombeiros, e tomar precauções como evitar o acesso do animal a locais onde seja necessária a atuação humana, como aqueles em que prestam serviços empregados dos Correios e das concessionárias de água e energia; utilizar equipamentos de segurança como focinheiras e afixar placas contendo informações relevantes sobre o animal.
A avaliação dos animais pelos órgãos competentes, por meio de veterinários, é de suma importância para verificar a capacidade de convívio social do animal e a finalidade de sua criação. Caso seja necessário, o animal deve ser devidamente adestrado e ser mantido sob observação em locais adequados, evitando-se a eutanásia desnecessária.
Consideramos de suma importância a aprovação deste projeto de lei para disciplinar e responsabilizar adequadamente os proprietários dos referidos animais, evitando possíveis acidentes e preservando a integridade física tanto do homem quanto do animal. Para tanto, ele prevê a obrigatória esterilização (castração) de todos os cães das raças especificadas no art. 1º desta lei, a partir dos seis meses de idade, e concede ainda ao proprietário de cão apreendido o prazo de 15 dias para adequar-se ao disposto no art. 3º, após o qual o animal não procurado será encaminhado a entidade de proteção animal, credenciada pelos municípios conveniados com o Estado.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares a esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.