PL PROJETO DE LEI 4475/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.475/2013
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São Gonçalo do Sapucaí o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Gonçalo do Sapucaí o imóvel constituído por uma área de 8.522,00m² (oito mil, quinhentos e vinte e dois metros quadrados), situado na Rua Walter Penha Nunes, s/nº, Distrito de Ribeiros, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí.
Parágrafo único - O imóvel mencionado no “caput” deste artigo destina-se à implantação de conjunto habitacional para pessoas de baixa renda.
Art. 2° - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de setembro de 2013.
Dilzon Melo
Justificação: O projeto de lei em causa tem por escopo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de São Gonçalo do Sapucaí o imóvel constituído por uma área de 8.522,00m² (oito mil e quinhentos e vinte e dois metros quadrados), situado na Rua Walter Penha Nunes, s/nº, Distrito de Ribeiros, nesse Município.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 1º da referida proposição, o imóvel deverá ser destinado à construção de um conjunto habitacional para pessoas de baixa renda, indicando assim o atendimento ao interesse público, que deve nortear o negócio jurídico em causa.
Ademais, para atender a essa mesma exigência, observe-se que o art. 2º prevê a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.
A autorização legislativa de que trata a proposição é exigida pela Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em especial no § 2º de seu art. 105, ao estabelecer que a movimentação dos valores pertencentes ao ativo permanente do Tesouro só pode ser realizada com a referida autorização.
A matéria em questão atende aos preceitos legais que versam sobre a transferência de domínio de bens públicos, além de não representar despesas para o erário nem acarretar repercussão na Lei Orçamentária.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.