PL PROJETO DE LEI 4393/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.393/2013
Dispõe sobre a abertura de serviços de renovação, adição e mudança na Carteira Nacional de Habilitação – CNH – de policiais e bombeiros militares, policiais civis, agentes de segurança penitenciários e agentes socioeducativos do Estado que desempenham as funções de motoristas e motociclistas no serviço policial militar.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os serviços de renovação de exames, adição e mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação – CNH – de policiais e bombeiros militares, policiais civis, agentes de segurança penitenciários e agentes socioeducativos do Estado que efetivamente desempenham as funções de motoristas e motociclistas nas atividades de segurança pública serão inscritos no sistema de Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – Renach –, através de formulários, após o envio de documento físico e lógico dos departamentos de pessoal das corporações à Diretoria de Habilitação do Detran-MG.
Art. 2º – A inscrição desses formulários no sistema Renach acarretará a isenção do pagamento da taxa de poder de polícia pelo respectivo serviço, exceto dos valores relativos a exames e cursos efetuados nas empresas credenciadas pelo Detran-MG, necessários a cada serviço.
Art. 3º – A PMMG, o CBMMG, a PCMG e a Seds serão responsáveis pelo envio de relação nominal e arquivo lógico dos policiais e bombeiros militares, policiais civis, agentes de segurança penitenciários e agentes socioeducativos que terão direito à isenção da taxa de serviço, com as informações sobre o tipo de serviço, nome, registro geral, cadastro de pessoa física e matrícula para a Diretoria de Habilitação, até o quinto dia útil de cada mês.
Art. 4º – A Diretoria de Habilitação do Detran-MG informará à PMMG, ao CBMMG, à PCMG e à SEDS o período em que os motoristas e motociclistas das corporações deverão se deslocar ao posto de atendimento do órgão correspondente aos seus domicílios, para a abertura do serviço de habilitação.
Art. 5º – Os policiais e bombeiros militares, policiais civis, agentes de segurança penitenciários e agentes socioeducativos relacionados pelas corporações para os serviços citados no art. 1° deverão comparecer aos postos de atendimento do Detran-MG correspondentes aos seus domicílios para a abertura dos respectivos serviços, assinatura do processo de habilitação e captura de imagens necessárias à impressão da CNH.
Art. 6º – Os exames de aptidão física e mental e psicológicos poderão ser feitos em clínicas ou por peritos examinadores de trânsito credenciados pelo Detran-MG, desde que observados os requisitos previstos nas Resoluções nºs 267/08, 287/08 e 361/10, do Contran, ou outra que venha a substituí-las, sendo de responsabilidade do Detran-MG somente a viabilização do registro no sistema Renach.
Art. 7º – Os cursos necessários para adição e mudança de categoria da CNH poderão ser ministrados pelos Centros de Formação de Condutores – CFCs – ou por instrutores credenciados pelo Detran-MG, desde que observados os requisitos previstos nas Resoluções nºs 168/04, 287/08 e 361/10, do Contran, ou outra que venha a substituí-las, sendo de responsabilidade do Detran-MG somente a viabilização do registro no sistema Renach.
Art. 8º – Os servidores de que trata esta lei receberão a sua CNH no local onde procederam à assinatura do formulário Renach.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de agosto de 2013.
Sargento Rodrigues
Justificação: Os policiais e bombeiros militares, policiais civis, agentes de segurança penitenciários e agentes socioeducativos lotados no Estado de Minas Gerais são funcionários que ingressam no serviço público e se encarregam da realização de serviço essencial, como o de policiamento.
Contudo, não é raro que, após ingresso na carreira, esses servidores sejam designados para realizar funções como de motorista e motociclista no serviço policial, lotação que exige que estejam com toda a documentação respectiva legalizada.
Sabe-se que, para isso, muitos são os ônus que devem ser assumidos pelos próprios servidores, pressuposto que se torna indispensável para o cumprimento de seus deveres perante a corporação/instituição. Assim, essa é a motivação maior desta proposição, que visa isentá-los da taxa de poder de polícia, como forma de balancear as obrigações até então impostas apenas à classe dos funcionários da segurança pública.
Desse modo, a presente proposta tem como objetivo minimizar os custos suportados pelos policiais e bombeiros militares, policiais civis, agentes de segurança penitenciários e agentes socioeducativos no desempenho das atividades externas relacionadas ao cumprimento de suas funções.
Ressalte-se que não traduz a proposta em privilégio odioso. Ao contrário, carrega como fundamento constitucional de validade a superação das diferenças para o alcance da verdadeira e essencial isonomia.
O projeto de lei de isenção não busca contemplar determinada classe de funcionários em função do cargo, mas, sim, reconhecer as peculiaridades de fato e de direito que circunscrevem a realidade de policiais e bombeiros militares, policiais civis, agentes de segurança penitenciários e agentes socioeducativos que exercem a função de motorista ou motociclista.
Nessa esteira, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 494/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.