MSG MENSAGEM 437/2013
“MENSAGEM Nº 437/2013*
Belo Horizonte, 3 de maio de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, o Convênio ICMS 20, de 5 de abril de 2013, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O referido Convênio altera o Convênio ICMS 34, de 12 de julho de 2006, que dispõe sobre a redução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos indicados na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000. O Convênio 20/2013, em síntese, altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006.
O encaminhamento que ora se faz tem por fundamento o disposto no § 5º do art. 8º e no § 4º do art. 12, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 1º, “caput”, da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
CONVÊNIO ICMS 20, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Publicado no DOU de 12.04.13
Altera o Convênio ICMS 34/06, que dispõe sobre a redução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o disposto na Lei nº 10.145, de 21 de dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à cláusula primeira do Convênio ICMS 34/06, de 12 de julho de 2006, com as redações a seguir:
I - alínea "c" ao inciso I do § 1º:
"c) de 4% - 9,04%";
II - alínea "c" ao item II do § 1º:
"c) de 4% - 9,59%".
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto na cláusula primeira deste convênio no período de 1° de janeiro de 2013 até a data da publicação da ratificação.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.”
- À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18.
* - Publicado de acordo com o texto original.